Acórdão Nº 0004919-70.2013.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0004919-70.2013.8.24.0054
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004919-70.2013.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: IRIA APARICIO KRUGER (AUTOR) APELANTE: SIEGFRIED KRUGER (AUTOR) APELANTE: CATIUCIA KRUGER POFFO (AUTOR) APELADO: A APURAR (RÉU) APELADO: HILDO MOMM (RÉU) APELADO: ADERBAL JOAO MACHADO DE SOUZA (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LUCILDES DALMOLIN (Representante) (RÉU) APELADO: ALCIDES DALMOLIN (RÉU) APELADO: ANITA FILOMENA GIESELER (RÉU) APELADO: ORILON GIESELER (RÉU) APELADO: PEDRO AROLDO AVANCINI (RÉU) APELADO: WALTRUDES BERNADETE MACHADO DE SOUZA (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença:

"Iria Aparício Kruger, Siegfried Kruger e Catiucia Kruger, qualificados nos autos, através de profissional habilitado, ajuizaram ação de passagem forçada com pedido liminar em face de Aderbal João Machado de Souza, Waltrudes Bernadete Machado de Souza, Hildo Momm, Orilon Gieseler, Anita Filomena Gieseler, Pedro Aroldo Avancini e Alcides Dalmolin, igualmente qualificados, aduzindo, em suma, que são proprietários de 3 (três) imóveis situados na rua Carlos Gomes, centro de Rio do Sul, sendo que o de matrícula 29.797 possui frente para a rua Carlos Gomes e os de matrículas 29.686 e 29.688 estão encravados, sem acesso direto para a via pública.

"Aduzem que tal situação tem causado sérios problemas, a exemplo da autora Catiucia Kruger, proprietária do imóvel de matrícula n. 29.688, que não possui acesso direto à escada que leva à sua residência e não tem como utilizar a garagem que possui à disposição (matrícula 29.686), sendo obrigada a deixar seu automóvel estacionado na via pública.

"Já os proprietários do imóvel matrícula n. 29.797, Iria Aparício Kruger e Siegfried Kruger, estão impedidos de abrir um acesso aos clientes para a loja de roupas através da rua José Zanis, o que, por certo, afirmam que incrementaria as atividades comerciais que desenvolvem no local.

"Afirmam que o imóvel que obstaculariza o acesso à via pública é o de matrícula n. 5.020, de propriedade dos requeridos, mais especificamente uma estreita faixa de terras de 30 (trinta) centímetros de largura que há muitos anos é utilizada exclusivamente como passeio público (calçada) e implantação de rede de energia elétrica, nunca tendo nenhuma utilidade efetiva para os réus, em sentido oposto ao uso da propriedade dos autores, que atende à função social da mesma nos termos da Constituição Federal.

"Seguem narrando que no ano de 2003 os autores Iria Aparícia Kruger e Siegfried Kruger tiveram que ajuizar ação de nunciação de obra nova em face dos réus, autuada sob o número 054.03.000405-2, para embargar a construção de um muro que estava sendo erguido sem autorização municipal sobre o passeio público, visando impedir que os autores acessassem a rua José Zanis.

"Em audiência conciliatória, realizaram acordo para cessar a edificação do muro sobre a calçada, porém, os autores se viram obrigados a fechar o acesso que possuíam para a rua José Zanis. Após o acordo, aduzem que os réus postularam a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para aquisição daquela faixa de terra, com o que não concordam os autores em face da abusividade, ao contrário, entendem que lhes assegura o direito de passagem forçada sem qualquer indenização, considerando o conceito normativo de "calçada" trazido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

"Sopesaram acerca do direito de passagem também sob a perspectiva da função social da propriedade, fundamentando a pretensão no art. 1.285 do Código Civil.

"Postularam tutela antecipada para conceder o direito de passagem para que a autora Catiucia Kruger possua acesso direto à escada que leva à sua residência, bem como possa utilizar sua garagem, e para que os autores possam abrir acesso aos clientes da lojade roupas através da rua José Zanis, obedecendo as regras impostas pela municipalidade.

"Ao final, requereram a procedência da ação para confirmar a tutela e tornar definitiva a passagem forçada sem direito de indenização aos réus. Formularam os demais requerimentos de estilo, valoraram a causa e juntaram documentos.

"A tutela de urgência foi indeferida e a decisão enfrentou agravo.

"Em resposta, os réus, em preliminar, 1) denunciaram à lide o Município de Rio do Sul, calcados na afirmação dos autores de que se a área litigiosa é passeio público, então pertence ao Município; 2) levantaram a ausência das condições da ação. No mérito, os réus se defendem dizendo que os autores nada mais intencionam do que apropriarem-se do imóvel que lhes pertence sem qualquer retribuição financeira, em afronta ao direito de propriedade. Acostaram documentos e requereram inspeção judicial.

"Houve réplica.

"A decisão que indeferiu a tutela foi mantida pela superior instância.

"Foi designada audiência de conciliação, em seguida cancelada por requerimento dos autores.

"O agravo foi definitivamente julgado, mantida a decisão recorrida.

"O feito foi saneado, ocasião onde os autores se insurgiram, requerendo esclarecimentos e ajustes após saneamento processual, na forma do art. 357, § 1º, do CPC.

"Em razão da morte do réu Alcides Dalmolin, o processo foi suspenso, decisão de p. 315. Promovida a habilitação, p. 330, foi deferida a sucessão processual, p. 368. Ato contínuo foi ratificada a defesa, p. 387.

"O processo foi convertido em digital, com a peça inicial contada a partir da p. 72.

"É o relatório.

"DECIDO" (evento 160, anexo 375, p. 1-4).

Sobreveio sentença (evento 160), em que o juiz julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial.

"Custas e honorários pelos autores, estes fixadosem R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 95, §8º, do Código de Processo Civil.

"Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I".

Contra a decisão, os autores interpuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 175).

Ainda insatisfeitos, os demandantes apelaram (evento 180), sustentando, em síntese, que buscam transpor o imóvel de propriedade dos réus, sem necessidade de indenização.

Arguiram cerceamento de defesa, ao argumento de que o juiz, muito embora tenha proferido julgamento antecipado do mérito, anteriormente havia determinado a produção de prova oral em audiência e postergado a análise do pedido de inspeção judicial e prova pericial para depois da audiência de instrução. Alegaram que, dessa forma, houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No mérito propriamente dito, reafirmaram que o imóvel matriculado sob o n. 29.797 possui frente para a Rua Carlos Gomes, e que os imóveis matriculados sob os ns. 29.686 e 29.688 estão encravados, não possuem acesso à via pública.

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