Acórdão Nº 0004811-74.2007.8.24.0014 do Segunda Câmara Criminal, 31-03-2020

Número do processo0004811-74.2007.8.24.0014
Data31 Março 2020
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0004811-74.2007.8.24.0014/50000, de Campos Novos

Relator: Desembargador Norival Acácio Engel

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA SUA FORMA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALEGADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS. CONTUDO, QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE ANÁLISE E CONCESSÃO, DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ANULAÇÃO DA PENA APLICADA NA SENTENÇA DE 1 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUE DEVE SER UTILIZADA PARA O CÁLCULO PRESCRICIONAL. NOVA DECISÃO QUE NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O REFERIDO PATAMAR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO "NON REFORMATIO IN PEJUS". LAPSO TEMPORAL DE 04 (QUATRO) ANOS, DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE QUE SE IMPÕE.

EMBARGOS REJEITADOS. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0004811-74.2007.8.24.0014/50000, da comarca de Campos Novos Vara Criminal em que é Embargante Agnaldo Cordeiro e Embargado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, acolher os Aclaratórios para declarar extinta a punibilidade de Agnaldo Cordeiro, em razão do implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Salete Silva Sommariva, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Rizelo. Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter

Florianópolis, 31 de março de 2020.

Desembargador Norival Acácio Engel

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública, em favor de Agnaldo Cordeiro, contra o Acórdão de fls. 388-396, por meio do qual esta Câmara Criminal, em votação unânime, decidiu conhecer do recurso interposto pela Defesa e acatar a preliminar arguida, a fim de decretar a nulidade do processo desde o encerramento do ato de instrução processual de fl. 213, com fundamento no art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal c/c art. 5º, LV,da Constituição Federal, determinando que o Juízo de origem adote as medidas necessárias para viabilizar a realização do interrogatório do acusado.

Alega o Embargante, em síntese, omissão indireta quanto à análise da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, por considerar que transcorreu lapso temporal suficiente para tanto, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos.

Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo acolhimento dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT