Acórdão nº 0004839-33.2010.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 22-04-2016
Data de Julgamento | 22 Abril 2016 |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 0004839-33.2010.822.0001 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de interposição: 08/03/2016
Data do julgamento : 20/04/2016
0004839-33.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação
Origem : 0004839-33.2010.8.22.0001 Porto Velho 2ª Vara Cível
Embargante : H. F. Lula ME
Advogados : Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553 - A)
: Lourival Goedert (OAB/RO 2.371)
Embargada : J. C. Fomento Mercantil Ltda ME
Advogado : Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1.238)
Apelada : Shopping do Vidro
Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Acórdão. Obscuridade. Ausência. Declaratórios. Rejeição.
Não há obscuridade no julgado quando a decisão prolatada é coerente, há perfeita simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva, tornando-a perfeitamente compreensível e todas as matérias e provas são devidamente analisadas e consideradas para que se chegue conclusão do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 20 de Abril de 2016.
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de interposição: 08/03/2016
Data do julgamento : 20/04/2016
0004839-33.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação
Origem : 0004839-33.2010.8.22.0001 Porto Velho 2ª Vara Cível
Embargante : H. F. Lula ME
Advogados : Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553 - A)
: Lourival Goedert (OAB/RO 2.371)
Embargada : J. C. Fomento Mercantil Ltda ME
Advogado : Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1.238)
Apelada : Shopping do Vidro
Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
RELATÓRIO
H.F. Lula ME interpõe embargos de declaração, com fim prequestionatório, alegando obscuridade no acórdão de fls. 135/142.
Argumenta que o acórdão é obscuro, pois a cessão de crédito não observou os requisitos necessários, de modo que não era possível a cobrança do valor pela embargada, notadamente considerando que o endosso não impediria a oposição em razão do desfazimento do negócio originário. Pede que o vício seja sanado, aclarando-se o julgado.
É o relatório.
Voto
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Prescreve a regra processual que cabem os embargos de declaração quando houver na...
2ª Câmara Cível
Data de interposição: 08/03/2016
Data do julgamento : 20/04/2016
0004839-33.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação
Origem : 0004839-33.2010.8.22.0001 Porto Velho 2ª Vara Cível
Embargante : H. F. Lula ME
Advogados : Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553 - A)
: Lourival Goedert (OAB/RO 2.371)
Embargada : J. C. Fomento Mercantil Ltda ME
Advogado : Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1.238)
Apelada : Shopping do Vidro
Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Acórdão. Obscuridade. Ausência. Declaratórios. Rejeição.
Não há obscuridade no julgado quando a decisão prolatada é coerente, há perfeita simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva, tornando-a perfeitamente compreensível e todas as matérias e provas são devidamente analisadas e consideradas para que se chegue conclusão do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 20 de Abril de 2016.
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de interposição: 08/03/2016
Data do julgamento : 20/04/2016
0004839-33.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação
Origem : 0004839-33.2010.8.22.0001 Porto Velho 2ª Vara Cível
Embargante : H. F. Lula ME
Advogados : Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553 - A)
: Lourival Goedert (OAB/RO 2.371)
Embargada : J. C. Fomento Mercantil Ltda ME
Advogado : Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1.238)
Apelada : Shopping do Vidro
Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
RELATÓRIO
H.F. Lula ME interpõe embargos de declaração, com fim prequestionatório, alegando obscuridade no acórdão de fls. 135/142.
Argumenta que o acórdão é obscuro, pois a cessão de crédito não observou os requisitos necessários, de modo que não era possível a cobrança do valor pela embargada, notadamente considerando que o endosso não impediria a oposição em razão do desfazimento do negócio originário. Pede que o vício seja sanado, aclarando-se o julgado.
É o relatório.
Voto
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Prescreve a regra processual que cabem os embargos de declaração quando houver na...
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