Acórdão Nº 0004969-96.2013.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021

Número do processo0004969-96.2013.8.24.0054
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004969-96.2013.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES MOTTA LTDA (AUTOR) APELANTE: ANTÔNIO MOTTA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Empreendimentos e Construções Motta Ltda e Antônio Motta ajuizaram ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela em face do Banco do Estado de Santa Catarina S/A, objetivando a revisão das cláusulas do contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 1.836-4 e os demais contratos a ele atrelados, entre os quais a Cédula de Crédito Industrial n. 98/01648, firmada em 13-8-1998, objeto da ação de execução de título extrajudicial n. 054.00.001562-1 (0001562-39.2000.8.24.0054).

Para tanto, requereram a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exibição de todos os contratos e extratos pelo réu, abster ou cancelar sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos a fim de reconhecer a ilegalidade dos juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano, excluir os juros moratórios e a cláusula penal, declarar a impossibilidade de acumulação da comissão de permanência com a correção monetária e sua nulidade superior aos índices do INPC, vedar a capitalização de juros, aplicar a TR como fator de correção, bem como compensar as quantias indevidamente pagas com o valor objeto da ação de execução.

O pedido de tutela antecipada foi deferido (Evento 74, Dec126/127).

Na sequência, a parte autora aditou a inicial para excluir do pedido de revisão o contrato de abertura de crédito em conta corrente e manter apenas a Cédula de Crédito Industrial e outros contratos eventualmente atrelados à conta corrente (Evento 74, Pet141/143).

Após contestação (Evento 74, Cont149/168) e réplica (fls. 85/90), o togado de origem determinou a realização de audiência de conciliação (Evento 74, Desp190), que restou inexitosa (Evento 93, Termoaud 208).

No Evento 98, Dec209, o MM. Juiz salientou que, mesmo se reconhecida a possibilidade de revisão dos contratos de abertura de conta e demais a ele atrelados, estes teriam sido acobertados pela prescrição. Contudo, entendeu ser necessária "a juntada do pacto originário para análise das cláusulas pactuadas e seu reflexo nas cobranças subsequentes". Desse modo, inverteu o ônus da prova.

Da mencionada decisão, a parte autora opôs embargos de declaração para sanar alegada omissão quanto a interrupção do prazo prescricional durante o período de tramitação da ação de execução n. 0001562-39.2000.8.24.0054 e dos respectivos embargos n. 0005696-12.2000.8.24.0054 (Evento 102, Embdecl212). Os embargos foram rejeitados (Evento 105, Dec226).

O Banco apresentou os extratos bancários vinculados ao contrato de abertura de conta (Evento 103, Pet213).

Ato contínuo, após manifestação da autora, sobreveio sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais (Evento 113, Sent1).

Inconformados com a prestação jurisidicional, os autores interpuseram recurso de apelação (Evento 123, Apelação1). Explicaram que a citação válida na ação de execução e a interposição dos embargos, os...

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