Acórdão nº 0004902-29.2019.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0004902-29.2019.8.11.0040
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0004902-29.2019.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ALISON ANTONIO SILVA VIEIRA - CPF: 044.508.661-00 (APELANTE), CB AGRICOLA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: ALISON ANTONIO SILVA VIEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA (ART. 155, §4º, I E II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS – CONFISSÃO DO APELANTE E OUTROS ELEMENTOS A DEMONSTRAR A PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS – PLEITO PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO PARCIAL – AFASTAMENTO DOS MOTIVOS DO CRIME – ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL – PREMEDITAÇÃO COMO ELEMENTO APTO A NEGATIVAR A CULPABILIDADE – AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO A DETERMINAR A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA – SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER.

O reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial. Excepcionalmente, entretanto, pode ser substituído por outros meios probatórios quando não se puder exigir que a vítima deixe de reparar o local do crime para preservar vestígios do furto.

Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada e o rompimento de obstáculo de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial notadamente nas hipóteses onde tais qualificadoras tenham sido demonstradas por imagens, pela confissão e depoimento de testemunhas.

Devidamente comprovado que o apelante subtraiu bens da vítima, a fim de atender a “encomenda” de terceiros, deve-se reconhecer a premeditação do crime. No termos do Enunciado nº 49 da TCCR/TJMT, a premeditação é elemento idôneo para exasperação da pena-base.

Ainda que a sentença não tenha indicado o número do processo que utilizou para negativação dos maus antecedentes, a existência nos autos de indicação de processo executivo de pena contendo guia de execução por crime com trânsito em julgado anterior, permite a elevação da pena-base com este fundamento.

Na hipótese em que a escalada foi utilizada para qualificar o delito, permite-se a utilização do rompimento de obstáculo como circunstância judicial.

Elementos inerentes ao tipo penal não podem ser utilizados para negativação dos motivos do crime.

Deve ser negativada as consequências do delito quando, além da subtração do patrimônio, o furto tenha sido praticado mediante quebra do painel do veículo, a incrementar ainda mais os prejuízos à vítima.

Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.

Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.

A pena de multa deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade, em função do princípio da simetria.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004902-29.2019.8.11.0040

APELANTE: ALISON ANTONIO SILVA VIEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por Alison Antônio Silva Vieira em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, nos autos do processo nº 0004902-29.2019.8.11.0040, cujos termos condenaram-no à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, em virtude da prática delitiva constante no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal (ID 170597676 – pp. 125/130).

Inconformado, Alison Antônio Silva Viera interpôs recurso de apelação (ID 170597676 – p. 152) e, em suas razões, pugnou (i) pelo afastamento das qualificadoras referentes ao rompimento de obstáculo e à escalada e (ii) pelo redimensionamento das penas privativa de liberdade e de multa impostas (ID 170597676 – p. 159/175).

As contrarrazões foram pelo não provimento do recurso interposto e consequente manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 170597681).

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo não provimento da irresignação (ID 172206708).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: ALISON ANTONIO SILVA VIEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

V O T O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consta nos autos, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor do apelante Alison Antônio Silva Vieira, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal (ID 170597676 – pp. 06/07).

Segundo a inicial acusatória, o apelante Alison Antônio Silva Vieira subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) rádio automotivo marca Pioneer, em prejuízo da empresa Cadori Vidoi Cia LTDA – CB Agrícola.

De acordo com a peça acusatória, o apelante Alison Antônio Silva Vieira cortou a cerca concertina daquele estabelecimento comercial e, com auxílio de uma escada, pulou o muro de proteção do imóvel. Em seguida, valendo-se de um tijolo, quebrou o vidro lateral de um caminhão que se encontrava no depósito da citada empresa, ocasião em que subtraiu o objeto anteriormente mencionado.

No dia seguinte, o gerente comercial do estabelecimento comercial em questão compareceu à Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência, oportunidade me que apresentou as imagens da câmera de segurança aos policiais que, de imediato, reconheceram o autor do fato em virtude de sua recorrente prática de crimes patrimoniais.

Após o encerramento das diligências, os agentes da lei localizaram o recorrente, inclusive com as mesmas roupas utilizadas no momento do crime.

Em virtude destes fatos, o apelante foi condenado nos termos mencionados.

Consoante se extrai das razões recursais, não se questiona a materialidade ou autoria dos...

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