Acórdão Nº 0004937-68.2014.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo0004937-68.2014.8.24.0018
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0004937-68.2014.8.24.0018/50000, de Chapecó

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL NO DECISUM EMBARGADO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (DEVER DE INFORMAÇÃO, INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL E NULIDADE DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS). INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO EXPRESSO NO TOCANTE À APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO E À AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUTORA QUE DEMONSTROU TER CONHECIMENTO DA APÓLICE. PRÓPRIO SIGNIFICADO DE ACIDENTE QUE EXCLUI AS DOENÇAS OCUPACIONAIS DA COBERTURA SECURITÁRIA. EMBASAMENTO EM DECISÕES RECENTES DESTE SODALÍCIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO E IMPOSSIBILIDADE DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR RESULTAR NA ALTERAÇÃO DO TIPO DO RISCO CONTRATADO TAMBÉM DESTACADOS NA DECISÃO EMBARGADA. CONCLUSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA, REVISAR A DECISÃO COLEGIADA E PREQUESTIONAR ARTIGOS DE LEI. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0004937-68.2014.8.24.0018/50000, da comarca de Chapecó 4ª Vara Cível em que é Embargante Maria Loreni Rodrigues dos Santos e Embargadas Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A e outro.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 7 de abril de 2020.




Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora





RELATÓRIO

MARIA LORENI RODRIGUES DOS SANTOS opôs embargos declaratórios contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A e deu-lhe provimento.

Nas razões dos embargos, sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório quanto à aplicação das normas do direito do consumidor e à conclusão de que a segurada demonstrou ter ciência dos termos da apólice, pois os documentos juntados pela seguradora não estão assinados, não havendo provas da cientificação prévia das cláusulas limitativas, razão pela qual estas seriam nulas. Afirma, também, que não foi analisada a aplicabilidade do art. 14 do CDC, a interpretação mais favorável ao consumidor, a nulidade das cláusulas iníquas ou abusivas em razão de submetê-lo a desvantagem exagerada e serem incompatíveis com a boa-fé e a equidade, bem como a ausência de destaque das limitações.

Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas e prequestionar a matéria.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos, porém, devem ser desprovidos, pois inocorrentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do NCPC/2015.

Saliente-se que inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.

Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (...) INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC/2015 INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. "Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito" (Edcl no AgRg no REsp 1.379.900/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 25/02/2014, DJe 19/03/2014). Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 1.022 do NCPC, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. (...) (TJSC, Embargos de Declaração n. 0142417-11.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-10-2016 - grifei).


Ademais, analisando o acórdão embargado, verifica-se que restou expressamente consignada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro em grupo, reconhecendo-se, ainda, o atual posicionamento do STJ no sentido de atribuir à seguradora a responsabilidade de prestar informações ao segurado sobre os termos da apólice e das cláusulas restritivas.

Contudo, a partir da análise dos autos, concluiu-se que inexistiu violação ao dever de informação, pois, embora não tenham sido colacionados documentos assinados pelo segurado/cônjuge da embargante, esta sabia qual era a cobertura contratada, tanto que afirmou, à fl. 03, da exordial, que "seu marido [...] é funcionário da empresa Cooperativa Central Oeste Catarinense Ltda desde 17/02/1995 e fora incluído em contrato de seguro de vida com a requerida [...] o qual abrange a autora, em razão da cobertura "INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DO CÔNJUGE" (fl. 03).

Saliente-se que, ao contrário da afirmação contida nos aclaratórios, a embargante não declarou, na petição inicial, que ela (ou seu esposo) tomou conhecimento da cobertura contratada apenas quando requereu o pagamento administrativo do seguro.

Além disso, foi destacado que o conceito de acidente pessoal, previsto nas condições gerais de fls. 76/135, segue o padrão das normas da SUSEP e do CNSP, sendo considerado "o evento com data caracterizada e perfeitamente conhecida, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado", e, também, que a própria embargante afirmou que as suas sequelas derivam de doença ocupacional (fl. 04), demonstrando ter conhecimento de que não se trata de acidente típico, fato que restou confirmado no laudo pericial (fls. 204/205).

Ainda, sobre a inexistência de cobertura para doença ocupacional e de ausência de destaque no contrato de seguro, a decisão recorrida citou o entendimento deste Sodalício segundo o qual "a ausência de destaque na redação do dispositivo contratual não é capaz de, no caso, ensejar a sua invalidade, pois o contrato é padrão, e redigido à luz das normativas aplicáveis da SUSEP e do CNSP (acima delineadas), além de que a ausência de cobertura para doença ocupacional decorre do próprio conceito ordinário de acidente - uma vez que não se pode presumir, pelo significado comum das palavras e pela boa-fé, que doença se inclua na cobertura relativa a acidente (art. 113, do Código Civil)" (TJSC, Apelação Cível n. 0302596-25.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019).

Para corroborar, colacionou-se julgado deste Órgão Julgador com a seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ESMIUÇADA PELO JULGADOR SENTENCIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA TAMBÉM NÃO CONSTATADO. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. PONTO CONTROVERTIDO DE DIREITO, E NÃO DE FATO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 46 DA LEI PROTETIVA. ÔNUS IMPUTADO TAMBÉM À SEGURADORA. PRECEDENTE DO STJ. OFENSA INEXISTENTE. CABIMENTO E EXTENSÃO DAS COBERTURAS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS NA APÓLICE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS, PORTANTO, VÁLIDAS. AUTOR ACOMETIDO POR DOENÇA LABORAL. CONDIÇÃO NÃO ABARCADA PELA COBERTURA SECURITÁRIA. PREVISÃO EXCLUSIVA PARA INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. PRETENSA EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). INAPLICABILIDADE DA COBERTURA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA. CONTRATO SECURITÁRIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0308194-23.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2020 – grifo meu).


Do corpo do voto, retirou-se a seguinte passagem:


"Em tal cenário, se expressamente estipulado que o direito à indenização, tal qual se verifica na apólice carreada a estes autos, condiciona-se à existência de invalidez total ou parcial por acidente, é certo que tal garantia, pela própria acepção do termo, não alcança eventual incapacidade por doença."

Não bastasse isso, o acórdão foi claro ao registrar que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendido que a invalidez por doença, ainda que decorrente da atividade laborativa, não pode ser equiparada àquela oriunda de acidente, colacionando os seguintes julgados:


DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. ALEGADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSUBSISTÊNCIA....

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