Acórdão Nº 0004932-93.2012.8.24.0025 do Quarta Câmara Criminal, 10-03-2022

Número do processo0004932-93.2012.8.24.0025
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0004932-93.2012.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

RECORRENTE: EVERTON NUNES (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo acusado Everton Nunes, inconformado com a decisão (Evento 241) proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Gaspar, que julgou admissível a denúncia e o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular.

Em suma, o recorrente, por sua defensora constituída, argumento o seguinte nas razões do presente recurso: [a] "foi devidamente apontado, tanto em petição intermediária quanto em sede de Alegações Finais, que houve nulidade decorrente da apresentação de Resposta à Acusação antes mesmo da citação do recorrente. Entretanto, o Juízo Singular entendeu que não houve prejuízo à defesa do réu, posto que este conhecia a existência de processo contra si"; [b] "a defesa inicial foi apresentada quase cinco meses antes de que o réu tivesse acesso ao inteiro teor do processo, situação que resta evidenciadora de prejuízo ao réu, posto que lhe tolhe a possibilidade de ampla defesa, de acesso ao devido processo legal e do exercício da autodefesa"; [c] "diferentemente do que foi argumentado na decisão ora recorrida, há sim prejuízo ao réu, posto que foi somente nesta data que ele teve acesso ao inteiro teor da acusação contra si e, consequentemene, a defesa anteriormente apresentada, cerca de cinco meses antes da citação, por Defensor Dativo com o qual sequer tivera contato, lhe trouxe o prejuízo de não ter podido sequer apresentar provas ou testemunhas que pudessem corroborar a sua tese defensiva, afastando seu direito à autodefesa"; [d] "na audiência de instrução, realizada à margem de conhecimento do réu, houve, por parte do novel defensor nomeado, a desistência de todas as testemunhas arroladas pela defesa. Diante de sua ausência, o réu sequer pôde expressar seu desejo de insistir na oitiva de suas testemunhas, testemunhas estas que corroborariam sua tese defensiva de excludente de ilicitude diante da legítima defesa, além de ser-lhe tolhido o direito de questionar as testemunhas que naquele ato foram ouvidas, as quais trouxeram teses manifestamente conflitantes à da defesa. Ora, a atitude temerária do defensor nomeado, o qual sequer destacou a necessidade de reagendamento do ato diante da inexistência da intimação de seu assistido, além de, inapropriadamente, ter dessistido de todas as testemunhas da defesa e sequer ter feito qualquer participação ativa na audiência, evidencia a configuração de deficiência, ou ausência, de defesa técnica, sitação que também enseja a nulidade processual"; [e] "evidenciada a existência de prejuízo ao réu, diante da não observância do dever de intimação do réu, acarretando ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, resta imperativo seja decretada a nulidade de todos os atos, a partir da audiência de instrução, ensejando em determinação de retorno dos autos à comarca de origem para o correto prosseguimento"; [f] "conforme se depreende do depoimento do réu, aliado às falas das temeunhas, houve a configuração da excludentende ilicitude consubstanciada na legítima defesa própria"; [g] "houve um desentendimento anterior, quando a vítima invadiu a residência da irmã de seu cunhado, fato este que acabou levando a uma briga entre vítima e réu, segundo relata o réu e é confirmada pelo relatório médico da vítima, que confirma as agressões ocorridas. Após isso, a vitima passou a frequentemente ameaçar o réu com um facão, inclusive no mesmo dia dos fatos ora analisados. Tal situação levou o réu a agir apenas com o intuito de repelir a injusta iminência de agressão. Assim, restando configurada a excludente de ilicitude, deverá a sentença ser reformada para absolver sumariamente o réu"; [h] "o réu nunca se furtou às suas ações. Jamais disse não ter efetuado os disparos, mas, desde o primeiro momento, afirmou que a intenção era somente de evitar a agressão por parte da vítima. Ao efetuar os disparos, mirou para baixo, tentando assustar a vítima"; [i] "há de ser afastada a alegada qualificadora posto que não houve a surpresa diante do ocorrido. Extrai-se dos autos que há tempos havia essa rusga entre os sujeitos, decorrente daquela briga anterior, que culminaram nas ameaças de morte por parte da vítima".

