Acórdão Nº 0004874-32.2014.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022
Número do processo | 0004874-32.2014.8.24.0054 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0004874-32.2014.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: LOURIVAL FOMENTO COMERCIAL LTDA APELADO: MARILENE GEREMIAS
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Marilene Geremias ajuizou embargos de terceiro nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que Lourival - Fomento Comercial Ltda move em face de Willi Arnaldo Schichting.
Aduz, em síntese, que o bem objeto de penhora na execução lhe pertence e, por isso, não pode responder por dívida de terceiros. Disse que o executado usava o veículo esporadicamente, momento em que a penhora foi perfectibilizada.
Requer a concessão de liminar para manutenção de posse do bem e, ao final, a procedência do pedido com o levantamento da penhora levada à efeito. Fez os requerimento de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
A liminar foi indeferida.
Instado, o embargado apresentou contestação aduzindo, em síntese, que o veículo encontra-se na posse do executado, pelo que presume-se a sua propriedade, considerando que quanto aos bens móveis transfere-se pela simples tradição; a embargante convive em união estável com o executado; não há provas da propriedade da embargante sobre aludido bem.
Requer a rejeição dos embargos.
Houve réplica.
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade que foi ouvido um informante, facultando-se as partes a apresentação de alegações finais por memoriais.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 61, SENT86), nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de terceiro e, por conseguinte, determino o levantamento da restrição efetivada sobre o bem penhorado.
Oficie-se ao Detran para que proceda a liberação.
Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa (art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a parte embargada opôs embargos de declaração (evento 68, EMBDECL92), que foram rejeitados (evento 71, DEC95).
Em seguida, interpôs recurso de apelação (evento 77, APELAÇÃO100) alegando, em síntese, que "o veículo objeto da penhora, é do executado da ação principal, utilizando a sua companheira como "laranja" pra ocultar seu patrimônio" (pag. 03).
Salientou que "não é possível que a única fundamentação do Nobre Magistrado se dê por informante, onde o ônus da prova não deve recair sobre a apelante, justamente porque quem fez a penhora foi o Oficial de Justiça, que goza de fé pública. Ora, de um lado temos o Oficial de Justiça que penhorou o veículo, conversou com vizinhos e certificou que o bem é do executado da ação principal, de outro lado temos um informante, sem valor de prova, que afirma que o veículo é da apelada, não se mostra no mínimo arrazoado que um informante tenha mais valor de prova do que um servidor do próprio judiciário" (pag. 04).
Enfatizou que a teor de documentação constante dos autos, "o próprio executado foi até o fórum e indicou o veículo em questão como garantia de uma execução, ou seja, agindo como dono do veículo" (pag. 06), de modo que a reforma da sentença far-se-ia devida, com a consequente condenação da embargante aos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões (evento 82, PET108), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Lourival Fomento...
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: LOURIVAL FOMENTO COMERCIAL LTDA APELADO: MARILENE GEREMIAS
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Marilene Geremias ajuizou embargos de terceiro nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que Lourival - Fomento Comercial Ltda move em face de Willi Arnaldo Schichting.
Aduz, em síntese, que o bem objeto de penhora na execução lhe pertence e, por isso, não pode responder por dívida de terceiros. Disse que o executado usava o veículo esporadicamente, momento em que a penhora foi perfectibilizada.
Requer a concessão de liminar para manutenção de posse do bem e, ao final, a procedência do pedido com o levantamento da penhora levada à efeito. Fez os requerimento de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
A liminar foi indeferida.
Instado, o embargado apresentou contestação aduzindo, em síntese, que o veículo encontra-se na posse do executado, pelo que presume-se a sua propriedade, considerando que quanto aos bens móveis transfere-se pela simples tradição; a embargante convive em união estável com o executado; não há provas da propriedade da embargante sobre aludido bem.
Requer a rejeição dos embargos.
Houve réplica.
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade que foi ouvido um informante, facultando-se as partes a apresentação de alegações finais por memoriais.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 61, SENT86), nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de terceiro e, por conseguinte, determino o levantamento da restrição efetivada sobre o bem penhorado.
Oficie-se ao Detran para que proceda a liberação.
Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa (art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a parte embargada opôs embargos de declaração (evento 68, EMBDECL92), que foram rejeitados (evento 71, DEC95).
Em seguida, interpôs recurso de apelação (evento 77, APELAÇÃO100) alegando, em síntese, que "o veículo objeto da penhora, é do executado da ação principal, utilizando a sua companheira como "laranja" pra ocultar seu patrimônio" (pag. 03).
Salientou que "não é possível que a única fundamentação do Nobre Magistrado se dê por informante, onde o ônus da prova não deve recair sobre a apelante, justamente porque quem fez a penhora foi o Oficial de Justiça, que goza de fé pública. Ora, de um lado temos o Oficial de Justiça que penhorou o veículo, conversou com vizinhos e certificou que o bem é do executado da ação principal, de outro lado temos um informante, sem valor de prova, que afirma que o veículo é da apelada, não se mostra no mínimo arrazoado que um informante tenha mais valor de prova do que um servidor do próprio judiciário" (pag. 04).
Enfatizou que a teor de documentação constante dos autos, "o próprio executado foi até o fórum e indicou o veículo em questão como garantia de uma execução, ou seja, agindo como dono do veículo" (pag. 06), de modo que a reforma da sentença far-se-ia devida, com a consequente condenação da embargante aos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões (evento 82, PET108), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Lourival Fomento...
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