Acórdão Nº 0004815-10.2018.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 07-06-2022

Número do processo0004815-10.2018.8.24.0020
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004815-10.2018.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: ANTONIO JAISON FRAGA APELANTE: MARCELO CHICHOSKI APELANTE: ALLAN GOMES BARRETO APELANTE: LEONARDO ALBUQUERQUE LINS APELANTE: ELIANE DA SILVA NAZARIO APELANTE: HERVAL DA SILVA NAZARIO APELANTE: VANESSA DA SILVA NAZARIO APELANTE: VILMAR DA SILVA NAZARIO APELANTE: VOLNEI DA SILVA NAZARIO APELANTE: WILLIAN CANDIDO APELANTE: ADRIELE FELICIANO INACIO APELANTE: MARCOS VARGAS DE MORAIS APELANTE: ANDRE LUIS GOMES BARRETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Denúncia (evento n. 160 - autos originários): O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Allan Gomes Barreto, Willian Cândido, Vanessa da Silva Nazário, Adriele Feliciano Inácio, Marcelo Chichoski, Leonardo Albuquerque Lins, Clícia Gonçalves Maier, André Luis Gomes Barreto, Marcos Vargas de Morais, Antonio Jaison Fraga, Vilmar da Silva Nazário, Volnei da Silva Nazário, Eliane da Silva Nazário e Herval da Silva Nazário nos autos n. 0004815-10.2018.8.24.0020, dando-os como incursos nas respectivas sanções penais, contidas na peça em questão, em razão dos seguintes fatos:

1. Da delimitação das investigações deflagradas pela Divisão de Investigação Criminal de Criciúma/SC (DIC) que resultaram no Auto de Prisão em Flagrante n. 0004815-10.2018.8.24.0020 (Criciúma) e no Auto de Prisão em Flagrante n. 0006259-29.2018.8.24.0004 (Araranguá)

Cumpre inicialmente delimitar as investigações levadas a efeito pela DIC de Criciúma/SC, que resultaram nos dois Autos de Prisão em Flagrante e que embasam a presente denúncia. Consta, então, que no dia 29 de maio de 2018, na cidade de Forquilhinha/SC, Lucas Felício Pereira, pessoa de confiança do denunciado Willian Cândido, restou preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas2, ação na qual se logrou descobrir o local em que o denunciado Willian, foragido do sistema penitenciário catarinense, estaria escondido, bem como local onde estariam armazenados drogas ilícitas e armas. Assim é que no dia seguinte, 30 de maio de 20183, por volta das 17h, policiais da DIC dirigiram-se até o sítio localizado na Rua Domingos Peruchi, bairro Verdinho, Criciúma/SC, local de propriedade da denunciada Vanessa e que, verdadeiramente, servia de base para que os denunciados Allan Gomes Barreto, Vanessa da Silva Nazário, Willian Cândido, Adriele Feliciano Inácio, André Luis Gomes Barreto e Leonardo Lins Albuquerque organizassem todas as ações relacionadas aos crimes que serão narrados Na ocasião, embora não tenha sido localizado o denunciado Willian, os policiais lograram localizar certa quantidade das substâncias entorpecentes "maconha", "crack", "cocaína", além de armas de fogo, valores, automóveis e objetos de origem duvidosa. Também, os telefones celulares dos denunciados Allan Gomes Barreto e Vanessa da Silva Nazário foram apreendidos, e após autorização judicial para acesso aos dados foi possível descobrir o alcance e os participantes da quadrilha (laudos de fls. 526/530 e 3262/4443). Em decorrência do acompanhamento da quadrilha, principalmente do denunciado Marcelo Chichoski, responsável pelo transporte das drogas do Estado do Mato Grosso do Sul até esta região, em data de 20 de dezembro de 2018, na cidade de Araranguá, policias da DIC desta cidade lograram flagrar o exato momento em que os denunciados Allan Gomes Barreto, Willian Cândido, André Gomes Barreto e Adriele Feliciano Inácio recebiam e descarregavam nada menos do que 1.750 kg (mil, setecentos e cinquenta quilos) da substância entorpecente conhecida por "maconha", transportada por Marcelo Chichoski em seu caminhão. Assim, a DIC de Criciúma acabou por identificar e prender parte de uma quadrilha voltada à prática, dentre outros, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, que distribuiu na região de Criciúma toneladas das substâncias entorpecentes conhecidas como "maconha" e "cocaína", cujos valores oriundos da marcancia ilícita serviam também à compra de armas e financiamento da organização criminosa engendrada por parte dos denunciados. Prestados os necessários esclarecimentos, passa-se à delimitação das condutas criminosas praticadas pelos denunciados.

