Acórdão nº 0004955-20.2013.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 01-12-2021
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2021 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 0004955-20.2013.8.11.0040 |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Data de publicação | 16 Dezembro 2021 |
Assunto | Competência dos Juizados Especiais |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 0004955-20.2013.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Competência dos Juizados Especiais]
Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES
Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]
Parte(s):
[DANIEL HERCULANO DA SILVA - CPF: 437.146.501-30 (APELADO), MAURO MEAZZA - CPF: 034.469.779-70 (ADVOGADO), AIRTON CELLA - CPF: 468.273.580-20 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE), MPEMT - CUIABÁ - JUIZADO ESPECIAL (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO — DIREITO PREVIDENCIÁRIO — AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA — PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA — INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA — LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO — JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA —ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ — RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Opera-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação previdenciária, nos termos constantes do art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91 e artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
O laudo médico pericial judicial é prova imparcial, produzida por profissional competente a elucidar a divergência das alegações entre a parte apelante e o INSS. Logo, uma vez que o laudo é conclusivo sobre a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, é de rigor a manutenção da sentença que determinou a concessão da conversão do auxílio acidentário para aposentadoria por invalidez.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, e quanto aos juros de mora, incide a remuneração oficial da caderneta de poupança.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EXMO. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que, proferida em Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-acidente ou Restabelecimento de Auxílio Doença, ajuizada por Daniel Herculano da Silva, julgou procedente o pedido inicial, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o pagamento do benefício de Aposentadoria por Invalidez, devido desde a cessação do auxílio-doença em 9/11/2011, com correção monetária a incidir a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899/81, “conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e juros de mora à razão de 0,5% ao mês”.
Aduz que ocorreu a prescrição das parcelas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Assevera que “no laudo pericial o Senhor Perito atestou pela incapacidade total e permanente (fl. 146-quesitos ’12 e 13’). Não bastasse constou que a data em que o autor ficou incapacitado foi a partir do ano de 2009, tais informações foram devidamente relatadas pelo próprio autor (fl. 146-quesito 8)”, ainda, “o autor manteve vínculo empregatício após a referida data constatada em perícia médica na empresa ‘TRR Rio Bonito Transportadora Revendedora e Retalhista de Petróleo – LTDA”.
Afiança que “em caso de procedência dos pedidos iniciais, ad argumentandum tantum, há que se reconhecer pelo menos a necessidade de o termo inicial do benefício ser a data da juntada do laudo aos autos, vez que tal entendimento é equivocado, pois implica em majoração indevida do benefício”.
Verbera que “na hipótese de procedência do pedido (...) pugna-se que seja calculada a correção monetária e juros somente a partir da citação, ato que constituiu o INSS em mora – bem como seja observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 11.960/2009”.
Assegura que os honorários advocatícios arbitrados são excessivos, devendo ser ajustados abaixo de 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença, consoante a Súmula nº 111, do STJ.
Contrarrazões (Id. 14042997).
A Procuradoria-Geral de Justiça verificou a ausência de interesse público ou social justificador da participação processual do Ministério Público, deixando de se manifestar no feito (Id. 14043954).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, 19 de novembro de 2021.
MARCIO APARECIDO GUEDES
RELATOR
V O T O R E L A T O R
VOTO
Egrégia Câmara:
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que, proferida em Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-acidente ou Restabelecimento de Auxílio Doença, ajuizada por Daniel Herculano da Silva, julgou procedente o pedido inicial, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o pagamento do benefício de Aposentadoria por Invalidez, devido desde a cessação do auxílio-doença em 9/11/2011, com correção...
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