Acórdão Nº 0004894-76.2011.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo0004894-76.2011.8.24.0038
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004894-76.2011.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CARLOS LACERDA HONORIO APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Carlos Lacerda Honorio apresentou agravo interno em relação à decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo - recurso no qual se buscava o reconhecimento de que ato nulo é imprescritível, de modo que a penalidade de demissão que lhe fora aplicada não foi atingida pelo fato extintivo (haja vista as diversas ilegalidades praticadas ao tempo do processo administrativo, que não podiam surtir efeitos) e, assim, mereciam ser apreciados os argumentos lançados na causa (cerceamento de defesa, inversão ilícita da ordem dos acontecimentos, consideração de seu silêncio em seu desfavor etc.) a fim de ser promovida a reintegração ao cargo, condenando-se o Poder Público ao pagamento dos vencimentos retroativamente.

Referido decisum (o que resultou na apresentação do agravo interno) foi no sentido de que era pacífica a jurisprudência desta Corte e do STJ quanto à aplicabilidade do prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932 justamente nos casos como o presente.

Em suas razões o agravante defendeu, primeiramente, que não era possível o julgamento monocrático do apelo, pois inexistente jurisprudência dominante deste Tribunal sobre o tema - circunstância que ilustrou com precedente da Terceira Câmara de Direito Público que, a seu ver, envolve a mesma situação.

A partir daí, clamando pela análise pelo Colegiado, reiterou que o ato praticado pela Administração é nulo em face do "grave cerceamento de defesa", de modo que não se pode falar em prescrição. "Embora concorde o autor com a existência de diversas jurisprudências nesse sentido, há outras tantas que vão em sentido contrário, principalmente quando o assunto principal se trata de ato nulo". Trouxe tais julgados a fim de sustentar sua tese, destacando que há "divergência jurisprudencial".

Não houve contrarrazões e esta Quinta Câmara de Direito Público, de forma unânime, negou provimento ao recurso, aplicando ao agravante a multa do art. 1.021 do NCPC. O acórdão contou com esta ementa:

AGRAVO INTERNO - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DO ATO NULO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO (DECRETO 20.910/32) - VALIDADE - COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE - RATIFICAÇÃO.

1. A reiteração jurisprudencial permite o julgamento monocrático, inclusive para dar ou negar provimento ao apelo (está no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que se serviu da permissão do NCPC, que admite a atribuição). Isso pressupõe, é claro, identidade entre fato e direito (nas causas anteriores e naquela objeto da apreciação).

2. Nas ações que questionam ato administrativo de punição de servidor público, tem-se reconhecido tranquilamente a incidência do prazo prescricional do Decreto 20.910/32, inclusive nos casos em que se aponta nulidade. Ainda que para tanto se exija análise do caso concreto (relativamente ao lapso transcorrido em si), é tema que não afasta necessariamente a possibilidade de julgamento pelo próprio relator, pois, fixada a diretriz, revela-se antes mais uma questão de direito do que de fato - não importando a existência de precedente em sentido diverso se seu pressuposto fático é distinto e esbarra na compreensão dominante desta Casa.

3. Validade do julgamento anterior de mérito procedido isoladamente pelo relator, que é ratificado pelo Colegiado em face da superação do lapso de cinco anos entre o ato administrativo e a pretensão lançada na causa. Precedentes também do STJ em situações idênticas.

4. Agravo interno desprovido. Aplicação da multa do art. 1.021 do NCPC.

O particular, então, apresentou recurso especial. A 2ª Vice-Presidência desta Casa, porém, devolveu os autos para juízo de retratação. É que pelo Tema 434 do STJ o agravo interposto contra decisão monocrática com objetivo de exaurir a instância ordinária não se constitui recurso "manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil".

VOTO

1. O acórdão prolatado por conta do agravo interno foi assim fundamentado:

1. A reiteração jurisprudencial permite o julgamento monocrático, inclusive para dar ou negar provimento à remessa e ao apelo (está no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que se serviu da permissão do art. 932 NCPC, o qual admite a atribuição). Há necessidade, mais do que conveniência, em dar dinamismo às decisões judiciais.

O caso se ajusta à permissão regimental, tanto que ao protestar por suposto precedente em sentido contrário o agravante trouxe julgado que escapa à hipótese concreta situação que evidencia a ausência de vero dissenso nesta Casa.

A contestação feita pelo recorrente tem como pano de fundo este trecho da fundamentação adotada quando do julgamento da apelação 0011447-19.2013.8.24.0023:

"A respeito da imprescritibilidade do ato jurídico nulo, esclarece Arnaldo Rizzardo:"

""Se o ato ou negócio apresenta todos os elementos próprios, mas sendo perpetrado infringindo disposição de lei, ou revelando-se contrário à ordem pública, aos bons costumes, ou não observando a forma prescrita em lei, apresenta-se então a nulidade. [...] Não se confirma o negócio nulo, e nem é prescritível a nulidade, sempre sendo possível a sua alegação, independentemente do passar do tempo. (Prescrição e decadência, 2.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, fls. 401/402, sem grifo no original)"""Nesse aspecto, ""o ato jurídico absolutamente nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico" (STJ, AgRg no REsp 1481240/ES, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.08.2015).""

A ementa do referido precedente contou com esta redação:

"COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA - SCGÁS. ESTATUTO SOCIAL APROVADO COM CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO PODER DE CONTROLE DO ACIONISTA MAJORITÁRIO (ESTADO DE SANTA CATARINA). ACORDO DE ACIONISTAS E DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO QUE AUTORIZARAM O AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL MEDIANTE A EMISSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS, NO ANO DE 1994. AUSÊNCIA DE DECRETO GOVERNAMENTAL. LEGÍTIMA REPRESENTAÇÃO POR SECRETÁRIO DE ESTADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA E PROTEÇÃO À BOA-FÉ. SUPOSTAS ILEGALIDADES. MODIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO, QUE TERIAM DESNATURADO A NATUREZA PÚBLICA DA COMPANHIA. INSUBSISTÊNCIA. POSIÇÃO DE ACIONISTA CONTROLADOR QUE NÃO PRESSUPÕE O PODER ILIMITADO DE COMANDO. PROTEÇÃO LEGAL À PARTICIPAÇÃO DOS MINORITÁRIOS (ART. 116 DA LEI FEDERAL N. 6.404/76 E ART. 12 DA LEI ESTADUAL 8.999/93). PROPORÇÃO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS, COM DIREITO À VOTO, MANTIDA (51% AO ENTE PÚBLICO). DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES E NO CONSELHO DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT