Acórdão Nº 0004892-59.2018.8.24.0039 do Primeira Câmara Criminal, 14-06-2022

Número do processo0004892-59.2018.8.24.0039
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004892-59.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: FERNANDO VENCO CORREA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fernando Venço Corrêa, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (vigência anterior a Lei nº 13.654/ 2018), pela prática do fato delituoso assim descrito na peça inicial acusatória (doc 21 - Evento 7, PET20):

"No dia 2 de dezembro de 2016, por volta de 00 horas e 40 minutos, o denunciado FERNANDO VENÇO CORRÊA, acompanhado de outro indivíduo até o momento não identificado, agindo com consciência e vontade, portanto dolosamente, abordou as vítimas Ana Carolina Fernandes Ozório e Ana Paula Pereira Antunes, que caminhavam pela Avenida Presidente Vargas, Bairro São Cristóvão, próximo à Pizzaria Don Peperoni, neste município e Comarca de Lages, e, utilizando- se de um a arma de fogo apoiada nas costas de Ana Carolina Fernandes Ozório, fez com que as vítimas se dirigissem até um a rua pouco movimentada, onde, mediante grave ameaça de morte, subtraiu, para si, 1 (um ) aparelho celular, marca Samsung, cor dourada, avaliado em R$ 1.000,00, de propriedade de Ana Carolina Fernandes Ozório, e 1 (um ) aparelho celular, marca LG, cor preta, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), de propriedade de Ana Paula Pereira Antunes, conforme Auto de Avaliação Indireta de fl. 8."

Ultimada a instrução, sobreveio sentença (doc 58 - Evento 42, SENT50) que julgou parcialmente procedente a denúncia para:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de pp.20-21 para CONDENAR o acusado FERNANDO VENÇO CORRÊA, já devidamente qualificado nos autos, à pena de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão, além do pagamento de quatorze (14) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

[...]

Diante do quantum da pena, fixo-lhes o regime semiaberto, para o início do cumprimento (CP- art. 33, § 2º, alínea "b").

Inconformado, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões postula (doc 84 - Evento 70, RAZAPELA76): a) a nulidade do feito, em razão do registro de confissão captado sem seu conhecimento e consentimento, assim como das provas decorrentes da prova ilícita supracitada; b) a sua absolvição em razão da ausência de culpabilidade da conduta, tendo em vista que agiu mediante coação irresistível; c) afastar a circunstância judicial desfavorável pelo uso de arma de fogo por ausência de fundamentação idônea que autorize a sua incidência, bem como por ser inerente ao tipo penal; e d) reconhecer a sua participação de menor importância, haja vista que tentou acalmar o adolescente não identificado, responsável pelo roubo e interromper, dessa forma, a prática delitiva.

Em contrarrazões, a acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento parcial e desprovimento do recurso (doc 88 - Evento 74, PET80).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (doc 95 - Evento 80, PARECER 87).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 811779v3 e do código CRC f4208a0d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 27/4/2022, às 8:49:48





Apelação Criminal Nº 0004892-59.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: FERNANDO VENCO CORREA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

VOTO

O recurso é próprio e tempestivo, logo, merece ser conhecido.

Consoante sumariado em momento pretérito, "no dia 2 de dezembro de 2016, por volta de 00 horas e 40 minutos, o denunciado FERNANDO VENÇO CORRÊA, acompanhado de outro indivíduo até o momento não identificado, agindo com consciência e vontade, portanto dolosamente, abordou as vítimas Ana Carolina Fernandes Ozório e Ana Paula Pereira Antunes, que caminhavam pela Avenida Presidente Vargas, Bairro São Cristóvão, próximo à Pizzaria Don Peperoni, neste município e Comarca de Lages, e, utilizando- se de um a arma de fogo apoiada nas costas de Ana Carolina Fernandes Ozório, fez com que as vítimas se dirigissem até um a rua pouco movimentada, onde, mediante grave ameaça de morte, subtraiu, para si, 1 (um ) aparelho celular, marca Samsung, cor dourada, avaliado em R$ 1.000,00, de propriedade de Ana Carolina Fernandes Ozório, e 1 (um ) aparelho celular, marca LG, cor preta, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), de propriedade de Ana Paula Pereira Antunes, conforme Auto de Avaliação Indireta de fl. 8".

Findada a instrução processual, sobreveio sentença (evento 42 - Autos da Ação Penal) que julgou parcialmente procedente a denúncia e, assim sendo, condenou o acusado Fernando Venço Corrêa à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime encartado no art. 157, § 2º, incs. I e II, do CP.

Não concordando com o entendimento originário, a 1ª Defensoria Pública - Núcleo...

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