Acórdão Nº 0004914-08.2019.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021
Número do processo | 0004914-08.2019.8.24.0064 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0004914-08.2019.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU) RECORRIDO: MARLENE MENDES (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido apenas no efeito devolutivo, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Trata-se de ação indenizatória por falha do serviços no qual a Recorrida teve o bloqueio de seu cartão de crédito indevidamente, visto que estava com todos pagamentos em dia.
Alega a recorrente que não houve falha no serviço, e que sempre agiu de boa-fé, não havendo bloquei o cartão. Entretanto esta com o ônus da prova não conseguiu fazer provas do alegado, enquanto a Recorrida trouxe provas que trazem verossimilhança de suas alegações, como o comunicação expedida pelo SERASA em 14/05/2019 (documento 6 da petição inicial), que demonstra a cobrança do débito após sua quitação.
Assim, houve pretensão resistida que justificou a entrada da ação pela consumidora. A falha na prestação do serviço, devidamente comprovada nos autos, certamente causaram impactos na personalidade da Recorrida, fatos que ultrapassaram o mero dissabor
Quanto a valoração dos danos morais , visto a negligência e a falta de respeito com o consumidor, ao qual deveria ser padrão em uma grande empresa . O valor aplicado à título de danos morais, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) está dentro do razoável e proporcional, não comportando minoração. Sobre o assunto Turma recursal Catarinense já assim se posicionou:
RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO DO PAGAMENTO DA FATURA - ILEGALIDADE DO BLOQUEIO ANTE À AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO - ABALO ANÍMICO PRESUMIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR TOCANTE AO QUANTUM FIXADO - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO."O bloqueio de cartão de crédito sem justificativa plausível por parte do estabelecimento bancário ou sem notificação do cliente acerca do ocorrido gera obrigação de indenizá-lo por danos...
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU) RECORRIDO: MARLENE MENDES (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido apenas no efeito devolutivo, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Trata-se de ação indenizatória por falha do serviços no qual a Recorrida teve o bloqueio de seu cartão de crédito indevidamente, visto que estava com todos pagamentos em dia.
Alega a recorrente que não houve falha no serviço, e que sempre agiu de boa-fé, não havendo bloquei o cartão. Entretanto esta com o ônus da prova não conseguiu fazer provas do alegado, enquanto a Recorrida trouxe provas que trazem verossimilhança de suas alegações, como o comunicação expedida pelo SERASA em 14/05/2019 (documento 6 da petição inicial), que demonstra a cobrança do débito após sua quitação.
Assim, houve pretensão resistida que justificou a entrada da ação pela consumidora. A falha na prestação do serviço, devidamente comprovada nos autos, certamente causaram impactos na personalidade da Recorrida, fatos que ultrapassaram o mero dissabor
Quanto a valoração dos danos morais , visto a negligência e a falta de respeito com o consumidor, ao qual deveria ser padrão em uma grande empresa . O valor aplicado à título de danos morais, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) está dentro do razoável e proporcional, não comportando minoração. Sobre o assunto Turma recursal Catarinense já assim se posicionou:
RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO DO PAGAMENTO DA FATURA - ILEGALIDADE DO BLOQUEIO ANTE À AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO - ABALO ANÍMICO PRESUMIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR TOCANTE AO QUANTUM FIXADO - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO."O bloqueio de cartão de crédito sem justificativa plausível por parte do estabelecimento bancário ou sem notificação do cliente acerca do ocorrido gera obrigação de indenizá-lo por danos...
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