Acórdão Nº 0004960-07.2013.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2021

Número do processo0004960-07.2013.8.24.0064
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0004960-07.2013.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


EMBARGANTE: BANCO CITIBANK S A


RELATÓRIO


BANCO CITIBANK S A opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, que, por sua vez, julgou procedentes os pedidos formulados pelo ora embargado na ação cautelar de exibição de documentos.
Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, que: (a) o Banco Citibank não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, assim, a decisão recorrida contraria os arts. 330, II e 485, VI do CPC, posto que condenou o recorrente à apresentação de documentos referentes ao Credicard que foi adquirido pelo Banco Itaú Unibanco; (b) a Colenda Câmara deixou de analisar o recurso com base dos artigos apontados pelo ora embargante, o que o inviabiliza a interposição de recurso às instâncias superiores.
Requer o acolhimento dos embargos e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada para, em suprimento da omissão apontada, sejam reanalisados os fundamentos suscitados na apelação, para fins de pré-questionamento, inclusive.
Intimada, a parte embargada deixou fluir in albis o prazo para manifestar-se sobre os aclaratórios.
Os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.
2. Fundamentação
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No presente caso, a parte embargante afirma que o acórdão embargado padece de vício de omissão, sob os argumentos de que (a) o Banco Citibank não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, assim, a decisão recorrida contraria os arts. 330, II e 485, VI do CPC, posto que condenou o recorrente à apresentação de documentos referentes ao Credicard que foi adquirido pelo Banco Itaú Unibanco; (b) a Colenda Câmara deixou de analisar o recurso com base dos artigos apontados pelo ora embargante, o que o inviabiliza a interposição de recurso às instâncias superiores.
Todavia, como se verifica, não restou caracterizado o alegado vício de omissão, pois este surge quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento ou quando deixa de pronunciar-se sobre algum tópico da matéria...

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