Acórdão Nº 0004943-81.2014.8.24.0113 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-02-2022

Número do processo0004943-81.2014.8.24.0113
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0004943-81.2014.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: FABIOLA CANAL GODOY (Inventariante) (AUTOR) APELANTE: NELSON DE SOUZA GODOY (Espólio) (AUTOR) APELADO: DANIEL SANTANA (RÉU) APELADO: PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 153), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"Nelson de Souza Godoy propôs a presente ação ordinária de indenização por dano moral e estético cumulada com pedido de ressarcimento e lucros cessantes contra Patrimonial Segurança Ltda e Daniel Santana, inicialmente perante a Comarca de Porto Alegre/RS, alegando, em síntese, que no dia 10/07/13, por volta das 19h, deslocava-se a pé pela Avenida do Estado, Praia dos Amores, em Balneário Camboriú, tendo atravessado um lado da artéria citada (no sentido oeste para leste) e parado no canteiro central próximo ao retorno existente no local, observando que não transitava nenhum veículo.

Então, munido das cautelas devidas, prosseguiu no seu trajeto quando, de inopino, a aproximadamente um metro do meio fio, foi atingido violentamente pela motocicleta Honda placas MLD6101, de propriedade da primeira ré conduzida pelo segundo demandado, que trefegava com velocidade incompatível para o local.

Disse que o impacto ocasionou lesões graves, com fratura exposta do cotovelo e antebraço direito, ossos da perna direita e laceração hepática, e que apesar das intervenções cirúrgicas a que foi submetido, teve sua mobilidade física afetada e perdeu a possibilidade de continuar exercendo suas atividades laborativas, estando internado há 03 (três) meses desde o evento danoso.

Face ao ocorrido, pleiteou o ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 8.721,84 (oito mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), relacionados às despesas com transporte aéreo para atendimento hospitalar na cidade em que reside - Porto Alegre/RS, gastos com hotelaria, aluguel de veículo, fraldas descartáveis e colchão especial, lucros cessantes equivalentes às perdas salariais suportadas com base na renda anual percebida, além de indenização por danos morais e estéticos.

Juntou documentos (fls. 08-232).

Citada, a primeira ré ofertou contestação (fls. 239-258), articulando, em síntese: o segundo réu trafegava com velocidade compatível para o local e foi surpreendido pelo autor, que atravessou de inopino e fora da faixa de pedestres, sem as cautelas devidas em local de intensa movimentação, sendo o único responsável pelo acidente; no local do sinistro existe um canteiro dividindo duas pistas justamente para impedir a travessia da rua por pedestres; os danos materiais são indevidos, uma vez que a transferência para hospital localizado em outra cidade não era uma necessidade, tendo sido realizada por vontade da família; os lucros cessantes não restaram demonstrados, já que o autor não juntou provas de que exercia atividade laborativa ou do montante da renda auferida; os danos morais e estéticos não merecem prosperar; alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente, dividindo[1]se o valor da indenização em partes iguais.

Em paralelo, interpôs incidente de exceção de incompetência alegando que a ação deveria tramitar no local do fato, logrando êxito no intento almejado, sendo os autos remetidos à Comarca de Camboriú (incidente em apenso).

Houve réplica (fls. 279-284), tendo o autor refutado as teses defensivas, reafirmando a higidez das pretensões articuladas na inicial.

Igualmente citado, o requerido Daniel Santana deixou fluir in albis o prazo para oferta de contestação, conforme certificado à fl. 276.

Às fls. 309-310 o feito restou saneado, oportunidade em que foi reconhecida a revelia do segundo demandado, restando determinada a realização de prova pericial.

O requerido Daniel Santana apresentou manifestação às fls. 328-338, requerendo a desconsideração da decretação de sua revelia, pleito que foi refutado à fl. 349.

O laudo pericial foi encartado às fls. 395-398.

À fl. 410 restou designada audiência de instrução e julgamento.

Na data aprazada, foi colhido o depoimento pessoal do réu Daniel Santana, sendo inquiridas duas testemunhas arroladas pela primeira demandada (fl. 472).

Com o retorno das cartas precatórias expedidas (fls. 537, 538 e 615), as partes apresentaram suas derradeiras alegações (fls. 621-637 e 640-651), respectivamente.

Por meio da decisão de fl. 652, o feito foi convertido em diligência para determinar o encaminhamento dos autos à Comarca de Balneário Camboriú, ante a constatação de que os fatos ocorreram nesta cidade, tratando[1]se de equívoco a remessa dos autos à Comarca de Camboriú.

Na sequência, vieram-me conclusos os autos."

Sentenciando, o Magistrado julgou a lide nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e...

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