Acórdão Nº 0004936-83.2014.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-02-2020

Número do processo0004936-83.2014.8.24.0018
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0004936-83.2014.8.24.0018, de Chapecó

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

APELAÇÃO DA REQUERIDA

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE INFORMAR AO SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO STJ. DESCONHECIMENTO INEXISTENTE, NO CASO CONCRETO. EMBORA AUSENTE DOCUMENTO COM ASSINATURA DA PARTE SEGURADA, A AUTORA DEMONSTRA, EM SUA EXORDIAL, TER CIÊNCIA DOS TERMOS DA APÓLICE, A QUAL DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O SEGURO SERÁ PAGO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO.

PREVISÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). LAUDO PERICIAL QUE AFASTA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE, CONCLUINDO PELA INCAPACIDADE PARCIAL, DECORRENTE DE DOENÇA LABORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA SEGURADA. ASPECTO NÃO CONFIGURADO.

IPA. PRÓPRIO SIGNIFICADO DE ACIDENTE QUE EXCLUI AS DOENÇAS OCUPACIONAIS DA COBERTURA SECURITÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTOS DESTA CORTE.

"[...] a ausência de cobertura para doença ocupacional decorre do próprio conceito ordinário de acidente - uma vez que não se pode presumir, pelo significado comum das palavras e pela boa-fé, que doença se inclua na cobertura relativa a acidente (art. 113, do Código Civil)" (TJSC, Apelação Cível n. 0302596-25.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019).

IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR INVALIDEZ POR DOENÇA PROFISSIONAL ÀQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/1991 AO CASO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

INSURGÊNCIA DA AUTORA

PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA QUE PREJUDICA A ANÁLISE DO APELO DA REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.

SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS, POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004936-83.2014.8.24.0018, da comarca de Chapecó 4ª Vara Cível em que é Apte/Apda Maria Loreni Rodrigues dos Santos e Apda/Apte Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso da requerida e dar-lhe provimento, julgando prejudicado a apelação da autora. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora


RELATÓRIO

MARIA LORENI RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança de seguro com pedido liminar de exibição de documento em face de ITAÚ SEGUROS S/A (posteriormente substituída por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A) alegando, em síntese, que labora na empresa SADIA S/A, a qual mantém contrato de seguro em grupo para seus funcionários.

Afirmou que, diante de seu trabalho pesado e altamente repetitivo, lesionou gravemente os membros superiores, acarretando sua incapacidade laborativa. Aduziu, ainda, que requereu a indenização securitária na via administrativa, tendo a requerida negado seu pedido.

Pugnou, então, pela condenação da seguradora ao pagamento total da indenização securitária acrescido de juros e correção monetária.

Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 39/53. Discorreu acerca do contrato de seguro em grupo e defendeu, em suma, que a invalidez da autora decorre de doença e não de acidente, bem como que inexiste quadro clínico incapacitante que leve a perda da sua existência independente. Ao final, teceu comentários sobre o valor do capital segurado.

Houve réplica (fls. 120/136).

A decisão de fls. 165/174 determinou a realização da perícia médica.

À fl. 137 foi reconhecida a conexão com o processo nº 0004937-68.2014.8.24.0018, no qual consta no polo passivo a seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A e onde foi juntado o laudo pericial.

Na sentença proferida para ambas as ações (fls. 153/160), a magistrada singular acolheu os pedidos iniciais, constando da parte dispositiva:

"[...] acolho o pedido formulado na inicial dos dois processos ora objeto de julgamento (inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil) e, via de consequência, condeno:

a) a requerida Metlife Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A a pagar à autora a importância equivalente à cobertura prevista na apólice respectiva, para o evento invalidez permanente parcial decorrente de acidente cônjuge (IPA - cônjuge), equivalente ao montante correspondente a 25 (vinte e cinco) vezes o salário base mensal recebido pelo segurado quando laborava junto à estipulante (consideradas as folhas de pagamento dos meses de maio/2012 e outubro/2012, portanto, na forma da fundamentação supra), aplicada a tabela correspondente a 6,25% sobre o capital segurado em relação a cada membro afetado (ou seja, 6,25% para o cotovelo esquerdo e também 6,25% para o cotovelo direito); e,

b) a requerida Itaú Seguros a pagar à autora a importância equivalente à 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da cobertura prevista na apólice cuja cópia repousa à folha 60 dos autos n. 0004936-83.2014.8.24.0018 (considerada o montante de R$ 24.380,33, portanto, na forma da fundamentação retro), para o evento invalidez permanente parcial decorrente de acidente (IPA) - titular.

O termo inicial da correção monetária (pelo índice INPC/IBGE) e dos juros de mora (na base de 12% ao ano) deverá ser a citação de cada requerida no feito respectivo, visto que não há prova de requerimento administrativo ou negativa administrativa da companhia seguradora.

Via de consequência, condeno cada requerida no pagamento das custas processuais do processo que ocupou o polo passivo e honorários advocatícios de sucumbência relativamente à cada indenização, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da sua condenação."

A requerente, então, interpôs recurso de apelação (fls. 181/214).

Assevera, em linhas gerais, que: a) aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor; b) a prova pericial confirmou a sua incapacidade parcial permanente/definitiva decorrente da sua atividade laborativa; c) a parte segurada jamais foi comunicada ou recebeu qualquer documento, informando sobre a possibilidade de tabelamento do grau de invalidez para fins de indenização, e jamais recebeu a cópia do seguro; d) os honorários foram fixados no mínimo legal, com o que não concorda; e) a correção monetária tem por marco inicial a data da contratação ou da renovação do seguro.

Com base nisso, postula a reforma da sentença, para que a requerida seja condenada ao pagamento total da indenização securitária, com incidência da correção monetária desde a contratação, majorando-se os honorários para 20% sobre o valor da condenação.

A parte ré também apelou (fls. 215/228). Aduz que o laudo pericial constatou que a autora é portadora de moléstia profissional, motivo pelo qual a invalidez não se enquadra na garantia para IPA; que não houve acidente; que este não pode ser equiparado a doença laboral e que não restou configurada a perda definitiva da existência independente da autora, para fins de pagamento da indenização por IFPD.

Com base nisso, pede a reforma da sentença, para que o pedido inicial seja julgado improcedente.

Apenas a parte requerida apresentou contrarrazões (fls. 232/251).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

No tocante ao mérito, é cediço que, nas relações envolvendo contratos de seguro, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição contida no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Assim, verifica-se claramente que os contratos de seguro submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de típica relação de consumo, haja vista que a atividade securitária é considerada serviço, equiparando-se a seguradora a fornecedor, enquanto o segurado é conceituado consumidor do serviço.

Aliás, a respeito da aplicação do CDC aos contratos de seguro, cita-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSEQUENTE DE DOENÇA. INTENÇÃO DE RECEBER INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA EXCLUSIVA PARA EVENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AC n. 0013432-38.2013.8.24.0018, de Chapecó. Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, julgado em 10/07/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. DISPARIDADE DE FORÇAS EM LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE A REQUERENTE DEMONSTRAR QUE DESCONHECIA EVENTUAIS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NECESSÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DA...

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