Acórdão Nº 0004863-72.2014.8.10.0060 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 7ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO DIA 17/10/2023 A 24/10/2023
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004863-72.2014.8.10.0060
1ª Apelante / 2ª Apelada: OZILENE FERREIRA DE SOUSA
Advogado: Moisés Pereira de Brito Neto (OAB/MA nº 3.798)
2º Apelante / 1º Apelado: LUCÍDIO SOUSA SANTOS
Advogado: Marcos Fabrício Carvalho Santos (OAB/PI nº 7.510)
Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES E VÍCIOS PROCESSUAIS. TESES NÃO VENTILADAS EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVASÃO PARCIAL DE TERRENO. ESBULHO POSSESSÓRIO DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. O juízo acerca da viabilidade do julgamento do mérito é de competência exclusiva do juiz da causa, na medida em que é ele o destinatário final das provas. Assim, entendendo que a causa está suficientemente instruída com as provas já produzidas no curso da instrução processual, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa decorrente do julgamento realizado.
II. As nulidades e vícios processuais, consoante norma disposta no art. 278 do CPC, devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
III. O ordenamento jurídico brasileiro, ao tratar das ações possessórias, adotou expressamente o princípio da fungibilidade, materializado no art. 554 do CPC, segundo o qual “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”.
IV. Comprovado que a parte autora teve parte do terreno que é possuidora invadida pela parte requerida, escorreita a sentença que reconhece o esbulho possessório.
V. A conversão do pedido de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, ainda que inexista requerimento expresso nesse sentido, não configura julgamento extra petita.
VI. Apelações conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0004863-72.2014.8.10.0060, “unanimemente a Sétima Câmara de Direito Cível conheceu e negou provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO e JOSEMAR LOPES SANTOS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior
Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Ozilene Ferreira de Sousa (1ª Apelante/2ª Apelada) e Lucídio Sousa Santos (2º Apelante/1º Apelado) pugnando pela reforma da sentença de ID 16916492 (pág. 20-26), proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Timon, que, em Ação Possessória movida pela 1ª Apelante contra o 1º Apelado, julgou parcialmente procedente a ação para, reconhecendo o esbulho possessório e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de perdas e danos.
As razões do 1º apelo constam do ID 16916492 (pág. 33-39) e ID 16916493 (pág. 1-3), em que foram abordadas as seguintes teses: (1) preliminar de nulidade...
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