2. Da individualização das condutas criminosas praticadas pelos denunciados

2.1. Crime de organização criminosa - Denunciados Allan Gomes Barreto, Vanessa da Silva Nazário, Willian Cândido, Adriele Feliciano Inácio, André Luis Gomes Barreto e Leonardo Lins Albuquerque

Apurou-se através das investigações realizadas pela Divisão de Investigação Criminal (DIC) de Criciúma, que pelo menos a partir do início do ano de 2018, mas muito provavelmente há mais tempo, os denunciados Allan Gomes Barreto, Vanessa da Silva Nazário, Willian Cândido, Adriele Feliciano Inácio, André Luis Gomes Barreto e Leonardo Albuquerque Lins, associaram-se estruturalmente de forma estável, permanente, ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, juntamente com os adolescentes Mariane Beatriz Réus Fidelis, Wallison Cândido dos Santos, Vitória Rufino, Carlos Eduardo Rodrigues dos Santos, Elian Ricardo Lopes de Jesus e Amanda Pereira, para promover, integrar e financiar, com valores oriundos da prática de crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, a organização criminosa ora arquitetada, inclusive se valendo do uso de armas de fogo. Apurou-se, então, que os denunciados Allan Gomes Barreto e Willian Cândido, exerciam o comando do grupo na cidade de Criciúma/SC, vez que coordenavam a distribuição de substâncias entorpecentes maconha e cocaína tanto a revendedores quanto mantendo "lojinhas" para a venda direta aos usuários. Por sua vez, os denunciados Vanessa da Silva Nazário, Adriele Feliciano Inácio, André Luis Gomes Barreto e Leonardo Albuquerque Lins obedeciamdiretamente às ordens dos denunciados Allan e Willian, atuando em funções que permitiam operacionalizar a organização criminosa, como entrega aos revendedores e abastecimento das "lojinhas" com as substâncias entorpecentes, recolhimento dos valores e pagamento de fornecedores, ações que também eram praticadas pelos adolescentes mencionados. Assim, as investigações constataram que os denunciados Vanessa da Silva Nazário, Adriele Feliciano Inácio, André Luis Gomes Barreto e Leonardo Albuquerque Lins, com o auxílio direto dos adolescentes Mariane Beatriz Réus Fidelis, Wallison Cândido dos Santos, Vitória Rufino, Carlos Eduardo Rodrigues dos Santos, Elian Ricardo Lopes de Jesus e Amanda Pereira, todos integrantes da organização criminosa, em nome dela e de seu fortalecimento, visando o financiamento e a consolidação da organização, mediante uso de armas de fogo, praticavam as atividades criminosas que lhes eramdeterminadas por Allan Gomes Barreto e Willian Cândido, tanto diretamente quanto por por meio de aplicativos de troca de mensagens "WhatsApp", desvendadas no presente auto de prisão em flagrante, como o tráfico ilícito de entorpecentes, associação ao tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, receptação e lavagem de dinheiro, este cuja apuração ocorrerá eminquérito policial próprio.

2.2 Crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas - Denunciados Allan Gomes Barreto, Vanessa da Silva Nazário, Willian Cândido, Adriele Feliciano Inácio, André Luis Gomes Barreto, Marcelo Chichoski e Leonardo Albuquerque Lins

Conforme restou apurado nos dois Autos de Prisão em Flagrante que embasam a presente denúncia, precipuamente pelas conversas extraídas do aplicativo de mensagens WhatsApp nos telefones celulares dos denunciados Allan e Vanessa (laudos de fls. 526/4443), logrou-se apurar que os denunciados Allan Gomes Barreto, Vanessa da Silva Nazário, Willian Cândido, Adriele Feliciano Inácio, André Luis Gomes Barreto, Marcelo Chichoski e Leonardo Albuquerque Lins, até o mês de dezembro de 2018, quando a quadrilha foi desmantelada, formavam uma associação permanente e estável com fim de praticar o crime de tráfico de drogas. A associação mantida pelos denunciados nominados contava com hierarquia definida, sendo o denunciado Allan aquele que negociava diretamente comfornecedores de drogas principalmente do Estado do Mato Grosso do Sul e possivelmente do Paraguai, sendo responsável junto com o denunciado Willian pelo armazenamento das substâncias entorpecentes, distribuição a revendedores nesta cidade, alcançando também cidades localizadas nos arredores. É se salientar que embora a aquisição de drogas se desse no "atacado" e a distribuição a revendedores e não diretamente a usuários, o denunciado Allan mantinha uma "lojinha" na região do trilho, nesta cidade, enquanto que o denunciado Willian era responsável pelo abastecimento dos pontos de venda de drogas do bairro Boa Vista, nesta cidade. Já as denunciadas Vanessa da Silva Nazário e Adriele Feliciano Inácio, respectivamente esposas de Allan e Willian, possuíam tanto funções administrativas quanto operacionais na associação, competindo a ambas providenciar diretamente ou por meio de terceiros o pagamento de valores aos fornecedores de drogas, distribuição das substâncias entorpecentes aos revendedores e recolhimentos dos valores oriundos do comércio ilegal, tudo sob as ordens de Allan e Willian. Por sua vez, o denunciado Marcelo Chichoski, nominado nas conversas comAllan como "Motor", era o responsável pelo transporte das substâncias entorpecentes em sua carreta bi-trem, tudo sob as ordens de Allan. Por fim, ao denunciado Leonardo Albuquerque Lins, tido como "braço direito" de Allan e Vanessa, e ao denunciado André Luis Gomes Barreto, irmão de Allan, competiam também funções administrativas e operacionais na associação, vez que providenciavam diretamente ou por meio de terceiros o depósito de valores aos fornecedores de drogas, distribuição das substâncias entorpecentes aos revendedores e recolhimentos dos valores oriundos do comércio ilegal, além da guarda do sítio localizado no bairro Verdinho, neste município. Delimitadas as...

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