Acórdão Nº 0004964-06.2016.8.24.0075 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022

Número do processo0004964-06.2016.8.24.0075
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 0004964-06.2016.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: LAUDIR FAVARIN DANIEL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

L. F. D., representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar que o acórdão objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia - RE 593.818/SC, Tema 150/STF (Evento 105).

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta o desacerto do decisum vergastado, afirmando que, embora no julgamento do Tema 150 o Supremo Tribunal Federal tenha proclamado que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, "no julgamento do leading case em questão, afastou-se o aumento de pena do vetor relativo aos maus antecedentes do Recorrente", de forma que "as conclusões são manifestamente contrárias e merecem esclarecimento", pois, "de um lado, se permitiu que o decurso do tempo incidisse no afastamento dos maus antecedentes, ao passo que de outro se afastou a aplicação do prazo previsto no art. 64, I, do CP, desde que devidamente fundamentado"; e, portanto, é necessário aguardar o esclarecimento que deve ser feito no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa nos respectivos autos (Evento 110, fls. 05-06).

Sob tais premissas, entre outras considerações, a defesa arremata asseverando que, "quanto ao caso em análise, o juízo de primeiro grau utilizou uma condenação para exasperar a pena na primeira fase dosimétrica em virtude dos maus antecedentes do Agravante", sendo que, "o TJSC, instado a se manifestar sobre a ilegalidade, manteve o desabono, embora o novo crime tenha ocorrido apenas em 15/06/2016, muito mais do que os 5 anos após a expiração da pena havida nos autos de nº 804495.2004.8.24.0075, datada de 11/12/2007 (mais de 09 anos após)"; ademais, "nem o juízo de 1º grau e nem o juízo de 2º grau apresentaram fundamentação apta a permitir o exercício da discricionariedade exigida nos termos do voto vencedor do leading case ora citado", e, assim, inexiste motivação idônea a justificar a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do Agravante (Evento 110, fls. 07-08).

Com base em tais argumentos, requereu: "o conhecimento e o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão monocrática impugnada, inclusive em juízo monocrático de retratação, mantendo-se o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa no leading case (Tema 150)". E que, "subsidiariamente, deve ser o Recurso Extraordinário admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja afastada a exasperação da pena do Agravante em virtude da valoração negativa dos maus antecedentes, diante da ausência de fundamentação válida" (Evento 110, fl. 08).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "propõe o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário" (Evento 114, fl. 06).

Após, vieram os autos conclusos.

É a síntese do essencial.

VOTO

1. O recurso é cabível, tempestivo, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.

2. No mérito, entretanto, as teses articuladas não prosperam.

Em apertada síntese, infere o Agravante que o paradigma sobredito foi inadequadamente aplicado, alegando que embora no julgamento do Tema 150 o Supremo Tribunal Federal tenha proclamado que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, "no julgamento do leading case em questão, afastou-se o aumento de pena do vetor relativo aos maus antecedentes do Recorrente", tratando-se de conclusões manifestamente contrárias, de maneira que é necessário aguardar o esclarecimento a ser feito no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa nos respectivos autos (Evento 110, fls. 05-06).

Asseverou, ainda, que, "quanto ao caso em análise, o juízo de primeiro grau utilizou uma condenação para exasperar a pena na primeira fase dosimétrica em virtude dos maus antecedentes do Agravante", sendo que, "o TJSC, instado a se manifestar sobre a ilegalidade, manteve o desabono, embora o novo crime tenha ocorrido apenas em 15/06/2016, muito mais do que os 5 anos após a expiração da pena havida nos autos de nº 804495.2004.8.24.0075, datada de 11/12/2007 (mais de 09 anos após)"; além disso, "nem o juízo de 1º grau e nem o juízo de 2º grau apresentaram fundamentação apta a permitir o exercício da discricionariedade exigida nos termos do voto vencedor do leading case ora citado", e, assim, inexiste motivação idônea a justificar a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do Agravante (Evento 110, fls. 07-08).

Malgrado o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte recorrente não merece prosperar.

No julgamento do recurso-piloto acoimado (RE 593.818/SC - Tema 150), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."

A respeito, pertinente transcrever a ementa do aresto utilizado como referência:

DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal...

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