Acórdão Nº 0004936-92.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 06-10-2022
Número do processo | 0004936-92.2019.8.24.0023 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0004936-92.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
APELANTE: ANDRE CASTRO JANSEN (RÉU) ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público da comarca da CAPITAL ofereceu denúncia em face de André Castro Jansen, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, art. 12 e 14, ambos da Lei 10.826/2003 e art. 329, caput, do Código Penal; e de Guilherme Almeida da Rosa dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, art. 14, da Lei 10.826/2003 e art. 329, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 31 de março de 2019, entre 05 e 07h, na rua Henrique Veras do Nascimento n. 297, bairro Lagoa da Conceição, os denunciados Guilherme Almeida da Rosa e André Castro Jansen traziam consigo (no interior das vestes de Guilherme) e guardavam (no interior do veículo Fiat/Palio Fire Flex, placa MDP-4213 - conduzido por André), 3 porções de erva maconha; 1 porção de MDMA em pó (1,0 g); e 11 porções de cocaína em pó, embaladas individualmente (6,2 g), em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comércio ilícito, e ainda, a quantia de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) em espécie, 2 (dois) aparelhos celulares marca Samsung e uma faca (fl. 14).
Na mesma oportunidade, os denunciados André e Guilherme mantinham sob a guarda comum e ocultavam, no interior do veículo Fiat/Palio Fire Flex, placa MDP-4213, embaixo de assento infantil, 1 pistola, marca Taurus, número KIH21281, calibre .380, e 3 cartuchos para arma de fogo de calibre 380 (fl. 14), sem registro de propriedade e de porte, em desacordo com a legislação.
Por ocasião da abordagem policial, os denunciados André e Guilherme se opuseram aos atos legais para sua identificação, busca pessoal e captura, mediante violência física, vindo a ocasionar ferimentos de natureza leve no braço direito do policial militar Bruno Scarabelot de Oliveira.
Além disso, o denunciado André mantinha em depósito na sua residência (servidão Caminho das Rosas n. 45, bairro Ribeirão da Ilha), para fins de comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mais outra porção de erva maconha, acondicionada individualmente em embalagem de folha de alumínio, bem como, 1 cartucho para arma de fogo calibre 12 (projétil de borracha ou plástico - fl. 14). Fatos ocorridos em Florianópolis.
A cocaína, maconha e MDMA apreendidas são drogas capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no território nacional (fls. 27/28) e se destinavam ao comércio ilícito, como se verificou pela quantidade (63,1g de maconha, 6,2g de cocaína e 1g de MDMA), diversidade e compartimentação dessas substâncias, além de expressiva quantidade em dinheiro, faca utilizada para fracionamento do entorpecente e apreensão de arma e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal, condizentes com a atuação no tráfico relacionado a organizações criminosas (evento 30/PG em 5-4-2019).
Sentença: o juiz de direito Monani Menine Pereira julgou parcialmente procedente a denúncia para:
a) ABSOLVER os réus ANDRÉ CASTRO JANSEN [...], da acusação referente ao crime do art. 35 da Lei 11.3430/06, o que faço com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP;
b) ABSOLVER os réus ANDRÉ CASTRO JANSEN e GUILHERME ALMEIDA DA ROSA, [...] da acusação referente ao crime do art. 329, caput, do CP, com fulcro no art. 386, inc. III do CPP;
c) ABSOLVER o réu ANDRÉ CASTRO JANSEN, [...] da acusação referente ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inc. III do CPP;
d) ABSOLVER o réu GUILHERME ALMEIDA DA ROSA [...] da acusação referente ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, o que faço com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP;
e) CONDENAR o réu ANDRÉ CASTRO JANSEN, [...] ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, por infração ao art. 33, caput, c/c § 4º da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003;
f) CONDENAR o réu GUILHERME ALMEIDA DA ROSA [...] como incurso no art. 28 da Lei de Tóxicos, à pena de advertência (que não deverá constar como antecedente), mediante simples intimação da sentença.
A multa será paga de acordo com o art. 50 do Código Penal.
CONCEDO ao acusado ANDRE o apelo em liberdade, já que injustificada a segregação neste momento processual, bem como permaneceu solto durante grande parte da instrução (evento 215/PG em 8-12-2020).
Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (evento 265/PG em 18-11-2021) e para Guilherme Almeida da Rosa (evento 270/PG - 3-8-2022.
Embargos de declaração do Ministério Público: a acusação interpôs embargos de declaração, a fim de apontar a existência de contradição no cômputo da pena, visto que a fundamentação do Magistrado a quo foi no sentido de negar a benesse do tráfico privilegiado para André, porém, ao sentenciar a pena, ela foi acatada.
