Acórdão nº 0004815-09.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 01-04-2015
Data de Julgamento | 01 Abril 2015 |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 0004815-09.2014.822.0601 |
Órgão | Turma Recursal |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal
Data de distribuição :22/01/2015
Data de julgamento :01/04/2015
0004815-09.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00048150920148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Daniele Amaral Lima
Advogado : Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO1959) e outro(a/s)
Recorrido : DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito
Procuradora : Christianne Gonçalves Garcez(OAB/RO3697)
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Daniele Amaral Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho/RO, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial
O Juízo a quo fundamentou sua sentença pelo fato da parte autora postular o pagamento do auxílio alimentação, da data de sua admissão até a implementação do benefício em sua folha de pagamento, isto é, de junho de 2010 a dezembro de 2012, com base em legislação declarada inconstitucional devido ao vício de iniciativa, a Lei Ordinária n°794/98
Irresignada, a parte autora recorre da decisão, sustentando que muito embora seja reconhecida a inconstitucionalidade da L.O. n°794/98, há outro diploma legal que concedeu o Auxílio Alimentação a todos os servidores do DETRAN/RO, qual seja a Lei Ordinária n°945/2000
Contrarrazões apresentadas, na qual o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO arguiu, preliminarmente, a deserção do recurso ante a ausência de pedido de assistência judiciária gratuita no momento do ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade por vício de iniciativa da L. O n°794/98, bem como alega que o auxílio alimentação foi implementado após a edição da Lei Ordinária n°2.778/12 e a sua regulamentação pela Resolução n°001/2013/CONSELHODIRETOR/DETRAN/RO, de 03 de janeiro de 2013, de modo que não há o que falar em pagamento retroativo
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passo à análise da preliminar de deserção do recurso.
Saliente-se que a recorrente preenche os requisitos exigidos pela Lei n°1.060/50 para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além do fato do Juízo de primeiro grau já ter expressamente concedido tal benefício, conforme fls. 87.
Assim, rejeito a preliminar. Submeto-a aos pares.
Superada a preliminar, passo à questão de fundo do recurso.
Aduz a...
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