Acórdão nº 0004832-31.2017.8.11.0024 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação18 Fevereiro 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0004832-31.2017.8.11.0024
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0004832-31.2017.8.11.0024
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[WILSON DE SOUZA BALDUINO - CPF: 589.855.811-04 (APELANTE), DIEGO REIS CARMONA - CPF: 045.518.071-76 (ADVOGADO), JANE SOARES BARBOSA BALDUINO - CPF: 836.006.801-10 (APELANTE), INES AMELIA NIGRO - CPF: 550.768.311-53 (APELADO), JEFFERSON NUNES FLORES - CPF: 874.506.071-15 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE HERMANN LIAIS DUTRA PIMENTA (APELADO), HERMANN DUTRA PIMENTA JUNIOR - CPF: 496.039.061-15 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), CRISTHIANNE NIGRO PIMENTA (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS.

E M E N T A

APELAÇÃO CIVEL – PRESCRIÇÃO – AÇÃO INDENIZATORIA POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESCRIÇÃO – DATA DO CONHECIMENTO DO FATO – APLICAÇÃO DA TEORIA ‘ACTIO DATA’ – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR – CAUSA NÃO MADUIRA. Recurso conhecido e provido.

(1)-Em se tratando de ação de indenização a doutrina e a jurisprudência pátria tem levado em conta a data do conhecimento do fato para fins de fixação do termo ‘a q uo’ da prescrição, sob o comando da teoria ‘actio nada’, gozando o julgador de viés subjetivo para analisar cada caso concreto.

(1)-Divisando os autos que, quando da aquisição do lote de terreno através do contrato particular de compra e venda, através de mapa de localização fornecido no bojo do contrato e, registrando mais tarde, após a escrituração do imóvel, lugar diverso do indicado, se tratando da mesma matrícula, impõe-se a verificar que o adquirente, de fato, somente tomou conhecimento quando foi vê-lo pessoalmente e, desta forma, o prazo prescricional deve contar a partir desta fato e não da transferência através do registro imobiliário. De conseqüência, embora com viés subjetivo, o prazo prescricional, no caso concreto, inocorreu.

(3)-Não estando a causa madura, impõe-se tão somente a anulação do ato sentencial e retorno dos autos à instância piso para regular tramitação em relação ao aspecto meritório perseguido pelo autor da demanda indenizatória.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Na origem, ação de reparação de danos materiais e morais formulados por WILSON DE SOUZA BALDUINO e JANE SOARES BARBOSA BALDUINO em face de HERMANN LIAIS DUTRA PIMENTA (mais tarde substituída pelo espolio) e INES AMÉLIA NIGRO, todos identificados nos autos. Sustentaram os autores que desejavam adquirir um lote de terreno, zona urbana de Chapada dos Guimarães, registrando os limites e confrontações. Decidiram, no ano de 2017, trocarem o imóvel por outro, pois queriam construir um estabelecimento comercial. Que, após a troca, quando foram localizar o imóvel, este não estava materializado no local indicado e sim a 60 metros, existindo divergência em relação ao constante do contrato. Que adquiriram o imóvel venderam o imóvel primitivo por R$ 60.000,00 e que ao descobrirem que o imóvel indicado não era o previsto no contrato, possuindo valorização atual de R$ 30.000,00 tiveram prejuízo deste valor. Afirmaram, em face do acontecido, a existência de dano material (R$ 30.000,00) e morais, sugerindo neste o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (ID-63312467).

Alcançada à fase de sentença, o magistrado de piso, fazendo suas razões de decidir e dentro do seu convencimento a respeito do assunto, em face da prescrição, extinguiu o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), condenando os autores nos custos do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa - R$ 50.000,00. (ID-63313965). –

Sustentam os apelantes, em grau recursal, a reforma da sentença anotando-se, segundo a tese levantada, a aplicação, no caso em comento, da teoria ‘actio nata’, isto é, da data do conhecimento do fato. Sustentam a necessidade de reforma da sentença, com retorno dos autos à instância singela para seu regular processamento. (ID-63313968). Pugnam os apelados pela manutenção da sentença em sede de resposta recursal. (ID-63313971).

Quanto o necessário. Determino inclusão na pauta para julgamento pela colenda 2ª. Câmara de Direito Privado deste sodalício mato-grossense. Providências necessárias. Cumpram-se.

Des. Sebastião de Moraes Filho.

(Relator).

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara.

Conforme o relatório apresentado o presente recurso se apresenta como único limite a verificação ou não da prescrição, conforme o magistrado assim sentenciou. O argumento trazido, na espécie, é a inexistência da prescrição materializada pela interpretação literal do dispositivo legal pertinente levando em consideração a data da celebração do negócio. Afirmaram os apelantes que, no caso concreto, deve ser aplicada a teoria da ‘actio nata’, isto é, inicio do prazo prescricional a partir do momento em que toma conhecimento do fato.

Sob a égide da teoria ‘actio nata’, tratando-se de fatos extraordinários, deve ser demonstrado de modo claro e preciso indene de qualquer dúvida a respeito do fato.

Isto porque, como bem sentenciou o magistrado de piso ao fazer a fundamentação fática: ‘Da própria análise dos fatos noticiados na inicial e dos documentos apresentados naquele momento, observa-se que o imóvel em questão (matricula 16870 do Registro de Imóveis da Comarca) foi...

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