Acórdão Nº 0004814-25.2018.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 15-03-2022
Número do processo | 0004814-25.2018.8.24.0020 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0004814-25.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
APELANTE: MAICON FERREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Maicon Ferreira, dando-o como incurso na sanção do art. 163, parágrafo único, inc. III, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
Consta do incluso caderno policial que no dia 31 de maio de 2018, por volta da 1h, policiais militares foram acionados para atender ocorrência de ameaças e violência doméstica na Rua Clarinda Milioli de Luca, s/n., casa de alvenaria cor branca com área verde, em frente ao antigo Bar do Cavalo, Bairro Mina do Mato, nesta cidade, e, após deslocamento ao supracitado endereço, se depararam com a vítima Nildo Ferreira solicitando ajuda já na parte externa do imóvel. Em seguida, visualizaram e identificaram o denunciado Maicon Ferreira também naquele local, oportunidade que procederam sua abordagem.
Após constatar a situação prévia de violência e ameaças de Maicon contra seu genitor, os policiais deram voz de detenção ao denunciado e o colocaram na viatura policial.
Durante o trajeto até o local da Central de Plantão Policial de Criciúma, o denunciado Maicon Ferreira, mediante chutes, deteriorou a caixa da viatura policial Fiat/Palio WK Trekk 1.6, placas MLK-9867 ao quebrar a tampa protetora, bem integrante do patrimônio da Polícia Militar de Santa Catarina, causando com isso prejuízo financeiro ao Estado de Santa Catarina.
[...] (ev. 15).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 163, parágrafo único, III do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 98).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu a absolvição face à ausência de dolo. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da pena restritiva de direito por pena de multa (ev. 113).
Juntadas as contrarrazões (ev. 123), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 11).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da alegada atipicidade material
Pretende a defesa a absolvição do acusado, alegando para tanto, a ausência de dolo em sua conduta.
Sem razão.
De início, oportuno verificar o que textua o dispositivo em questão:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
[...]
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Pois bem.
A materialidade do delito vem assente no laudo pericial colacionado no evento 32.
Compulsando-se as provas colacionadas nos autos, observa-se que o apelante, utilizando-se da força, causou danos na parte interna da tampa de abertura do porta-malas, caracterizados por 2 (duas) rachaduras, em formato irregular" (ev. 32).
Deve-se pontuar que a polícia foi chamada para conter uma ocorrência de pertubração, causada pelo apelante em desfavor de seus familiares.
Ao chegarem no local, os agentes...
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
APELANTE: MAICON FERREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Maicon Ferreira, dando-o como incurso na sanção do art. 163, parágrafo único, inc. III, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
Consta do incluso caderno policial que no dia 31 de maio de 2018, por volta da 1h, policiais militares foram acionados para atender ocorrência de ameaças e violência doméstica na Rua Clarinda Milioli de Luca, s/n., casa de alvenaria cor branca com área verde, em frente ao antigo Bar do Cavalo, Bairro Mina do Mato, nesta cidade, e, após deslocamento ao supracitado endereço, se depararam com a vítima Nildo Ferreira solicitando ajuda já na parte externa do imóvel. Em seguida, visualizaram e identificaram o denunciado Maicon Ferreira também naquele local, oportunidade que procederam sua abordagem.
Após constatar a situação prévia de violência e ameaças de Maicon contra seu genitor, os policiais deram voz de detenção ao denunciado e o colocaram na viatura policial.
Durante o trajeto até o local da Central de Plantão Policial de Criciúma, o denunciado Maicon Ferreira, mediante chutes, deteriorou a caixa da viatura policial Fiat/Palio WK Trekk 1.6, placas MLK-9867 ao quebrar a tampa protetora, bem integrante do patrimônio da Polícia Militar de Santa Catarina, causando com isso prejuízo financeiro ao Estado de Santa Catarina.
[...] (ev. 15).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 163, parágrafo único, III do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 98).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu a absolvição face à ausência de dolo. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da pena restritiva de direito por pena de multa (ev. 113).
Juntadas as contrarrazões (ev. 123), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 11).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da alegada atipicidade material
Pretende a defesa a absolvição do acusado, alegando para tanto, a ausência de dolo em sua conduta.
Sem razão.
De início, oportuno verificar o que textua o dispositivo em questão:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
[...]
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Pois bem.
A materialidade do delito vem assente no laudo pericial colacionado no evento 32.
Compulsando-se as provas colacionadas nos autos, observa-se que o apelante, utilizando-se da força, causou danos na parte interna da tampa de abertura do porta-malas, caracterizados por 2 (duas) rachaduras, em formato irregular" (ev. 32).
Deve-se pontuar que a polícia foi chamada para conter uma ocorrência de pertubração, causada pelo apelante em desfavor de seus familiares.
Ao chegarem no local, os agentes...
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