Acórdão nº 0004955-20.2013.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0004955-20.2013.8.11.0040
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Data de publicação16 Dezembro 2021
AssuntoCompetência dos Juizados Especiais

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0004955-20.2013.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Competência dos Juizados Especiais]

Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES

Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]

Parte(s):
[DANIEL HERCULANO DA SILVA - CPF: 437.146.501-30 (APELADO), MAURO MEAZZA - CPF: 034.469.779-70 (ADVOGADO), AIRTON CELLA - CPF: 468.273.580-20 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE), MPEMT - CUIABÁ - JUIZADO ESPECIAL (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÃO — DIREITO PREVIDENCIÁRIO — AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA — PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA — INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA — LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO — JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA —ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ — RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Opera-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação previdenciária, nos termos constantes do art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91 e artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

O laudo médico pericial judicial é prova imparcial, produzida por profissional competente a elucidar a divergência das alegações entre a parte apelante e o INSS. Logo, uma vez que o laudo é conclusivo sobre a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, é de rigor a manutenção da sentença que determinou a concessão da conversão do auxílio acidentário para aposentadoria por invalidez.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, e quanto aos juros de mora, incide a remuneração oficial da caderneta de poupança.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que, proferida em Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-acidente ou Restabelecimento de Auxílio Doença, ajuizada por Daniel Herculano da Silva, julgou procedente o pedido inicial, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o pagamento do benefício de Aposentadoria por Invalidez, devido desde a cessação do auxílio-doença em 9/11/2011, com correção monetária a incidir a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899/81, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e juros de mora à razão de 0,5% ao mês.

Aduz que ocorreu a prescrição das parcelas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Assevera que no laudo pericial o Senhor Perito atestou pela incapacidade total e permanente (fl. 146-quesitos ’12 e 13’). Não bastasse constou que a data em que o autor ficou incapacitado foi a partir do ano de 2009, tais informações foram devidamente relatadas pelo próprio autor (fl. 146-quesito 8)”, ainda, o autor manteve vínculo empregatício após a referida data constatada em perícia médica na empresa ‘TRR Rio Bonito Transportadora Revendedora e Retalhista de Petróleo – LTDA.

Afiança que em caso de procedência dos pedidos iniciais, ad argumentandum tantum, há que se reconhecer pelo menos a necessidade de o termo inicial do benefício ser a data da juntada do laudo aos autos, vez que tal entendimento é equivocado, pois implica em majoração indevida do benefício.

Verbera que na hipótese de procedência do pedido (...) pugna-se que seja calculada a correção monetária e juros somente a partir da citação, ato que constituiu o INSS em mora – bem como seja observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

Assegura que os honorários advocatícios arbitrados são excessivos, devendo ser ajustados abaixo de 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença, consoante a Súmula nº 111, do STJ.

Contrarrazões (Id. 14042997).

A Procuradoria-Geral de Justiça verificou a ausência de interesse público ou social justificador da participação processual do Ministério Público, deixando de se manifestar no feito (Id. 14043954).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Intimem-se.

Cuiabá-MT, 19 de novembro de 2021.

MARCIO APARECIDO GUEDES

RELATOR

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que, proferida em Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-acidente ou Restabelecimento de Auxílio Doença, ajuizada por Daniel Herculano da Silva, julgou procedente o pedido inicial, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o pagamento do benefício de Aposentadoria por Invalidez, devido desde a cessação do auxílio-doença em 9/11/2011, com correção...

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