Acórdão Nº 0004896-92.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 26-05-2022

Número do processo0004896-92.2018.8.24.0008
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004896-92.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ANGELITA MARIA MILKE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Angelita Maria Milke, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 129, §1º, III, e §9º, do Código Penal, pois, segundo consta na denúncia:

No dia 17 de fevereiro de 2015, por volta das 18h40min, a denunciada ANGELITA MARIA MILKE motivada por discussão verbal, ofendeu a integridade corporal de seu filho Maicon Ibrahim Milke, por meio de golpes desferidos com um faca, no interior de sua residência, na Rua Alvin Schwanke, n. 52, bairro Itoupavazinha, nesta cidade1.

Em decorrência das agressões perpetradas pela denunciada, a vítima sofreu as lesões corporais descritas nos laudos periciais de fls. 19 e 88, quais sejam: "ferimento superficial em dorso, ferimento corto contuso com sutura em face anterior do antebraço direito de aproximadamente 3 centímetros e no lóbulo superior da orelha esquerda, bem como sequela de 30% (trinta por cento) da mão direita" (Evento 24, PET93, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedidos formulado na denúncia, para condenar a ré ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, III, c/c §§ 4º, 9º e 10º, do Estatuto Repressor (Evento 76, SENT1, autos originários).

Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando ter agido em legítima defesa (Evento 90, RAZAPELA1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 99, CONTRAZAP1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 18, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2224847v10 e do código CRC 3f24e993.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 6/5/2022, às 16:36:5





Apelação Criminal Nº 0004896-92.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ANGELITA MARIA MILKE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Angelita Maria Milke em face de sentença proferida pelo Magistrado a quo, que, ao julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenou-a ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, III, c/c §§ 4º, 9º e 10º, do Estatuto Repressor.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A recorrente busca a sua absolvição, ao fundamento de que teria agido acobertada pela excludente de ilicitude de legítima defesa.

Em abono à pretensão, sustenta que "não investiu contra o filho, apenas pegou a faca no intuito de se defender das agressões de socos e chutes que estava sofrendo" (Evento 90, RAZAPELA1).

O pleito não merece prosperar.

Pelo que se infere dos autos, em 17 de fevereiro de 2015, por volta das 18h40min, Angelita Maria Milke, por meio de golpes de faca, ofendeu a integridade física de Maicon Ibrahim Milke, seu filho, causando-lhe "ferimento superficial em dorso, ferimento corto contuso com sutura em face anterior do antebraço direito de aproximadamente 3 centímetros e no lóbulo superior da orelha esquerda", além de "sequela de 30% (trinta por cento) da mão direita" (Evento 1, INQ19, e Evento 19, OFIC87).

Embora incontestes, a autoria e materialidade delitivas emergem do boletim de ocorrência (Evento 1, INQ10-INQ11), exame pericial de lesão corporal (Evento 1, INQ19), laudo pericial complementar (Evento 19, OFIC87), bem como da prova oral coligida.

Na etapa extrajudicial, a ré asseverou que, na data dos fatos, houve uma discussão com o seu filho, pois havia expulsado uma das namoradas deste de sua resiência. Asseverou que Maicon estava desempregado e que "vivia trazendo mulherada lá pra casa, pra gente sustentar". Declinou que, em razão disso, Maicon teria "partido para cima" de si, razão pela qual pegou uma faca de pão, que estava na cozinha, para se defender. Declarou que, então, Maicon continuou lhe dando socos e chutes, mas que, até então, não utilizara a faca, tendo permanecido segurando-a com as mãos. Afirmou que Helena, namorada de seu filho, não presenciou a contenda (Evento 1, INQ39).

Sob o crivo do contraditório, Angelita reiterou (interrogatório audiovisual, Evento 64, VÍDEO4):

Que seu filho (Maicon) terminou o relacionamento com a mãe do seu neto por conta de Helena Caroline Krausser, relatando que, após um tempo, esta passou a...

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