Acórdão Nº 0004813-60.2007.8.24.0041 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0004813-60.2007.8.24.0041
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemMafra
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0004813-60.2007.8.24.0041

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO DE RENDAS E INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE PESQUISA DE MINERAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

INSURGÊNCIA DO BENEFICIÁRIO/TITULAR DA AUTORIZAÇÃO.

ALEGADO DIREITO DE EXPLORAÇÃO MINERAL E NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS DANOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS TRABALHOS. ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE CONFLITO. DEMANDA QUE OBJETIVA A APURAÇÃO DE RENDA, DANOS E PREJUÍZOS ADVINDOS DA PESQUISA MINERAL EM TERRENO DE TERCEIROS (PÚBLICOS OU PARTICULARES). EXEGESE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. ALVARÁ CONCEDIDO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM). REPRESENTANTE DA ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA A LIDE, APENAS CUMPRIU DEVER LEGAL DE INFORMAR AO JUÍZO DO LOCAL ONDE ESTÁ LOCALIZADA A ÁREA A SER EXPLORADA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO TITULAR DA PESQUISA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004813-60.2007.8.24.0041, da comarca de Mafra 2ª Vara Cível em que é Apelante Irmãos Hobi Ltda. e Apelado Departamento Nacional de Produção Mineral.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Selso de Oliveira.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária referente à avaliação de renda, danos e prejuízos decorrentes de exploração mineral, ajuizado com base no Ofício n. 592/2007, encaminhado pelo representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, informando ao Juízo da comarca de Mafra que, por meio do Alvará n. 6.551, a empresa Irmãos Hobi Ltda. estava autorizada a pesquisar areia, turfa e argila nos municípios de Antônio Olinto e Mafra (fls. 2-3).

O Magistrado a quo determinou a manifestação do Ministério Público e a intimação da parte interessada para que fossem apresentados os quesitos à prova pericial (fl. 6).

O representante do Parquet requereu a intimação do beneficiário da autorização para que informasse eventual existência de acordo com o proprietário do imóvel a respeito da renda e indenização (fls. 12-13).

O interessado postulou a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias para a realização de negociação com o superficiário da área objeto da pesquisa (fl. 18). Decorrido o prazo, pleiteou o prosseguimento da lide e apresentou os quesitos à avaliação pericial (fls. 29-34).

Foi designada a avaliadora geóloga (fl. 38), que apresentou orçamento (fls. 40-41), o qual foi impugnado pelo beneficiário (fl. 46). Empós, realizou-se nova nomeação (fl. 53), com proposta de honorários (fls. 56-58).

Sobreveio petição do interessado requerendo a suspensão do feito por 1 (um) ano para a realização de acordo (fl. 61).

Sentenciando (fls. 64-65), a Togada de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"Consoante se infere da legislação que rege a mineração no País, o aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, autorização esta a ser dada pelo Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, a ser outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Portanto, a concessão ou não da lavra depende de ato do Governo Federal, ato este que, ao que se infere dos autos, já restou praticado.

À Justiça cumpre, tão somente, dirimir eventual conflito de interesses surgido entre o titular da autorização de pesquisa mineral e o proprietário da área de terras afetada pela concessão.

In casu, não se vislumbra qualquer conflito/litígio entre o beneficiário da concessão e o proprietário da área objeto da autorização.

Por outro lado, é certo que apenas aos interessados, devidamente assistidos por advogado, compete ingressar com a competente ação, visando tutelar judicialmente direitos eventualmente desrespeitados.

Assim, por faltar ao geólogo nominado capacidade postulatória, assim como legitimidade ad causam e interesse de agir, não há outra solução a não ser a extinção do presente feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 267, IV e VI, e 329, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito.

Sem custas e honorários.

P. R. I.

Transitada em julgado, arquive-se"

O beneficiário opôs embargos de declaração (fls. 68-71), os quais foram rejeitados (fls. 72-73). Inconformado, interpôs recurso de apelação (fls., alegando que, de acordo como o art. 27 do Código de Mineração, "a exploração de recursos minerais independe da vontade do superficiário. Trata-se de de direito do titular do minério existe, assim definido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral" (p. 78).

Defende assim, que seja dado prosseguimento à avaliação dos danos, por ser providência necessária à concretização do início dos trabalhos de exploração da jazida, cujo titular inconteste é o recorrente.

Os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. André Carvalho (fls. 101-109), no sentido do conhecimento e provimento do reclamo.

O processo veio concluso a este Relator por redistribuição em 13-8-2019 (p. 115-119).

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que a sentença objurgada foi prolatada em 10-9-2014 (fl. 65) e publicada em 16-9-2014 (fl. 66), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 1973, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 2 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

O recurso de apelação é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o processamento.

Como se sabe, o Código de Mineração (Decreto n. 9.406/2018), dispõe sobre as providências necessárias para os trabalhos de pesquisa e de avaliação da indenização pelos danos causados na propriedade.

Nesse passo, o alvará de pesquisa e exploração mineral autoriza ao beneficiário (fls. 2-3), ora recorrente, o direito de realizar trabalhos e obras respectivos em terrenos de domínio público ou particular, desde que pague renda e indenização aos proprietários ou posseiros do imóvel.

Caso não haja acordo entre as partes, faz-se necessário o procedimento de jurisdição voluntária em questão, cujo objetivo é avaliar a renda e a indenização devidas e, após o depósito dos valores, é autorizado o início dos trabalhos, mediante o ingresso, inclusive, forçado do titular do direito na área a ser explorada.

Neste ponto, destaca-se que o Decreto n. 9.406/2018 (que regulamenta o Decreto-Lei n. 227/1967, a Lei n. 6.567/1978, a Lei n. 7.805/1989, e a Lei n. 13.575/2017), manteve a redação integral do art. 27 do Decreto-Lei n. 227/1967, vigente à época da sentença, que estabelece o procedimento específico para avaliação e pagamento da indenização devida aos proprietários ou possuidores do solo (particular ou público), in verbis:

Art. 27 - O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:

I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada;

II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de...

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