Acórdão nº 0004846-70.2009.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0004846-70.2009.8.11.0064
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0004846-70.2009.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Corrupção de Menores]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), CLEBER PEDRO LIMA DE OLIVEIRA - CPF: 019.736.021-13 (APELANTE), ARY DA COSTA CAMPOS - CPF: 019.704.311-99 (ADVOGADO), EBRSON FERREIRA GOMES - CPF: 021.579.231-95 (VÍTIMA), PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), DOUGLAS MAYKON RODRIGUES NEVES - CPF: 036.930.791-70 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE – APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – DESCABIMENTO – PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS ADOLESCENTES QUE PARTICIPARAM DA EMPREITADA CRIMINOSA SOB O COMANDO DO APELANTE – VÍTIMA RECONHECEU O APELANTE QUE ESTAVA NO LOCAL MOMENTOS ANTES DA PRÁTICA DO CRIME – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELO DESPROVIDO.

Deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do delito de roubo circunstanciado, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos por meio das declarações firmes e coerentes dos adolescentes que praticaram o delito em questão na companhia e sob orientação do apelante. Logo, não se pode cogitar a aplicação, em seu favor, do brocardo jurídico in dubio pro reo, uma vez que o conjunto probatório encontradiço nestes autos não deixa dúvida ou questionamento sobre a consistência do édito condenatório, restando, pois, afastada a aplicação do art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Apelo desprovido.

R E L A T Ó R I O

Ilustres componentes da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Cleber Pedro Lima de Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis-MT que, nos autos da Ação Penal n. 0004846-70.2009.8.11.0064 (código 326792) o condenou à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser calculado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, capitulado no art. 157, § 2º, I, II, do Código Penal, redação anterior a alteração trazida pela Lei n. 13.654/18; impondo-se registrar, outrossim, que, no mesmo édito judicial, foi declarada extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime de corrupção de menor (art. 244-B, da Lei n. 8.069/90), ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

O apelante, fortes nas razões encontradiças nos IDs 77838616 e 77838617, postula sua a absolvição quanto ao crime patrimonial que lhe é imputado, ao argumento de que as provas produzidas são insuficientes à sua condenação, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, almejando a aplicação, a seu favor, do brocardo jurídico in dubio pro reo.

O Ministério Público, nas contrarrazões que se encontram no ID 77838618, requer o desprovimento do vertente apelo, a fim de que seja mantida inalterada a sentença condenatória. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se encontra no ID 80571465, adota a mesma linha intelectiva.

É o relatório. À revisão.

V O T O R E L A T O R

A denúncia, encartada no ID 77838531, narra os fatos desta forma:

[...] Consta do incluso caderno informativo que na data de 23/08/2017, por volta das 00h00min., no “Posto de Combustíveis Milenium”, situado na Rua Dom Pedro, n. 1139, Bairro Centro, nesta cidade, o denunciado CLEBER PEDRO LIMA DE OLIVEIRA, mediante divisão de tarefas e em concurso de vontades e esforços ilícitos com os adolescentes PEDRO HENRIQUE GONÇALVESDOS SANTOS (16 anos) e DOUGLAS MAYKON RODRIGUES NEVES (16 anos),os quais se utilizando de grave ameaça exercida com emprego de 01 (uma) arma de fogo, sendo um revólver, n. IH1127, cromado (apreendida, fl. 05), subtraíram para eles, com ânimo de assenhoramento definitivo, a quantia de R$ 228,00, em dinheiro e01 (uma) requisição n. 05871, no valor de R$ 41,00 (recuperados), pertencentes ao referido estabelecimento comercial.

Segundo consta dos autos, no mesmo dia (23/08/2017), pouco tempo antes do fato, por volta das 22:30, o denunciado Cleber, na companhia dos adolescentes Pedro e Douglas, foram ao estabelecimento vítima em um veículo VW Gol, cor prata, oportunidade em que ali consumiram bebidas alcoólicas, bem como ficaram observando a movimentação, aguardando o melhor momento para praticarem o assalto, quando então deixaram o estabelecimento.

Desse modo, após ajuste entre o denunciado Cleber e os adolescentes, atuando em divisão de tarefas, por volta 00h00min., os adolescentes Pedro e Douglas, conduzindo a motocicleta do denunciado, marca Honda Fan 125, cor cinza, sem placa de identificação, retornaram ao posto de combustíveis, ocasião em que Douglas, portando um revólver, abordou o funcionário E.F.G, e determinou que o mesmo lhe entregasse o dinheiro do caixa.

Colhe-se que referido funcionário informou que não tinha dinheiro, no entanto, Douglas se dirigiu ao caixa e logrou subtrair a quantia de R$228,00 e uma requisição no valor de R$ 41,00, sendo que, em seguida, montou na motocicleta que o aguardava, pilotada pelo adolescente Pedro, oportunidade em que ambos foragiram, sendo que Douglas ainda efetuou um disparo com a mencionada arma de fogo.

Consta dos autos que, em rondas nas proximidades dos fatos, a Polícia Militar se deparou com os adolescentes na referida motocicleta, de propriedade do denunciado, ocasião em que os mesmos empreenderam fuga, sendo que durante a perseguição, Douglas tentou...

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