Acórdão nº 0004839-33.2010.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 25-02-2016

Data de Julgamento25 Fevereiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0004839-33.2010.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 26/05/2014
Data do julgamento: 24/02/2016

0004839-33.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0004839-33.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 2ª Vara Cível
Apelante : J. C. Fomento Mercantil Ltda ME
Advogado : Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Apelada : H. F. Lula ME
Advogado : Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)
Advogado : Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Apelada : Shopping do Vidro
Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Alexandre Miguel


EMENTA

Ação declaratória. Cessão de crédito. Notificação prévia. Cheque. Autonomia e literalidade. Endosso. Circulação. Protesto. Validade.
A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir que o credor, endossatário de boa-fé, adote as medidas de proteção e persecução de seu crédito.

É impossível ao emitente do cheque, depois de posto em circulação, por endosso, pretender sua desconstituição alegando invalidade do negócio jurídico subjacente, e de igual forma opor ao endossatário exceção pessoal, quando não comprovado nos autos ilícito ou má-fé na emissão do título.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 24 de fevereiro de 2016.


DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 26/05/2014
Data do julgamento: 24/02/2016

0004839-33.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0004839-33.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 2ª Vara Cível
Apelante : J. C. Fomento Mercantil Ltda ME
Advogado : Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Apelada : H. F. Lula ME
Advogado : Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)
Advogado : Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Apelada : Shopping do Vidro
Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Alexandre Miguel


RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. C. Fomento Mercantil Ltda ME, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de reparação de danos movida por H. F. Lula ME, que também tem no polo passivo a empresa “Shopping do Vidro”, e cuja sentença tem a seguinte narrativa das alegações da parte autora:

H. F. Lula Me ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com sustação definitiva de protesto e indenização por danos morais em face de Shopping do Vidro e JC Fomento Mercantil Ltda alegando que no dia 08/02/2010, foi surpreendida com a entrega de aviso de protesto por falta de pagamento do título consistente em um
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT