Acórdão nº 0004848-93.2016.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-04-2021

Data de Julgamento05 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0004848-93.2016.8.11.0064
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0004848-93.2016.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), REGINALDO DA SILVA VIEIRA (APELANTE), ANA PAULA ALENCASTRO SILVA - CPF: 002.288.871-35 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 306, CAPUT, C/C ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 9503/1997 – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO – ABSOLVIÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES – APELANTE QUE ALEGOU TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ – MEIO DE PROVA VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Incabível acolher o pleito de absolvição, quando o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito praticado.

A ausência do exame etilômetro, não justifica a absolvição, visto que o auto de constatação de embriaguez é considerado prova válida.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Reginaldo da Silva Vieira, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação penal nº 0004848-93.2016.8.11.0064 (código 643661), que o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 306, caput, c/c art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9503/1997, ao cumprimento da pena de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como a suspensão da CNH, ou a proibição de obter a permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direito a ser fixada pelo Juízo da Execução.

Inconformado, através da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação (Id. 69249531/69249533). Em suas razões requer a reformada da r. sentença para que seja o apelante absolvido, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora ao conduzir o veículo automotor.

Em sede de contrarrazões (Id. 69249539), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, para que seja mantida incólume a decisão do juízo a quo.

Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, representada pelo eminente Procurador de Justiça, Jorge da Costa Lana, manifestou-se pelo conhecimento, e no mérito, pelo improvimento do recurso, sintetizando com a seguinte ementa (Id. 76221987):

SUMÁRIO: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI 9.503/97 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO E ROBUSTO NO SENTIDO CONDENATÓRIO – PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. ”

RELATADO O NECESSÁRIO.

V O T O R E L A T O R

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Reginaldo da Silva Vieira, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação penal nº 0004848-93.2016.8.11.0064 (código 643661), que o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 306, caput, c/c art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9503/1997, ao cumprimento da pena de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como a suspensão da CNH, ou a proibição de obter a permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direito a ser fixada pelo Juízo da Execução.

Transcrevo a sentença condenatória (Id. 69249525/69249527):

“(...) O Ministério Público ofertou denúncia contra Reginaldo da Silva Vieira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 303, caput c/c art. 302, § 1º, I e art. 306, caput, todos da Lei 9.503/97, na forma do art. 69, do Código Penal, pelos fatos delituosos narrados nos seguintes termos:

“[...] Segundo consta nos autos, no dia 27 de junho de 2016, por volta das 12h00, na Rua Projetada, bairro Jardim Santa Fé, nesta cidade de Rondonópolis/MT, o denunciado Reginaldo da Silva Vieira praticou lesão corporal culposa na direção da motocicleta HONDA/CG 150 Titan, de cor vermelha, ´placa JZZ-5221, uma vez que estava com sua capacidade psicomotora alterada pelo consumo excessivo de alcoólicas.

Extrai do caderno policial, que policiais militares foram acionados para prestar atendimento a uma ocorrência de acidente de trânsito, na qual o condutor e ora denunciado Reginaldo, na condução da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN, cor vermelha, placa JZZ-5221, invadiu a contramão de direção na Rua Projetada, bairro Jardim Santa Fé, vindo a colidir com a motoneta HONDA BIZ, cor preta placa NJM-2805, que era conduzida pela vítima Ana Paula Alencastro Silva que, em razão da colisão, sofreu escoriações, bem como fraturou um dos antebraços(Laudo de lesão corporal fls. 44/46).

Apurou-se, outrossim, que os policiais que atenderam a referida ocorrência constataram que o denunciado Reginaldo se encontrava em visível estado de embriaguez, apresentando sintomas como sonolência, olhos avermelhados, soluços, desordem nas vestes, hálito etílico, arrogância, exaltação, ironia, falante, dispersão, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, consoante auto de constatação acostado à f. 15/v.

Consta, ainda, que o denunciado não é condutor habilitado. [...]”. (sic)

A denúncia foi devidamente recebida através da decisão exarada à fl. 74.

Doravante, o acusado foi citado pessoalmente (fls. 75/76) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou sua resposta à acusação (fls. 77/78).

Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima Ana Paula Alencastro e as testemunhas Dulcides Simone de Souza Macedo e Antônio Sérgio dos Santos, bem como, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, conforme mídias de fls. 93 e 108.

Em sede de alegações finais, apresentadas às fls. 109/116, o representante ministerial pugnou pela procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia.

Já a defesa do acusado, em suas derradeiras alegações, apresentadas às fls. 117/122, pugnou inicialmente pela absolvição do réu em relação ao crime descrito no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, com arrimo no art. 386, III, do CPP, em razão da ausência de comprovação da condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada. Já no que tange ao delito tipificado no art. art. 303, caput c/c art. 302, § 1º, I, da Lei nº 9.503/97, requereu a absolvição do réu, tendo em mira que não restou comprovado que o acusado deixou de observar o dever objetivo de cuidado, bem como, de forma subsidiária, em caso de entendimento diverso, que fosse reconhecida a culpa exclusiva da vítima, tendo fundamentando ambas as teses com base no art. 386, VII, do CPP. Por fim, em sobrevindo o édito condenatório, pleiteou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, com a fixação de regime aberto para o cumprimento da reprimenda, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO.

Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de Reginaldo da Silva Vieira, qualificado nos autos, sustentando que o réu praticou os delitos descritos no art. 303, caput c/c art. 302, § 1º, I e art. 306, caput, todos da Lei 9.503/97, na forma do art. 69, do Código Penal.

Analisando o conjunto probatório trazido aos autos, entendo que a denúncia é parcialmente procedente, pois vejamos:

A materialidade dos delitos de lesão corporal culposa e embriaguez ao volante está aparentemente demonstrada no boletim de ocorrência de fls. 20/21, auto de constatação de embriaguez de fl. 22, pelo qual restou caracterizada a embriaguez no acusado, bem como pelo exame de lesão corporal complementar de fls. 52/53 e laudo pericial de reprodução simulada de acidente de trânsito de fls. 65/69, além é claro da prova testemunhal angariada aos autos, porém, em relação ao delito de lesão corporal, a autoria não se faz comprovada, a não ser por indícios e conjecturas pouco sustentáveis.

Sendo assim, demonstra-se deveras frágil a prova da autoria, para a configuração do crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, uma vez que a legislação brasileira, exige que se demonstre com a necessária clareza a conduta culposa do motorista, o que não ocorreu no caso em julgamento. Senão vejamos.

O réu Reginaldo da Silva Vieira, ao ser interrogado em Juízo, negou veemente ambas as acusações que lhe recaem, aduzindo em síntese que, na data do fato, não causou o acidente ora em apuração, pois a senhora que figura como vítima destes autos adentrou a mão de direção em que trafegava, tendo em mira que, àquela ocupada por ela anteriormente havia uma parte do quebra-molas feita, enquanto esta em que o interrogado trafegava ainda não havia sido feita, momento em que a senhora desviou de tal obstáculo e adentrou a mão de direção do interrogado, ou seja, na contramão de direção, colidindo, portanto,...

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