Acórdão Nº 0004966-21.2014.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal, 16-09-2020

Número do processo0004966-21.2014.8.24.0018
Data16 Setembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0004966-21.2014.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

CONTRATOS DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DA OBRA SOBRE OS VALORES RESIDUAIS DE PAGAMENTO AO SUBEMPREITEIRO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO PELA TESE DEFENSIVA DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO QUE JUSTIFIQUE A RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE CARACTERIZADA PELA LEI OU VONTADE DAS PARTES (ART. 265, DO CC). IMPOSSIBILIDADE ANÁLOGA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESPECIFICIDADE DO CASO. CONTRATO DE SUPOSTA SUBEMPREITADA QUE É ANTERIOR ÀQUELE DE EMPREITADA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO FOI EVENTUAL, MAS DELIBERADAMENTE OMITIDA POR EMPREITEIRO E SUBEMPREITEIRO NO CONTRATO POSTERIOR COM O PROPRIETÁRIO DA OBRA.

RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0004966-21.2014.8.24.0018, da Comarca de Chapecó 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente David Frigeri & Filhos Ltda e Recorridos Antoninho Vieira dos Santos e Vidamac Materiais de Construção Ltda.:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido formulado em face do recorrente David Frigeri & Filhos Ltda. Sem custas e honorários advocatícios.

Florianópolis, 16 de setembro de 2020.

Alexandre Morais da Rosa

Relator



I – RELATÓRIO.



Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.



II – VOTO.



1 - Trata-se de Recurso Inominado Interposto contra sentença em que foi procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o recorrente de forma subsidiária ao pagamento de R$ 6.612,33.

2 - Conheço do reclamo, porque próprio e tempestivo.

3 - Afasto a preliminar de ilegitimidade. A eventual improcedência dos pedidos não deve ser confundida com a legitimidade para responder a ação. É concebível a relação de responsabilidade entre o proprietário da obra e o subempreiteiro, portanto as condições da ação estão presentes e são suficientes para prosseguimento do feito e dilação probatória.

4 - Quanto ao mérito, entendo que a sentença merece reforma.

4.1 - As relações contratuais são de empreitada (fls. 41/42) e subempreitada (fls. 8/9), apesar de que ambos contratos foram equivocadamente nomeados como "prestação de serviço". No caso, o contrato de empreitada não impede o segundo, mas circunscreve a responsabilidade ao empreiteiro.

Entre os contratos não se constata o liame pretendido pelo autor para alcançar o proprietário da obra pelas obrigações contratuais pactuadas entre o empreiteiro e subempreiteiro.

Sabe-se que a solidariedade não se presume e decorre de Lei ou vontade das partes, nos termos do art. 265, do CC. Mesmo a relação subsidiária tampouco se aplica ao caso, em razão da mesma insubsistência do vínculo pretendido. Ademais, a revelia da primeira requerida indica a inversão manifesta da subsidiariedade.

O caso, ainda, apresenta especificidade que torna mais clara a impossibilidade de responsabilização do recorrente. O contrato de subempreitada foi assinado em 10/04/2013 e o de empreitada em 28/06/2013. O suposto derivado antecedeu a origem. Ou seja, a subempreitada não foi uma eventualidade de contingência ao longo do processo, mas algo – e, como se evidencia pelo próprio processo, um risco – deliberadamente omitido no contrato de empreitada tanto pelo empreiteiro como...

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