Acórdão Nº 0004960-07.2013.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020

Número do processo0004960-07.2013.8.24.0064
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0004960-07.2013.8.24.0064, de São José

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DO BANCO REQUERIDO.

ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS PARTES. FATO INCONTROVERSO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO À DEMANDA AJUIZADA PELA AUTORA. ALEGADA COMPRA DAS COMPANHIAS CREDICARD E CITICARD PELO ITAÚ UNIBANCO. FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL SEQUER COMPROVADA DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS. ALIENAÇÃO DO DIREITO LITIGIOSO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES (ARTIGO 23 DO CPC/73). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR MANTIDA.

FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE AO PRECEDENTE VINCULANTE INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA, SOB DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E ÓBICE AO ACESSO À JURISDIÇÃO.

DEMAIS TESES ARGUIDAS QUE, A RIGOR, CONFIGURAM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTESTAÇÃO NA QUAL A PARTE REQUERIDA SUSCITOU APENAS A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.

VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. NOVO REVÉS DO RECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA APELADA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004960-07.2013.8.24.0064, da comarca de São José 4a Vara Cível em que é Apelante Banco Citibank S/A e Apelado Marineuza Fonseca Martins.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15, para R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.


Desembargador Luiz Zanelato

Relator





RELATÓRIO

Banco Citibank S/A interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 72-76, proferida pelo juízo da 4a Vara Cível da comarca de São José, nos autos da ação cautelar de exibição, proposta por Marineuza Fonseca Martins, que julgou procedentes o pedidos formulado na petição inicial.

Na origem, trata-se de ação de cautelar de exibição de documentos proposta pela apelada em desfavor da apelante, preparatória de futura ação revisional de contrato bancário, para exigir que o banco exiba todos os extratos e faturas mensais e os instrumentos contratuais relativos ao Contrato de Cartão de Crédito nº 20016825847001. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (fls. 02-10).

Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar e determinou a citação da instituição financeira requerida (fls. 33-34).

Devidamente citado (fl. 36), o banco réu apresentou contestação, na qual arguiu apenas a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, por não mais administrar o cartão de crédito da autora, em virtude da venda do Banco Citicard ao Itaú Unibanco. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Réplica à fl. 63.

Na data de 31-08-2018, o juiz da causa, Dr. Rafael Fleck Arnt, prolatou sentença de procedência, nos seguintes termos:

[...] REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido efetuado na Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por MARINEUZA FONSECA MARTINS contra o CITIBANK S/A para DETERMINAR que o réu exiba o contrato nº 5493.1960.0410.1068 e as faturas ou planilhas que demonstrem a evolução do débito sub judice, em até 30 dias, sob as penas legais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC.CONDENO a ré nos ônus de sucumbência despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos parâmetros dos artigos 85, §2º a 8º, do NCPC. Cumpra-se o item 1, supra.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se. (fls. 72-76)


Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) no ano de 2013, o Itaú Unibanco realizou a compra da Credicard que abrange o Banco Citicard e a Citifinancial, de modo que o contrato objeto da presente ação passou a ser administrado pelo Banco Itaú Unibanco; b) diante da referida transação não pertencer mais à apelante, uma vez que não possui mais o controle da Credicard/Citicard, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva; c) falta de interesse processual da autora para o pedido de exibição de documentos, porque não comprovada a recusa injustificada; d) ausência de requisito para autorizar a exibição, visto que não há a apresentação das circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária, na forma do art. 397, III, do CPC; e) impossibilidade de aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do CPC, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, sendo a presunção de veracidade meramente relativa (fls. 78-88).

Intimada a parte apelada, não foram apresentadas as contrarrazões no prazo legal, conforme certificado à fl. 94

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.









VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

De antemão, é oportuno salientar que a ação cautelar de exibição de documentos foi proposta em 13 de março de 2013, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual as questões afetas a requisitos formais de validade do processo devem ser analisadas com base na legislação revogada.

Sobre a legitimidade processual, é oportuno transcrever a lição de Cassio Scarpinella Bueno:

A legitimidade das partes - também legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir - relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva) [...]

A "legitimidade para a causa" corresponde, em regra, à "capacidade de ser parte". A regra, para o sistema processual civil brasileiro, é que somente aquele que tem condições de se afirmar o titular do direito material deduzido em juízo pode ser parte ativa ou passiva. A "capacidade jurídica", é dizer, a capacidade de alguém de assumir direitos e deveres na esfera material, é que dá nascimento também à legitimidade para a causa.

Neste sentido, a "legitimidade para a causa" nada mais é do que a "capacidade jurídica" transportada para juízo, traduzida para o plano do processo. A regra é que somente aquele que pode ser titular de direitos e deveres no âmbito do plano material tem legitimidade para ser parte, é dizer, para tutelar, em juízo, ativa ou passivamente, tais direitos e deveres. Assim, a noção de legitimidade para a causa deve ser extraída do plano material, transformando a titularidade da relação jurídica material em parte, entendida, pela doutrina dominante, como aquela que pede ou em face de quem se pede algo em juízo [...] (Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, 1. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 368-370).


Nessa conjectura lógica, corrobora Hélio do Valle Pereira, no sentido de que:

[...] as condições da ação não representam o mérito, mas uma relação de logicidade entre a versão do autor e o seu pedido, tendo em vista a viabilidade da provocação da jurisdição. De tal modo, toda pessoa pode ir a juízo, mas apenas aqueles que indicarem uma vinculação com a situação retratada no processo poderão efetivamente exercer a ação, permitindo a análise de mérito. (Manual de Direito Processual Civil, Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 81-82 – grifo no original)


Nessa linha de raciocínio, anota-se que, condição da ação, a legitimidade passiva, como pertinência subjetiva, encontra-se vinculada àquele sujeito em face do qual a pretensão levada a juízo deverá produzir seus efeitos, na hipótese de ser acolhida a relação de congruência que se infere das repercussões da causa de pedir, bem como do pedido correlato.

Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a ilegitimidade ativa, condição da ação, é apreciada à luz da teoria da asserção, pois "o interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto...

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