Acórdão nº 0004954-42.2015.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 05-07-2023

Data de Julgamento05 Julho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0004954-42.2015.8.11.0015
AssuntoAlienação Fiduciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0004954-42.2015.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Defeito, nulidade ou anulação]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[IVANIR VERONESE - CPF: 595.437.289-68 (APELANTE), FABIO AUGUSTO SANTA ROSA - CPF: 138.242.278-43 (ADVOGADO), RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
- CNPJ: 51.855.716/0001-01 (APELADO), JEFERSON ALEX SALVIATO - CPF: 214.482.548-33 (ADVOGADO), RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 51.855.716/0001-01 (REPRESENTANTE), ANTONIO MARCOS DE MOURA ALVES - CPF: 007.279.409-70 (APELADO), LUCAS DOS REIS FRIGERI - CPF: 087.903.419-02 (ADVOGADO), CARLOS ALEXANDRE VIEIRA MANFRINATO - CPF: 050.145.039-42 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ PERROUD SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 059.736.509-10 (ADVOGADO), ANDRE LUIS FEDELI - CPF: 260.857.338-01 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO – LEILÃO EXTRAJUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES SOBRE A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – IRRELEVÂNCIA – INEXISTÊNCIA DO § 2º-A, DO ARTIGO 27, DA LEI Nº 9.514/97 À ÉPOCA DOS LEILÕES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (ART. 6º, DA LINDB) – IMÓVEL ARREMATADO EM QUANTIA CORRESPONDENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DA AVALIAÇÃO INICIAL – PREÇO VIL – LEILÃO ANULADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

In casu, quando da realização dos leilões em 11.09.2014 e 25.09.2014 não havia a necessidade da intimação do devedor, visto que o § 2º-A, do artigo 27, da Lei nº 9.514/1997, que fixa a necessidade da comunicação do devedor para tais atos, somente foi incluído em nosso ordenamento jurídico em 11.07.2017, por meio da Lei nº 13.465/2017. Portanto, como o ato foi realizado na vigência da Lei nº 9.514/1997, por tal fato, as questões de direito devem ser resolvidas em consonância com esse regramento legal, em observância ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e ao princípio tempus regit actum (art. 6º da LINDB).

“A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem.” (AgInt no AREsp 903.138/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta por IVANIR VERONESE visando modificar a sentença de ID 143422872 prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop, que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO n.º 0004954-42.2015.8.11.0015, ajuizada em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ANTÔNIO MARCOS DE MOURA ALVES, julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários de sucumbência na quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.


Nas razões de ID 143422872, a parte recorrente sustenta, em síntese, a irregularidade dos leilões realizados, posto que não fora intimada pessoalmente acerca deste ato, bem como aduz que o preço pelo qual o imóvel foi arrematado seria vil.


Requer, assim, o provimento do seu apelo para ser reformada a sentença combatida, julgando procedente o seu pleito inaugural, “declarando-se nulo o leilão extrajudicial e a arrematação referente ao procedimento decorrente do contrato de participação em consórcio n. 903198, Cota de Consórcio nº 135 – Grupo nº 1545 – junto à empresa Rodobens Administradora de Consórcio Ltda, juntamente com as averbações na matrícula do imóvel (N. 20.421), mediante ofício ao CRI de Sinop/MT.”


Contrarrazões em ID 143422872 (pág. 80) e ID 143422872 (pág. 117) pelo desprovimento do recurso. Não há preliminares.


Tentada conciliação, a empresa de consórcio litigante informou não ter interesse (ID 166139670).


É o relatório.


Peço dia para julgamento.


Des. DIRCEU DOS SANTOS

RELATOR


V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara.


A controvérsia central do feito reside em duas teses: verificar se é necessária a intimação do devedor acerca dos leilões extrajudiciais realizados e se, em caso afirmativo, o valor de arrematação do imóvel foi adequado.


Pois bem.


É cediço que a alienação fiduciária de bens imóveis é regulada pela Lei n. 9.514/97 e, no que concerne às formalidades exigidas para o procedimento de expropriação extrajudicial, em caso de inadimplemento, dispõe o artigo 26:

“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.”


Com efeito, a consolidação da propriedade do bem dado em garantia à parte fiduciária, com a consequente realização da execução extrajudicial da garantia advinda de contrato de alienação...

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