Concluiu requerendo o provimento do recurso, objetivando: "a) Reconhecer as preliminares de nulidade aventadas e determinar, sucessivamente: a.1) a nulidade de todos os atos posteriores à citação do réu, ocorrida efetivamente em 24/01/2017, determinando a reabertura de novo prazo para apresentação da correspondente resposta à acusação; a.2) a nulidade da audiência de instrução efetuada em 07/11/2018, e todos os atos posteriores, determinando a redesignação do ato, com prévia intimação do réu; b) Subsidiariamente, seja reconhecida a excludente de ilicitude decorrente da legítima defesa, absolvendo sumariamente o pronunciado; c) Subsidiariamente, seja a conduta do réu desclassificada para a prevista no art. 129, do Código Penal, ante a ausência do dolo específico, afastando a submissão ao Tribunal do Júri; d) Persistindo a pronúncia, seja afastada a qualificadora atribuída ao crime" (Evento 254).

Com as contrarrazões (Evento 257), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 259), os autos formados por instrumento ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 12 - promoção 1).

VOTO

O recurso em sentido estrito concentra as condições objetivas (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito recursal) e as subjetivas (interesse jurídico e legitimidade) de admissibilidade, motivo por que deve ser conhecido.

Como visto, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Gaspar, ofereceu denúncia contra EVERTON NUNES e ELISEU ORTIZ, pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 121, § 2º, inc. IV c/c art 14, II, do Código Penal, em razão dos seguintes atos ilícitos narrados na pela acusatória (Evento 52 - docs. 2-3):

No dia 27 de março de 2012, por volta das 19h30min, na Avenida Joleto Vargas, em frente ao n. 100 (Oficina do Galego), bairro Vila Nova, na idade de Ilhota/SC, o denunciado EVERTON NUNES, em conluio de vontades e conjunção de esforços com o codenunciado ELISEU ORTIZ o que havia lhe fornecido, minutos antes, a arma de fogo que seria usada ne empreitada criminosa -, desferiu, com vontade de matar, disparos de arma de fogo contra a vítima Adilso Varella, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial de fls. 191.

No ocasião, a vítima trafegava de bicicleta pela citada via pública quando Everton se aproximou dela, também de bicicleta, e efetuou, de inopino, os disparos de arma de fogo contra Adilso, sem que pudesse esboçar qualquer chance de defesa. O crime, portanto, foi praticado mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido.

O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados.

Devidamente processado, sobreveio decisão interlocutória mista não terminativa, pela qual o Juízo a quo admitiu a acusação e, então, pronunciou o réu EVERTON NUNES, dando como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. IV c/c art 14, II, do Código Penal, para submetê-la a julgamento pelo Tribunal Popular (Evento 89). Nessa mesma decisão também impronunciou o acusado Eliseu Ortiz das acusações que lhe foram imputadas.

Daí o inconformismo manifestado pela defesa.

Porém, não obstante os argumentos articulados, o recurso não comporta provimento, adiante-se.

1 Nulidades processuais suscitadas pelo recorrente

1.1 Apresentação de resposta à acusação antes da citação do réu

A respeito dessa preliminar, o recorrente, por meio de sua defesa técnica, sustentou que "a defesa inicial foi apresentada quase cinco meses antes de que o réu tivesse acesso ao inteiro teor do processo, situação que resta evidenciadora de prejuízo ao réu, posto que lhe tolhe a possibilidade de ampla defesa, de acesso ao devido processo legal e do exercício da autodefesa". E por isso, requereu "a nulidade de todos os atos posteriores à citação do réu, ocorrida efetivamente em 24/01/2017, determinando a reabertura de novo prazo para apresentação da correspondente resposta à acusação".

Razão não lhe assiste.

Essa questão já foi objeto de exame pelo Juízo a quo em duas oportunidades, sendo rejeitada em ambas (Eventos 205 e 241, respectivamente).

Transcrevo-as:

1. A defesa, agora constituída, de Everton Nunes alega nulidade por resposta à acusação apresentada antes da citação do réu, requerendo a nulidade de todos os atos praticados até o momento. Todavia, razão não lhe assiste.

À fl. 272 há pedido escrito a mão pelo próprio réu Everton, inclusive referindo dados pessoais e o número do processo, o que demonstra que já estava ciente da acusação contra si, o qual solicitou a nomeação de defensor, o que foi prontamente atendido pelo Juízo, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Além disso, o réu foi acompanhando por defensor durante todo o processo, não sendo causado nenhum prejuízo para sua defesa.

Dessa forma, rejeito a nulidade aventada e dou prosseguimento ao feito.

Oportunamente, por ocasião da decisão de pronúncia, assim decidiu o Juízo a quo a esse propósito:

1.3 Do vício da citação

A questão já foi resolvida por meio da decisão do Ev. 205, a qual acolho como razão de decidir, transcrevendo-a abaixo:

A defesa, agora constituída, de Everton Nunes alega nulidade por resposta à acusação apresentada antes da citação do réu, requerendo...

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