Acórdão nº 0004909-13.2012.8.11.0025 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0004909-13.2012.8.11.0025
AssuntoPrestação de Serviços

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0004909-13.2012.8.11.0025


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Prestação de Serviços]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[NILSON JOSE BENEDITO DE SIQUEIRA - CPF: 795.393.601-10 (APELANTE), PEDRO FRANCISCO SOARES - CPF: 813.952.641-04 (ADVOGADO), JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI - CPF: 013.993.071-00 (ADVOGADO), SIQUEIRA & MIRANDA LTDA - CNPJ: 08.629.988/0001-64 (APELANTE), INDUSTRIA DE MADEIRAS AJM LTDA - ME - CNPJ: 03.069.742/0001-61 (APELADO), CLAUDIO HENRIQUE DELFINO QUEIROZ - CPF: 770.148.396-91 (ADVOGADO), INDUSTRIA DE MADEIRAS AJM LTDA - CNPJ: 03.069.742/0002-42 (APELADO), JOSE GONCALVES PICHININ - CPF: 786.985.378-04 (ADVOGADO), GEOVANI MENDONCA DE FREITAS - CPF: 389.288.926-00 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – FATO IMPEDITIVO DO DIREITO PERSEGUIDO PELA PARTE REQUERENTE – DEMONSTRADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Embora não se conformem com o resultado da sentença recorrida, da análise dos fatos narrados e das provas produzidas nos autos, mormente através da prova testemunhal, extrai-se que a requerida/embargante, ora apelada, demonstrou que o contrato verbal entre os litigantes, desde o mês de outubro de 2011, havia se encerrado e que não havia mais qualquer valor de honorários a serem pagos.

1. Tanto é assim que a testemunha arrolada pela requerida/embargante, ora apelada, ao ser ouvida, além de confirmar que a prestação dos serviços pelo primeiro requerente somente ocorreu até o mês de outubro de 2011, também foi enfática quanto a inexistência de qualquer pendência financeira com os requerentes/embargados, ora apelantes.

2. Nesse passo, tendo em conta que, a teor do preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a requerida/embargante, ora apelada, demonstrou fato impeditivo do direito perseguido pelos requerentes/embargados, ora apelantes, a improcedência dos pedidos formulados na inicial desta ação monitória é medida que se impõe.

3. Por oportuno, como já expressamente consignado na sentença recorrida, a contradita da testemunha deve ser, sob pena de preclusão, realizada logo após a sua qualificação e antes de iniciar sua inquirição, o que, no caso, não foi realizada.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por NILSON JOSÉ BENEDITO DE SIQUEIRA e N PROJETOS FLORESTAIS E AMBIENTAIS, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Juína, que, nos autos da Ação Monitória de n.º 0004909-13.2012.8.11.0025, ajuizada em face de INDÚSTRIA DE MADEIRAS AJM LTDA – ME., ao acolher os embargos monitórios, julgou improcedente o pedido monitório e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por consequência, condenou os embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id. 153593163 – págs. 1 a 14), os requerentes/embargados, ora apelantes, narram que, em razão da inadimplência da requerida/embargante, ora apelada, quanto ao pagamento do valor de R$ 17.684,59 (dezessete mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referentes aos serviços de assessoria ambiental prestados, ajuizaram esta demanda.

Narrado esse fato, sustentam que, ao revés do que consignou a Juíza sentenciante, comprovaram, através dos documentos carreados aos autos, a prestação dos serviços, razão pela a procedência da ação é medida que se impõe.

Ainda, afirmam que a prova documental e testemunhal produzida pela requerida/embargante, ora apelada, não comprovam sua tese no sentido de que as requerentes/embargadas, ora apelantes, desde o mês de outubro de 2011, já não prestavam mais os serviços contratados.

Ao final, pleiteiam o provimento do apelo e a reforma da sentença.

Intimada, a requerida/embargante, ora apelada, deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O cerne da questão é saber se a Juíza sentenciante, ao acolher os embargos monitórios e julgar improcedente...

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