Acórdão nº 0004896-12.2014.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-05-2016
Data de Julgamento | 30 Maio 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0004896-12.2014.822.0001 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 29/03/2016
Data do julgamento : 25/05/2016
0004896-12.2014.8.22.0001 – Apelação
Origem : 0004896-12.2014.8.22.0001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : Violeta Sales de Moraes e outros
Advogados : Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 6.712)
Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Apelados : Anderson Sales de Moraes e outra
Advogado : Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3.557)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
EMENTA
Apelação cível. Anulação de negócio jurídico. Venda imóvel. Ascendente para descendente. Prazo decadencial. Dois anos. Exegese do art. 179 c/c art. 2.028 do Código Civil.
É de 2 anos o prazo decadencial para postular a anulação da venda de ascendente a descendente, uma vez que ajuizada a ação sob a vigência do Código Civil de 2002.
Embora a venda tenha se consolidado sob a égide do Código Civil/1916, ao aplicar a regra de transição prevista pelo art. 2.028 do CC, não havia transcorrido mais da metade do prazo que ensejaria a incidência do prazo vintenário, do código anterior.
Não provimento do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Alexandre Miguel e Rowilson Teixeira acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 25 de maio de 2016.
Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 29/03/2016
Data do julgamento : 25/05/2016
0004896-12.2014.8.22.0001 – Apelação
Origem : 0004896-12.2014.8.22.0001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : Violeta Sales de Moraes e outros
Advogados : Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 6.712)
Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Apelados : Anderson Sales de Moraes e outra
Advogado : Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3.557)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
RELATÓRIO
Violeta Sales Moraes e outros apelam da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação anulatória de compra e venda de ascendente para descendente, que ajuizou contra Anderson Sales de Moraes e outra.
Os apelantes propuseram a ação, aduzindo que, em 4/3/2000, a apelada Ruth Sales Moraes, após ficar viúva, vendeu o imóvel onde a família reside para um dos seus filhos, o apelado Anderson Sales de Moraes, sem que houvesse a concordância dos demais descendentes, razão pela qual buscaram a anulação do negócio...
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 29/03/2016
Data do julgamento : 25/05/2016
0004896-12.2014.8.22.0001 – Apelação
Origem : 0004896-12.2014.8.22.0001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : Violeta Sales de Moraes e outros
Advogados : Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 6.712)
Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Apelados : Anderson Sales de Moraes e outra
Advogado : Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3.557)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
EMENTA
Apelação cível. Anulação de negócio jurídico. Venda imóvel. Ascendente para descendente. Prazo decadencial. Dois anos. Exegese do art. 179 c/c art. 2.028 do Código Civil.
É de 2 anos o prazo decadencial para postular a anulação da venda de ascendente a descendente, uma vez que ajuizada a ação sob a vigência do Código Civil de 2002.
Embora a venda tenha se consolidado sob a égide do Código Civil/1916, ao aplicar a regra de transição prevista pelo art. 2.028 do CC, não havia transcorrido mais da metade do prazo que ensejaria a incidência do prazo vintenário, do código anterior.
Não provimento do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Alexandre Miguel e Rowilson Teixeira acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 25 de maio de 2016.
Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 29/03/2016
Data do julgamento : 25/05/2016
0004896-12.2014.8.22.0001 – Apelação
Origem : 0004896-12.2014.8.22.0001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : Violeta Sales de Moraes e outros
Advogados : Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 6.712)
Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Apelados : Anderson Sales de Moraes e outra
Advogado : Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3.557)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
RELATÓRIO
Violeta Sales Moraes e outros apelam da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação anulatória de compra e venda de ascendente para descendente, que ajuizou contra Anderson Sales de Moraes e outra.
Os apelantes propuseram a ação, aduzindo que, em 4/3/2000, a apelada Ruth Sales Moraes, após ficar viúva, vendeu o imóvel onde a família reside para um dos seus filhos, o apelado Anderson Sales de Moraes, sem que houvesse a concordância dos demais descendentes, razão pela qual buscaram a anulação do negócio...
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