Acórdão nº 0004850-93.2010.8.11.0025 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0004850-93.2010.8.11.0025
AssuntoErro Médico

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0004850-93.2010.8.11.0025
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Erro Médico, Erro Médico]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[EDNEI TOMAZ - CPF: 934.887.931-68 (APELANTE), JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - CPF: 010.576.801-41 (ADVOGADO), SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - CPF: 522.967.331-15 (ADVOGADO), ROSANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 010.376.781-92 (APELANTE), MUNICIPIO DE JUINA - CNPJ: 15.359.201/0001-57 (APELADO), LUIS FELIPE AVILA PRADO - CPF: 515.115.170-34 (ADVOGADO), CICERO ALLYSSON BARBOSA SILVA - CPF: 005.544.669-88 (ADVOGADO), ANDREIA OLIVEIRA LIMA - CPF: 578.084.221-34 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE JUINA - CNPJ: 15.359.201/0001-57 (REPRESENTANTE), HOSPITAL MUNICIPAL DE JUINA (APELADO), CHRISTINO SEVERINO NETO - CPF: 078.003.801-06 (APELADO), PAOLA RAINHO PESSOA - CPF: 121.081.138-35 (APELADO), JOAO VICTOR SEVERINO (APELADO), SANDRA CRISTINA DIAS SEVERINO - CPF: 120.889.488-99 (APELADO), SOPHIA CRISTINA DIAS SEVERINO (APELADO), EDNEI TOMAZ - CPF: 934.887.931-68 (APELADO), JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - CPF: 010.576.801-41 (ADVOGADO), ROSANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 010.376.781-92 (APELADO), SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - CPF: 522.967.331-15 (ADVOGADO), ANDREIA OLIVEIRA LIMA - CPF: 578.084.221-34 (ADVOGADO), CHRISTINO SEVERINO NETO - CPF: 078.003.801-06 (APELANTE), CICERO ALLYSSON BARBOSA SILVA - CPF: 005.544.669-88 (ADVOGADO), HOSPITAL MUNICIPAL DE JUINA (APELANTE), JOAO VICTOR SEVERINO (APELANTE), LUIS FELIPE AVILA PRADO - CPF: 515.115.170-34 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE JUINA - CNPJ: 15.359.201/0001-57 (APELANTE), MUNICIPIO DE JUINA - CNPJ: 15.359.201/0001-57 (APELANTE), PAOLA RAINHO PESSOA - CPF: 121.081.138-35 (APELANTE), SANDRA CRISTINA DIAS SEVERINO - CPF: 120.889.488-99 (APELANTE), SOPHIA CRISTINA DIAS SEVERINO (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESPOLIO DE CHRISTINO SEVERINO NETO (TERCEIRO INTERESSADO), HOSPITAL MUNICIPAL DE JUÍNA (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS RECURSOS.


E M E N T A

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VASECTOMIA - GARANTIA DE EFICÁCIA TOTAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR DEMONSTRADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – ARBITRAMENTO APROPRIADO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMAS 810/STF, 905/STJ E EC N.º 113/2021 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.

1. Considerando que a Parte Autora se submeteu à cirurgia de esterilização (vasectomia), não recebendo o devido esclarecimento sobre a necessária realização periódica de espermograma, o advento de gravidez da esposa pouco mais de um ano após o ato cirúrgico importa em responsabilização do Município pela falha no dever de informação, dando ensejo ao pleito indenizatório.

2. A ausência do termo de consentimento firmado pelo paciente após a informação dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldade de reversão e opções de contracepção reversíveis existentes, viola o disposto na Lei n.º 9.263/96 e Portaria n.º 1.319/2007 do Ministério da Saúde, sendo que o dever de informação sobre a possibilidade de natural restabelecimento da fertilidade masculina e da necessidade de realização periódica de espermograma encontra previsão ainda no Código de Ética Médica.

3. Conquanto não seja a gravidez um dano em si, é certo que a má prestação do serviço retirou dos autores o direito ao planejamento familiar, afetando ainda questões econômicas da família, ensejando a necessidade de reparação moral e material.

4. A correção monetária e os juros de mora em desfavor da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados nos Temas n.º 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, quando passou a vigorar a EC n.º 113/2021 que previu, a partir de então, somente a incidência da Taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora.

5. Recursos de Apelação Cível e Adesivo desprovidos. Consectários legais readequados de ofício.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE JUÍNA (id. 144070861) bem como de Apelação Adesiva, manejado por EDNEI TOMAZ e ROSANA FERREIRA DOS SANTOS (id. 144070872), ambos contra a sentença proferida pelo Dr. Fabio Petengill, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juína nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sendo o Município condenado a indenização por danos materiais no valor de R$ 3.952,13 e por danos morais, no montante de R$ 20.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico alcançado (id. 144070848).

Em suas razões, o MUNICÍPIO Apelante assevera, em síntese, que:

- não houve omissão no atendimento médico prestado ao Autor, pois a cirurgia de vasectomia foi conduzida com técnicas modernas, sendo o paciente devidamente informado sobre a necessidade de retorno para a realização de exames, ao que não atendeu, levando à conclusão preliminar de que a intervenção foi exitosa, mas vindo o Autor a afirmar posteriormente que foi surpreendido com a gravidez da esposa, um ano e oito meses após a cirurgia;

- inexiste prova de que o Autor não tenha sido orientado a retornar para exames, sendo deste o ônus probatório a respeito, conforme estabelecido pela legislação processual civil, de modo que, sem evidências de falhas no procedimento cirúrgico, fica descartada a relação de causalidade entre a gravidez indesejada e qualquer conduta falha do réu, tornando improcedente o pedido;

- inexistem fundamentos para a indenização pela administração pública municipal, uma vez que os profissionais de saúde empregaram todos os procedimentos e técnicas possíveis e necessários, informando o Autor sobre a necessidade de um teste de espermograma posterior, para o qual ele não retornou, sendo a medicina uma ciência de meios e não de resultados, de modo que sendo todos os protocolos seguidos, não há base para a responsabilização objetiva da administração pública.

À vista disso, pleiteia o provimento do recurso visando à reforma da sentença e a improcedência dos pedidos da ação originária.

Os Apelados ofertaram contrarrazões combatendo pontualmente os argumentos do recurso e requerendo, ao final, o desprovimento do recurso (id. 144070870).

Na mesma ocasião, EDNEI e ROSANA interpuseram Recurso de Apelação Adesivo, objetivando a reforma parcial da sentença, exclusivamente no que concerne à majoração do valor indenizatório atribuído por danos morais e a viabilização de que os danos materiais sejam avaliados na fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de comprovantes de despesas efetuadas após instaurada a ação.

O Apelo do MUNICÍPIO é tempestivo (id. 144070866) e dispensado de preparo (id. 144636659).

Sendo os Apelantes EDNEI e ROSANA beneficiários da Justiça gratuita (id. 144073773), sua Apelação Adesiva é dispensada do preparo e tempestiva, eis que se extrai dos autos de origem (aba “Expedientes”) que foi ela interposta em 19/08/2022 (id. 144070872), ou seja, no interregno legal para o oferecimento das contrarrazões ao recurso do Município, que se ultimaria em 19/08/2022.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra da preclara Dra. Dalva Maria de Jesus Almeida, absteve-se de ingressar no mérito do recurso, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC (id. 151723178).

Autos conclusos por redistribuição (id. 174829182).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara:

Conforme relatado, no Recurso de Apelação visando à reforma da sentença pela qual foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.952,13 e de danos morais no importe de R$ 20.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, o MUNICÍPIO DE JUÍNA argumenta que, embora demonstrada a eficácia do procedimento cirúrgico após sua realização, é questionável o cumprimento adequado do dever de informação, conquanto não haja elementos de falha imputáveis ao Município.

Já o pleito central de EDNEI TOMAZ e ROSANA FERREIRA DOS SANTOS no Recurso Adesivo interposto é a elevação do montante indenizatório por danos morais, ao argumento de que houve sério conflito conjugal no momento da descoberta da gestação, provocando desestruturação psíquica e econômica na família pela chegada de mais um bebê. Ademais, busca-se a apreciação dos danos materiais com base em comprovação de gastos subsequentes ao início do processo, aduzindo que tais gastos, relacionados ao bebê, devem ser integralmente ressarcidos.

Pois bem.

Por questão lógica, passa-se em primeiro plano ao exame da Apelação do MUNICÍPIO DE JUÍNA, cuja controvérsia cinge-se à análise da alegada inexistência de violação ao dever de informação sobre a possibilidade de natural restabelecimento da fertilidade em homens que se submetem à vasectomia.

Ressai dos autos de ação indenizatória que em novembro de 2008 EDNEI TOMAZ se submeteu a vasectomia, incentivado pelo médico do MUNICÍPIO que lhe teria garantido que, após realizado o procedimento não mais teria filhos, pois seria um método anticoncepcional irreversível, não lhe sendo informado, contudo, sobre a necessidade de realização do exame de espermograma, inexistindo quaisquer recomendações médicas para o período posterior à intervenção cirúrgica (vide id...

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