Acórdão Nº 0004881-53.2019.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 07-06-2022

Número do processo0004881-53.2019.8.24.0020
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004881-53.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: JOSE MILTON SANTOS SILVA (ACUSADO) APELANTE: SIRLEY ROCHA DA CRUZ DE ANDRADE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu denúncia contra José Milton Santos Silva e Sirley Rocha da Cruz de Andrade, dando-os como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos delituosos (evento 40):

Durante a noite do dia 15 de junho de 2019, por volta das 21h, na residência particular localizada na Rodovia Jorge Lacerda, s/n, bairro Verdinho, neste município e comarca de Criciúma/SC, os denunciados JOSÉ MILTON SANTOS SILVA e SIRLEY ROCHA DA CRUZ DE ANDRADE, agindo previamente ajustados, em união de desígnios e em comunhão de esforços, cada um aderindo à conduta do outro, com manifesto animus necandi, mataram a vítima José Carlos de Andrade, mediante diversos golpes de faca, foice, pedra e martelo (fls. 9 e 149), causando-lhe diversas lesões corporais, na cabeça, tórax, abdômen e membros, lesões essas devidamente descritas no Laudo Pericial n. 9412.19.01537 - Exame cadavérico n. 105/2019 (fls. 18/22 e 120/124), as quais foram a causa eficiente de sua morte.

Segundo consta dos autos, a denunciada SIRLEY era casada com o ofendido José Carlos. Todavia, estava mantendo um relacionamento extraconjugal com o também denunciado JOSÉ MILTON, tendo ambos decidido juntos ceifar a vida da referida vítima. Foi assim que, já previamente ajustados, sabendo que José Carlos retornaria de viagem naquele dia, a denunciada SIRLEY, para quem o ofendido costumeiramente ligava para buscá-lo quando retornava das viagens de trabalho, desligou o telefone para que aquele não conseguisse contatá-la, fazendo com que a vítima fosse até a residência de outro modo - local em que os denunciados já o aguardavam.

Chegando à residência, a vítima foi surpreendida pelos denunciados, oportunidade em que o denunciado JOSÉ MILTON atacou José Carlos, desferindo-lhe diversos golpes de faca, foice, pedra e martelo, causandolhe traumatismo crânio-encefálico, causa da morte da vítima, executando, assim, o plano preteritamente arquitetado pelos denunciados.

Frisa-se que a denunciada SIRLEY, ainda que não tenha praticado diretamente os golpes, agiu mancomunada com o denunciado José Milton, aguardando-o até a consumação do crime, após o que levou seu comparsa até a residência dele e, não bastasse, simulou que o ofendido havia sido vítima de latrocínio, tudo para acobertar a conduta dos denunciados.

Registre-se que o delito foi praticado pelos denunciados JOSÉ MILTON e SIRLEY por motivo torpe, uma vez que objetivavam se ver livres do ofendido para poderem manter o seu relacionamento amoroso abertamente, além de usufruir do seguro de vida que a vítima possuía.

Ainda, de acordo com o plano arquitetado, o delito de homicídio em questão foi praticado pelos denunciados JOSÉ MILTON e SIRLEY mediante meio cruel, porquanto foram desferidos diversos golpes contra a vítima, causando-lhe intenso sofrimento.

Por fim, também de acordo com o plano engendrado, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, porquanto foi surpreendido pelos denunciados dentro da própria residência, quando chegava de uma viagem de trabalho, sendo atacado de inopino, já que sua morte já estava previamente planejada, o que dificultou sua defesa.

A denúncia foi admitida para pronunciar os acusados ao crivo do Tribunal do Júri (evento 223). Submetidos a julgamento, por sentença subscrita pelo Juiz Substituto Guilherme Costa Cesconetto, José Milton Santos Silva foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado por meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP); e Sirley Rocha da Cruz de Andrade à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado por motivo torpe, por meio cruel e por dificultar a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) - (evento 408).

Inconformado, o réu José Milton interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões alega a ausência de fundamentação quando da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º do Código Penal no patamar mínimo, pelo que requer a aplicação da fração máxima de redução em 1/3 (evento 448).

Por seu recurso, a ré Sirley postula a realização de um novo julgamento sob a alegação de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, uma vez que foi baseada apenas em elementos informativos e em depoimentos contraditórios. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras reconhecidas (evento 471).

Apresentadas contrarrazões pelo provimento apenas do recurso do réu José Milton (evento 475), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Paulo Roberto Speck, manifestou-se pelo desprovimento do recurso da ré Sirley e pelo provimento da apelação do réu José Milton, a fim de que seja aplicada a causa especial de redução prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal no seu patamar máximo (evento 12, 2º grau).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma...

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