Acórdão Nº 0004882-81.2019.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0004882-81.2019.8.24.0038
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0004882-81.2019.8.24.0038, de Joinville

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESFAZIMENTO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS (CPC, ART. 487, I). INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS.

CASA BANCÁRIA. ADUZIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPERTINÊNCIA. BANCO QUALIFICADO COMO CREDOR HIPOTECÁRIO. PRECEDENTES.

"(...) 'O credor hipotecário é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o levantamento da garantia real que recai sobre o bem, ainda que entre eles inexista relação contratual, porquanto a sua esfera jurídica pode vir a ser atingida naquilo que pertine ao cancelamento da hipoteca constituída em seu favor' (AC n. 2011.009842-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 01.03.2012). (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300897-34.2018.8.24.0113, de Camboriú, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019).

ÔNUS DA DERROCADA. AVENTADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE AFASTADA. BROCARDO DA SUCUMBÊNCIA. INTELECÇÃO DOS ARTS. 82, § 2º, E 85, CAPUT, DO CPC. EVENTUAL CLÁUSULA EM SENTIDO DIVERSO, FIRMADA EXCLUSIVAMENTE ENTRE OS REQUERIDOS, A SER DISCUTIDA EM MEIO PRÓPRIO.

VERBA HONORÁRIA. IRRESIGNAÇÃO COMUM AOS APELANTES. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. CRITÉRIO QUANTITATIVO ESCORREITO. VALOR ATUALIZADO CAUSA. EXEGESE DOS ARTS. 85, § 2º, I A IV, E 292, II, DA LEI 13.105/2015. PRESERVAÇÃO INARREDÁVEL.

IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA/ALIENANTE. POSTULADA ATENUAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL AO CUMPRIMENTO DE ITEM ESPECÍFICO DA DECISÃO. APOSIÇÃO DA ASSINATURA NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PREVISTO NO ART. 188 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. INTERSTÍCIO RAZOÁVEL.

MINORAÇÃO DA ASTREINTE FIXADA A TÓPICO PRÓPRIO DO PRONUNCIAMENTO. IMPERTINÊNCIA. PATAMAR HARMÔNICO E COERENTE. INCIDÊNCIA SOMENTE APÓS EVENTUAL LETARGIA.

CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80, VII). DOLO NÃO IDENTIFICADO. EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004882-81.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville (3ª Vara Cível), em que são apelantes Banco do Brasil S/A e GE05 Empreendimento Ltda e apelados Eberton Cassaro e Adriana Peruzzo.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, como também indeferir o requerimento formulado pelos requerentes em contrarrazões, majorada, afinal, a verba honorária a 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 11, do CPC. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

PRESIDENTE e RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Eberton Cassaro e Adriana Peruzzo em "Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Cancelamento de Hipoteca Cumulada com Tutela de Urgência" (p. 01) ajuizada em face de GE05 Empreendimento Ltda. - Grupo Estrutura e Banco do Brasil S/A.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Eberton Cassaro e Adriana Peruzzo em face de GE05 Empreendimento Ltda. - Grupo Estrutura e Banco do Brasil S/A, partes qualificadas.

Em síntese, aduziram os autores que adquiram de GE05 Empreendimento Ltda. - Grupo Estrutura, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado em 19/02/2014, o apartamento n. 502 e o box de garagem n. 65, ambos do Edifício High Line Park, localizado nesta cidade Joinville, matriculados no Registro de Imóveis da 2.ª Circunscrição desta Comarca, respectivamente, sob os ns. 39.462 e 39.594. Relataram que, mesmo após a quitação do débito, não foi possível realizar a transferência da propriedade para o seus nomes, haja em vista a inscrição, nos aludidos registros imobiliários, de hipoteca registrada em favor do Banco réu, tendo como devedora a construtora demandada. Informaram, ainda, que embora notificada, a alienante ré permaneceu inerte, razão pela qual pugnaram pela condenação dos requeridos ao levantamento da mencionada hipoteca, bem como, relativamente à demandada GE05 Empreendimento Ltda. - Grupo Estrutura, à outorga da correspondente escritura pública de compra e venda.

Às pp. 60/64 determinou-se a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, e deferiu-se a antecipação de tutela, ordenando-se à parte ré o levantamento das hipotecas registradas nas matrículas dos imóveis adquiridos pelos autores.

