Acórdão Nº 0004936-83.2014.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo0004936-83.2014.8.24.0018
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0004936-83.2014.8.24.0018/50000, de Chapecó

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL NO DECISUM EMBARGADO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (DEVER DE INFORMAÇÃO, INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL E NULIDADE DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS). INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO EXPRESSO NO TOCANTE À APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO E À AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUTORA QUE DEMONSTROU TER CONHECIMENTO DA APÓLICE. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA EMBARGANTE NÃO EVIDENCIADA. PRÓPRIO SIGNIFICADO DE ACIDENTE QUE EXCLUI AS DOENÇAS OCUPACIONAIS DA COBERTURA SECURITÁRIA. EMBASAMENTO EM DECISÕES RECENTES DESTE SODALÍCIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO E IMPOSSIBILIDADE DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR RESULTAR NA ALTERAÇÃO DO TIPO DO RISCO CONTRATADO TAMBÉM DESTACADOS NA DECISÃO EMBARGADA. CONCLUSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA, REVISAR A DECISÃO COLEGIADA E PREQUESTIONAR ARTIGOS DE LEI. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0004936-83.2014.8.24.0018/50000, da comarca de Chapecó 4ª Vara Cível em que é Embargante Maria Loreni Rodrigues dos Santos e Embargada Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 7 de abril de 2020.




Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora





RELATÓRIO

MARIA LORENI RODRIGUES DOS SANTOS opôs embargos declaratórios contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A e deu-lhe provimento.

Nas razões dos embargos, sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório quanto à aplicação das normas do direito do consumidor e à conclusão de que a segurada demonstrou ter ciência dos termos da apólice, pois os documentos juntados pela seguradora não estão assinados, não havendo provas da cientificação prévia das cláusulas limitativas, razão pela qual estas seriam nulas. Afirma, também, que não foi analisada a aplicabilidade do art. 14 do CDC, a interpretação mais favorável ao consumidor, a nulidade das cláusulas iníquas ou abusivas em razão de submetê-lo a desvantagem exagerada e serem incompatíveis com a boa-fé e a equidade, bem como a ausência de destaque das limitações.

Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas e prequestionar a matéria.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos, porém, devem ser desprovidos, pois inocorrentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do NCPC/2015.

Saliente-se que inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.

Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (...) INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC/2015 INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. "Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito" (Edcl no AgRg no REsp 1.379.900/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 25/02/2014, DJe 19/03/2014). Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 1.022 do NCPC, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. (...) (TJSC, Embargos de Declaração n. 0142417-11.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-10-2016 - grifei).


Ademais, analisando o acórdão embargado, verifica-se que restou expressamente consignada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro em grupo, reconhecendo-se, ainda, o atual posicionamento do STJ no sentido de atribuir à seguradora a responsabilidade de prestar informações ao segurado sobre os termos da apólice e das cláusulas restritivas.

Contudo, a partir da análise dos autos, concluiu-se que inexistiu violação ao dever de informação, pois, embora não tenham sido colacionados documentos assinados pela embargante, extraiu-se da peça inicial que esta afirmou que "possui invalidez total e permanente por acidente, sendo assim, possui direito ao recebimento do valor total da indenização", indicando que tinha conhecimento da cobertura por IPA, citando, ainda, ter tido perda funcional (fl. 05). A embargante também demonstrou conhecer os termos da apólice ao mencionar, expressamente, o valor do capital segurado (fl. 10).


Saliente-se que, ao contrário da afirmação contida nos aclaratórios, a embargante não declarou, na petição inicial, que ela tomou conhecimento da cobertura contratada apenas quando requereu o pagamento administrativo do seguro.

Além disso, foi destacado que:


"[...] a apólice (fls. 60/64) prevê claramente que a indenização securitária será paga nos termos das Condições Gerais do seguro que, em relação à invalidez funcional permanente total por doença, dispõem (fl. 78):

"1. O QUE ESTÁ COBERTO

O pagamento antecipado do capital segurado para a garantia básica de Morte, mediante solicitação do segurado, em caso de sua Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, em consequência de doença que cause a Perda de sua Existência Independente.

Para fins desta garantia, considera-se perda da existência independente do segurado a ocorrência e quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado" (grifo no original).


Aliás, a exigência de que haja quadro clínico incapacitante que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, para que reste configurada a garantia por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) é tratada no artigo 17, da Circular n. 302/2005, da SUSEP [...].

Contudo, a autora nem sequer alegou que houve perda permanente da sua existência independente, o que inviabilizaria o pleno exercício das relações autonômicas, não havendo que se falar em pagamento de indenização securitária."


Também constou que, de acordo com as normas da SUSEP e do CNSP, acidente pessoal é considerado ""o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico" http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/glossário), e, também, que a própria embargante afirmou, no processo em apenso, que as suas sequelas derivam de doença ocupacional, demonstrando ter conhecimento de que não se trata de acidente típico, fato que restou confirmado no laudo pericial.

Ainda, sobre a inexistência de cobertura para doença ocupacional e de ausência de destaque no contrato de seguro, a decisão recorrida citou o entendimento deste Sodalício segundo o qual "a ausência de destaque na redação do dispositivo contratual não é capaz de, no caso, ensejar a sua invalidade, pois o contrato é padrão, e redigido à luz das normativas aplicáveis da SUSEP e do CNSP (acima delineadas), além de que a ausência de cobertura para doença ocupacional decorre do próprio conceito ordinário de acidente - uma vez que não se pode presumir, pelo significado comum das palavras e pela boa-fé, que doença se inclua na cobertura relativa a acidente (art. 113, do Código Civil)" (TJSC, Apelação Cível n. 0302596-25.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019).

Para corroborar, colacionou-se julgado deste Órgão Julgador com a seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ESMIUÇADA PELO JULGADOR SENTENCIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA TAMBÉM NÃO CONSTATADO. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. PONTO CONTROVERTIDO DE DIREITO, E NÃO DE FATO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 46 DA LEI PROTETIVA. ÔNUS IMPUTADO TAMBÉM À SEGURADORA. PRECEDENTE DO STJ. OFENSA INEXISTENTE. CABIMENTO E EXTENSÃO DAS COBERTURAS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS NA APÓLICE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS, PORTANTO, VÁLIDAS. AUTOR ACOMETIDO POR DOENÇA LABORAL. CONDIÇÃO NÃO ABARCADA PELA COBERTURA...

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