Acórdão Nº 0004811-74.2007.8.24.0014 do Segunda Câmara Criminal, 31-03-2020
Número do processo | 0004811-74.2007.8.24.0014 |
Data | 31 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Campos Novos |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
Embargos de Declaração n. 0004811-74.2007.8.24.0014/50000, de Campos Novos
Relator: Desembargador Norival Acácio Engel
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA SUA FORMA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALEGADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS. CONTUDO, QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE ANÁLISE E CONCESSÃO, DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ANULAÇÃO DA PENA APLICADA NA SENTENÇA DE 1 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUE DEVE SER UTILIZADA PARA O CÁLCULO PRESCRICIONAL. NOVA DECISÃO QUE NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O REFERIDO PATAMAR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO "NON REFORMATIO IN PEJUS". LAPSO TEMPORAL DE 04 (QUATRO) ANOS, DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS REJEITADOS. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0004811-74.2007.8.24.0014/50000, da comarca de Campos Novos Vara Criminal em que é Embargante Agnaldo Cordeiro e Embargado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A Segunda Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, acolher os Aclaratórios para declarar extinta a punibilidade de Agnaldo Cordeiro, em razão do implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Salete Silva Sommariva, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Rizelo. Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter
Florianópolis, 31 de março de 2020.
Desembargador Norival Acácio Engel
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública, em favor de Agnaldo Cordeiro, contra o Acórdão de fls. 388-396, por meio do qual esta Câmara Criminal, em votação unânime, decidiu conhecer do recurso interposto pela Defesa e acatar a preliminar arguida, a fim de decretar a nulidade do processo desde o encerramento do ato de instrução processual de fl. 213, com fundamento no art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal c/c art. 5º, LV,da Constituição Federal, determinando que o Juízo de origem adote as medidas necessárias para viabilizar a realização do interrogatório do acusado.
Alega o Embargante, em síntese, omissão indireta quanto à análise da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, por considerar que transcorreu lapso temporal suficiente para tanto, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos.
Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo acolhimento dos...
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