Decisão do Juízo a quo quanto aos embargos de declaração: o juiz de direito Monani Menine Pereira acolheu os embargos declaratórios e aclarou a sentença para corrigir a aplicação da pena de André, nos seguintes termos:
Do crime de tráfico de drogas:
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP verifico que a culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) não extrapola a normalidade. O réu não ostenta antecedentes. A conduta social é normal. Não existem elementos indicadores da personalidade do réu. A motivação é inerente ao tipo, ou seja, o lucro fácil às custas do vício alheio, deixando de ser considerada. As circunstâncias do crime foram normais. As conseqüências foram normais ao delito. Não há comportamento da vítima a ser sopesado.
Não havendo circunstância judicial desfavorável, fica a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes. A pena de multa não sofre alterações nesta etapa.
Na última fase, sem causas de aumento ou diminuição.
Assim, torno definitiva a pena do tráfico em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Do concurso de crimes
Em se tratando de concurso material de crimes, aplica-se cumulativamente as penas, de modo que fica a pena final fixada em 07 (sete) anos de reclusão, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
No que tange ao regime prisional, adequável ao caso o regime semiaberto (art. 33, § 2°, "b", do CP).
A quantidade de pena aplicada, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis.
Em consonância com a redação do § 2º do art. 387 do CPP, dada pela Lei n.º 12.736/2012, o tempo de prisão provisória deverá ser computado para fins de fixação do regime inicial da pena.
Contudo, diante do quantitativo de prisão provisória (de 31/03/2019 até 10/05/2019), o regime permanece semiaberto (evento 247/PG em 25-2-2021).
Recurso de apelação de André Castro Jansen: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou:
a) a inexistência de substrato probatório a revelar a prática do crime de tráfico de drogas, sendo que a dúvida autoriza a absolvição, com base no in dúbio pro reo, consagrado no inciso VII, do art. 386, do Código de Processo Penal;
b) subsidiariamente, que a condição de usuário autoriza a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas;
c) o apelante preenche os requisitos para a minoração da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas;
d) sucessivamente, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia e/ou desclassificá-la para figura penal mais branda, bem como seja minorada a pena e substituída por restritiva de direitos (evento 16/SG em 13-9-2022).
Contrarrazões do Ministério Público: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) o conjunto probatório dos autos conduz de forma inarredável à certeza quanto à conduta habitual de tráfico de drogas, perpetrada pelo apelante André, devendo sua condenação ser mantida;
b) haja vista que o agente se dedicava habitualmente às práticas criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, não há reparos na fixação da pena aplicada no caso concreto.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 19/SG em 15-9-2022).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Henrique Limongi opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 22/SG em 19-9-2022).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2754310v37 e do código CRC d6ee4878.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 7/10/2022, às 18:5:45
Apelação Criminal Nº...
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
APELANTE: ANDRE CASTRO JANSEN (RÉU) ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público da comarca da CAPITAL ofereceu denúncia em face de André Castro Jansen, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, art. 12 e 14, ambos da Lei 10.826/2003 e art. 329, caput, do Código Penal; e de Guilherme Almeida da Rosa dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, art. 14, da Lei 10.826/2003 e art. 329, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 31 de março de 2019, entre 05 e 07h, na rua Henrique Veras do Nascimento n. 297, bairro Lagoa da Conceição, os denunciados Guilherme Almeida da Rosa e André Castro Jansen traziam consigo (no interior das vestes de Guilherme) e guardavam (no interior do veículo Fiat/Palio Fire Flex, placa MDP-4213 - conduzido por André), 3 porções de erva maconha; 1 porção de MDMA em pó (1,0 g); e 11 porções de cocaína em pó, embaladas individualmente (6,2 g), em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comércio ilícito, e ainda, a quantia de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) em espécie, 2 (dois) aparelhos celulares marca Samsung e uma faca (fl. 14).
Na mesma oportunidade, os denunciados André e Guilherme mantinham sob a guarda comum e ocultavam, no interior do veículo Fiat/Palio Fire Flex, placa MDP-4213, embaixo de assento infantil, 1 pistola, marca Taurus, número KIH21281, calibre .380, e 3 cartuchos para arma de fogo de calibre 380 (fl. 14), sem registro de propriedade e de porte, em desacordo com a legislação.
Por ocasião da abordagem policial, os denunciados André e Guilherme se opuseram aos atos legais para sua identificação, busca pessoal e captura, mediante violência física, vindo a ocasionar ferimentos de natureza leve no braço direito do policial militar Bruno Scarabelot de Oliveira.
Além disso, o denunciado André mantinha em depósito na sua residência (servidão Caminho das Rosas n. 45, bairro Ribeirão da Ilha), para fins de comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mais outra porção de erva maconha, acondicionada individualmente em embalagem de folha de alumínio, bem como, 1 cartucho para arma de fogo calibre 12 (projétil de borracha ou plástico - fl. 14). Fatos ocorridos em Florianópolis.
