Acórdão Nº 0004817-55.2014.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 22-02-2022
Número do processo | 0004817-55.2014.8.24.0008 |
Data | 22 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso em Sentido Estrito Nº 0004817-55.2014.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004817-55.2014.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RECORRENTE: FACIL INFORMATICA LTDA (OFENDIDO) ADVOGADO: GABRIELA CRISTINA SILVEIRA (OAB SC048485) ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: GEANA VALLADAO FERREIRA DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO FERNANDO NOVELLI (OAB SC020869)
RELATÓRIO
A empresa "Fácil Informática Ltda", no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos de declaração em face do acórdão de Evento 18, no qual esta Câmara, por unanimidade, não conheceu do recurso de sentido por si interposto.
A embargante sustenta a existência de erro material no julgado, sustentando que o recurso por ela interposto seria tempestivo. Aduziu que "o início do prazo foi em 14.09.2021, e não em 11.09.2021" e que "como a Embargante interpôs o recurso em 17.09.2021, evidente que houve respeito ao prazo processual estabelecido para recorrer". Com isso, requer o saneamento do vício apontado para que seja admitido o recurso interposto.
Este é o relatório.
VOTO
O acórdão embargado não merece reparos, pois não foram preenchidos os requisitos previstos nos art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, "os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera rediscussão de matéria já apreciada" (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1315699 / SP, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2010/0100694-5, rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, j. 15-5-2012, DJe 13-6-2012).
Na hipótese, a embargante sustenta a existência de erro material no julgado, sustentando que o recurso por ela interposto seria tempestivo. Aduziu que "o início do prazo foi em 14.09.2021, e não em 11.09.2021" e que "como a Embargante interpôs o recurso em 17.09.2021, evidente que houve respeito ao prazo processual estabelecido para recorrer".
Em última análise, contudo, os argumentos levantados pelos embargantes revelam-se mero inconformismo da defesa que pretende a rediscussão de matéria já apreciada expressa e exaustivamente por ocasião...
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RECORRENTE: FACIL INFORMATICA LTDA (OFENDIDO) ADVOGADO: GABRIELA CRISTINA SILVEIRA (OAB SC048485) ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: GEANA VALLADAO FERREIRA DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO FERNANDO NOVELLI (OAB SC020869)
RELATÓRIO
A empresa "Fácil Informática Ltda", no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos de declaração em face do acórdão de Evento 18, no qual esta Câmara, por unanimidade, não conheceu do recurso de sentido por si interposto.
A embargante sustenta a existência de erro material no julgado, sustentando que o recurso por ela interposto seria tempestivo. Aduziu que "o início do prazo foi em 14.09.2021, e não em 11.09.2021" e que "como a Embargante interpôs o recurso em 17.09.2021, evidente que houve respeito ao prazo processual estabelecido para recorrer". Com isso, requer o saneamento do vício apontado para que seja admitido o recurso interposto.
Este é o relatório.
VOTO
O acórdão embargado não merece reparos, pois não foram preenchidos os requisitos previstos nos art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, "os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera rediscussão de matéria já apreciada" (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1315699 / SP, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2010/0100694-5, rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, j. 15-5-2012, DJe 13-6-2012).
Na hipótese, a embargante sustenta a existência de erro material no julgado, sustentando que o recurso por ela interposto seria tempestivo. Aduziu que "o início do prazo foi em 14.09.2021, e não em 11.09.2021" e que "como a Embargante interpôs o recurso em 17.09.2021, evidente que houve respeito ao prazo processual estabelecido para recorrer".
Em última análise, contudo, os argumentos levantados pelos embargantes revelam-se mero inconformismo da defesa que pretende a rediscussão de matéria já apreciada expressa e exaustivamente por ocasião...
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