A requerida GE05 Empreendimento Ltda. - Grupo Estrutura, regularmente citada (p. 69), ofereceu embargos de declaração às pp. 71/76 - os quais foram recebidos (p. 95) e, diante dos seus efeitos infringentes, intimados, os autores/embargados manifestaram-se às pp. 253/255 - e contestação às pp. 89/93, na qual, em suma, informou que não se opõe à outorga da escritura pública de compra e venda solicitada pelos requerentes, mas que está impossibilitada de fazê-lo, tendo em vista que as hipotecas registradas nas matrículas dos imóveis alienados aos requerentes somente pode ser levantada pelo credor e réu Banco do Brasil S/A.

Por sua vez, citado (p. 87), o Banco do Brasil S/A informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de tutela provisória de urgência (pp. 96/11) e ofereceu contestação às pp. 112/130, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da parte autora, sob os argumentos, respectivamente, de que o pleito dos autores se origina tão somente das ações da ré GE05 Empreendimento Ltda. - Grupo Estrutura e de que, a partir dos fatos narrados pelos requerentes, não restou demonstrada a prática de qualquer irregularidade ou ato ilícito a possam ser a si atribuídos. No mérito, em resumo, rechaçou a pretensão formulada na exordial.

Às pp. 256/277 a ré GE05 Empreendimento Ltda. - Grupo Estrutura noticiou a celebração de acordo com o Banco requerido, pelo qual restou autorizado o cancelamento das hipotecas registradas nos imóveis adquiridos pelos autores, já averbado nas correspondentes matrículas imobiliárias.

Em réplica, os requerentes reiteraram os pedidos iniciais e pleitearam pela aplicação da multa pelo descumprimento da decisão de pp. 60/64, no importe de R$ 35.000,00 (pp. 278/283 e 285/287).

Acrescenta-se que às p. 289-295 foi prolatada sentença, publicada em 29/07/2019, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Ante o exposto:

I. REJEITO os embargos de declaração de pp. 71/76, opostos por GE05 Empreendimento Ltda. - Grupo Estrutura.

II. JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de, relativamente os imóveis matriculados sob os ns. 39.462 e 39.594 do Registro de Imóveis da 2.ª Circunscrição da Comarca de Joinville/SC, condenar:

a) O réu Banco do Brasil S/A e a ré GE05 Empreendimento Ltda. - Grupo Estrutura ao cancelamento das hipotecas registradas nos aludidos registros imobiliários, bem como confirmar a tutela de urgência deferida às pp. 60/64.

b) A ré GE05 Empreendimento Ltda. - Grupo Estrutura à outorga, aos autores, da escritura pública de compra e venda dos referidos bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo os requerentes, para o fim de dar início à contagem do mencionado prazo, notificar formalmente a demandada sobre a finalização da minuta do aludido instrumento público, indicando o tabelionato de notas respectivo.

Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do que estabelece o art. 85, § 2.º, do Código de Processo de Civil.

P. R. I.

Irresignado, o requerido Banco do Brasil S.A. interpõe recurso de apelação, arguindo, preambularmente, a sua ilegitimidade passiva, já que não firmou qualquer contrato com os apelados, limitada a relação de direito material entre estes e a demandada remanescente.

Sucessivamente, aduz que, pelo princípio da causalidade, não deu ensejo ao ajuizamento da demanda, não devendo, portanto, arcar com os ônus da derrocada, na esteira de dispositivo contratual ajustado com a ré.

Acaso assim não se entenda, aventa que a verba honorária há de observar o juízo de equidade, afastando o montante hodierno de, aproximadamente, R$ 30.000,00. Acresce ainda, para tanto, a observância dos critérios qualitativos previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 da Lei 13.105/2015.

Afinal, registra:

23. Ex positis, requer se dignem Vossas Excelências a receberem o presente RECURSO DE APELAÇÃO, conhecendo-o e provendo-o, para determinar a reforma da sentença vergastada quanto às questões recorridas, sobretudo nas despesas processuais (custas processuais e honorários advocatícios), por ser medida de direito e da mais lídima J U S T I Ç A ! (p. 332).

Também inconformada, a requerida GE05 Empreendimento Ltda. maneja idêntica reclamo, postulando a reforma em parte do decisum, ao que requer o prazo de 30 (trinta) dias, e não 15 (quinze), para o cumprimento do comando inserido na letra "b" do dispositivo - outorga da escritura pública de compra e venda.

Pugna também pela minoração da multa aplicada a eventual desídia sobre o referido excerto - patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, já que o valor ao qual restou...

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