A cocaína, maconha e MDMA apreendidas são drogas capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no território nacional (fls. 27/28) e se destinavam ao comércio ilícito, como se verificou pela quantidade (63,1g de maconha, 6,2g de cocaína e 1g de MDMA), diversidade e compartimentação dessas substâncias, além de expressiva quantidade em dinheiro, faca utilizada para fracionamento do entorpecente e apreensão de arma e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal, condizentes com a atuação no tráfico relacionado a organizações criminosas (evento 30/PG em 5-4-2019).
Sentença: o juiz de direito Monani Menine Pereira julgou parcialmente procedente a denúncia para:
a) ABSOLVER os réus ANDRÉ CASTRO JANSEN [...], da acusação referente ao crime do art. 35 da Lei 11.3430/06, o que faço com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP;
b) ABSOLVER os réus ANDRÉ CASTRO JANSEN e GUILHERME ALMEIDA DA ROSA, [...] da acusação referente ao crime do art. 329, caput, do CP, com fulcro no art. 386, inc. III do CPP;
c) ABSOLVER o réu ANDRÉ CASTRO JANSEN, [...] da acusação referente ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inc. III do CPP;
d) ABSOLVER o réu GUILHERME ALMEIDA DA ROSA [...] da acusação referente ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, o que faço com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP;
e) CONDENAR o réu ANDRÉ CASTRO JANSEN, [...] ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, por infração ao art. 33, caput, c/c § 4º da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003;
f) CONDENAR o réu GUILHERME ALMEIDA DA ROSA [...] como incurso no art. 28 da Lei de Tóxicos, à pena de advertência (que não deverá constar como antecedente), mediante simples intimação da sentença.
A multa será paga de acordo com o art. 50 do Código Penal.
CONCEDO ao acusado ANDRE o apelo em liberdade, já que injustificada a segregação neste momento processual, bem como permaneceu solto durante grande parte da instrução (evento 215/PG em 8-12-2020).
Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (evento 265/PG em 18-11-2021) e para Guilherme Almeida da Rosa (evento 270/PG - 3-8-2022.
Embargos de declaração do Ministério Público: a acusação interpôs embargos de declaração, a fim de apontar a existência de contradição no cômputo da pena, visto que a fundamentação do Magistrado a quo foi no sentido de negar a benesse do tráfico privilegiado para André, porém, ao sentenciar a pena, ela foi acatada.
Decisão do Juízo a quo quanto aos embargos de declaração: o juiz de direito Monani Menine Pereira acolheu os embargos declaratórios e aclarou a sentença para corrigir a aplicação da pena de André, nos seguintes termos:
Do crime de tráfico de drogas:
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP verifico que a culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) não extrapola a normalidade. O réu não ostenta antecedentes. A conduta social é normal. Não existem elementos indicadores da personalidade do réu. A motivação é inerente ao tipo, ou seja, o lucro fácil às custas do vício alheio, deixando de ser considerada. As circunstâncias do crime foram normais. As conseqüências foram normais ao delito. Não há comportamento da vítima a ser sopesado.
Não havendo circunstância judicial desfavorável, fica a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes. A pena de multa não sofre alterações nesta etapa.
Na última fase, sem causas de aumento ou diminuição.
Assim, torno definitiva a pena do tráfico em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Do concurso de crimes
Em se tratando de concurso material de crimes, aplica-se cumulativamente as penas, de modo que fica a pena final fixada em 07 (sete) anos de reclusão, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
No que tange ao regime prisional, adequável ao caso o regime semiaberto (art. 33, § 2°, "b", do CP).
A quantidade de pena aplicada, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis.
Em consonância com a redação do § 2º do art. 387 do CPP, dada pela Lei n.º 12.736/2012, o tempo de prisão provisória deverá ser computado para fins de fixação do regime inicial da pena.
Contudo, diante do quantitativo de prisão provisória (de 31/03/2019 até 10/05/2019), o regime permanece semiaberto (evento 247/PG em 25-2-2021).
Recurso de apelação de André Castro Jansen: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou:
a) a inexistência de substrato probatório a revelar a prática do crime de tráfico de drogas, sendo que a dúvida autoriza a absolvição, com base no in dúbio pro reo, consagrado no inciso VII, do art. 386, do Código de Processo Penal;
b) subsidiariamente, que a condição de usuário autoriza a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas;
c) o apelante preenche os requisitos para a minoração da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas;
d) sucessivamente, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia e/ou desclassificá-la para figura penal mais branda, bem como seja minorada a pena e substituída por restritiva de direitos (evento 16/SG em 13-9-2022).
Contrarrazões do Ministério Público: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) o conjunto probatório dos autos conduz de forma inarredável à certeza quanto à conduta habitual de tráfico de drogas, perpetrada pelo apelante André, devendo sua condenação ser mantida;
b) haja vista que o agente se dedicava habitualmente às práticas criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, não há reparos na fixação da pena aplicada no caso concreto.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 19/SG em 15-9-2022).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Henrique Limongi opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 22/SG em 19-9-2022).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2754310v37 e do código CRC d6ee4878.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 7/10/2022, às 18:5:45
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