Acórdão Nº 0004841-30.2018.8.24.0045 do Quarta Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0004841-30.2018.8.24.0045
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0004841-30.2018.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, I E II, DO CP E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90). DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS FIRMES E HARMÔNICAS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. DECLARAÇÕES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONFRONTO DATILOSCÓPICO POSITIVO. IMAGENS OBTIDAS POR MEIO DAS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO.

"[...] A existência de prova harmônica, composta por depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial que conferem segurança a identificação do apelante como um dos autores do crime de roubo torna inviável a sua absolvição.

Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação." (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.018737-4, de Xanxerê, rel.: Des. Carlos Alberto Civinski, j. 27-5-2014).

AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELOS AGENTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E EXAME DE LAUDO PERICIAL DO ARTEFATO, QUANDO OUTROS MEIOS DE PROVA ATESTAM SEU EFETIVO EMPREGO NA PRÁTICA DELITUOSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. APELANTE QUE PRATICA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM A PARTICIPAÇÃO DE DOIS ADOLESCENTES. DELITO FORMAL. DISPENSA DE PROVA DA ANTERIOR INOCÊNCIA DO MENOR DE IDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ADVOGADO NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART 85, §8º, DO CPC C/C ART. 3º, DO CPP, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 5/2019 CM-TJSC.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0004841-30.2018.8.24.0045, da comarca de Palhoça 2ª Vara Criminal em que é Apelante André Passig e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Alexandre d'Ivanenko, sem voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Sidney Eloy Dalabrida e o Exmo. Sr. Des. Zanini Fornerolli.

Funcionou como membro do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra André Passig, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (por três vezes), e art. 244-B da Lei 8.069/1990 (por duas vezes), porque, conforme descreve a exordial acusatória:

No dia 11 de janeiro de 2018, por volta das 14h30min, o denunciado André Passing, juntamente com um imputável não identificado e com os adolescentes A.R.P. e A.daR.G.daS. - corrompidos ao crime pelos dois primeiros - uniram-se em vontades e forças, munidos pelo intuito delitivo patrimonial de subtraírem, para si, coisa alheia móvel, e se dirigiram embarcados no veículo Fiat/Palio, de cor prata, até a lotérica "Mega Star Loterias", localizada na Avenida Atílio Pedro Pagani, Shopping Via Catarina, n. 170, sala 204, bairro Passa Vinte, nesta cidade e comarca.

Chegando ao local, enquanto o indivíduo não identificado permaneceu no interior do veículo estrategicamente estacionado à pronta fuga (em vaga preferencial, por ser mais perto da porta de acesso/saída), o denunciado e seus dois comparsas menores adentraram na referida lotérica, todos portando arma de fogo - revólveres calibre .38 -, e anunciaram conjunta e surpreendentemente o assalto, determinando que os clientes e funcionários do local deitassem ao chão.

Ato contínuo, enquanto o denunciado e o menor A. rendiam as vítimas e então clientes do estabelecimento, o menor A. pulou o guichê da lotérica, donde logrou subtrair, de todos os caixas, a quantia de "R$ 21.996,93 (vinte um mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos)" conforme consta do boletim de ocorrências de fl. 04.

Outrossim, ao tempo em que realizavam a rendição das vítimas, o adolescente A. subtraiu da vítima/cliente Márcio Muller, em favor de todo o grupo, a quantia de "R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) e 01 (um) celular Zenfone da marca Asus", conforme consta do termo de depoimento de fl. 05, termo de apreensão de fl. 34 e termo de entrega de fl. 35.

Na sequência, o denunciado e seus dois comparsas menores, visando o êxito de suas fugas, abordaram a vítima Gustavo Miranda Guedes e, mediante grave ameaça exercida pelo encostar de suas armas de fogo na cabeça e na cintura da mesma, passaram a exigir que ela os acompanhasse até o estacionamento do local, sob pena de dispararem, caso não colaborasse com a ação.

Chegando ao estacionamento, o denunciado e seus dois comparsas menores subtraíram, em favor do grupo, "01 (uma) mochila da marca HangLoose, contendo um casaco de moletom liso, da cor preta, da marca SOMAR, o boleto de seu condomínio e as chaves do seu apartamento", pertencente à referida vítima Gustavo Guedes (termo de declaração de fls. 16/17).

Por fim, sob a posse ilícita dos bens e valores especificados e após largarem a vítima refém, evadiram-se da cena do crime embarcados no veículo que lhes aguardava, invertendo, assim, o domínio e o poder de todas as coisas para o grupo.

Assim procedendo, o denunciado ANDRÉ PASSING infringiu o disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II, (por três vezes), do Código Penal, bem como o disposto no artigo 244-B do ECA (por duas vezes), todos na forma do art. 70 do Código Penal [...] (fls. 91-93).

Após a regular instrução do feito, a autoridade judiciária julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e condenou André Passig à pena de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (por três vezes) e art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (por duas vezes), c/c art. 61, I, e art. 70, ambos do Código Penal (fls. 234-247).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, André Passig interpôs recurso de apelação e alegou a inexistência de provas aptas suficientes a amparar o decreto condenatório, invocando o princípio in dubio pro reo. Sucessivamente, pretende o afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo. In fine, clamou pelo provimento do recurso interposto e a fixação de honorários recursais (fls. 290-293).

Contrarrazões ministeriais às fls. 297-308.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 315-320).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por André Passig contra a decisão da Autoridade Judiciária que o condenou à pena de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (por três vezes) e art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (por duas vezes), c/c art. 61, I, e art. 70, ambos do Código Penal.

As razões de inconformismo do acusado estão assentadas, fundamentalmente, na alegação de que inexistem provas aptas suficientes a embasar o decreto condenatório que lhe foi impingido, invocando a incidência do princípio in dubio pro reo. Sucessivamente, pretende o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e a fixação de honorários recursais.

A materialidade e autoria delitiva do acusado estão sobejamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência (fls. 4 e 14-15), termo de exibição e apreensão (fl. 34), termo de entrega (fl. 35), laudos periciais de exame papiloscópico (fls. 40-54), relatório de investigação (fls. 55-63), imagens das câmeras de monitoramento (fl. 102), além da prova oral colacionada.

De início, extrai-se dos depoimentos prestados pela vítima Gustavo Miranda Guedes, em ambas as fase processuais:

Na fase policial: que o declarante foi vítima de roubo na data de 11/01/2017, por volta das 14h30min, no interior da Casa Lotérica localizada no shopping Via Catarina [...] onde apresentava uma fila de longa espera; que durante a espera pelo atendimento o declarante permaneceu próximo de Márcio e quando este se aproximou do guichê de pagamento, o declarante ficou um pouco mais afastado aguardando que Márcio concluísse os pagamentos para irem embora; que no momento que Márcio estava sendo atendido, o declarante percebeu a entrada e movimentação de quatro indivíduos, sendo que no mesmo instante as pessoas que aguardavam na fila ficaram agitadas e logo todos perceberam se tratar de assalto; que três dos indivíduos portavam armas de fogo em punho semelhante a revolver calibre 38; que o declarante levou um "choque", se referindo a ter ficado assustado, com a situação, e ao ter a arma apontada para si, obedeceu a ordem de um dos assaltantes e deitou no chão; que o declarante...

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