Acórdão Nº 0004972-75.2019.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo0004972-75.2019.8.24.0075
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004972-75.2019.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Tubarão, o Banco do Brasil S.A opôs embargos à execução fiscal que lhe move o respectivo Município para cobrança de um crédito tributário relativo a ISS no valor de R$ 26.402,58 (vinte e seis mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).

Sustenta, em apertada síntese, que a CDA não preenche os requisitos dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei Federal n. 6.830/80; que a lista de serviços tributáveis é taxativa; que não são tributáveis os serviços bancários considerados como atividade-meio.

Devidamente intimado, o Município apresentou impugnação rebatendo os argumentos insertos na exordial.

Em seguida, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva restou assim fundamentada:

"JULGO IMPROCEDENTE, in totum, os pedidos formulados nos autos destes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, processo nº 0004972-75.2019.8.24.0075, fulcrado no art. 16 da Lei de Execução Fiscal, opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o MUNICÍPIO DE TUBARÃO, ambos devidamente qualificados.

"Ao mesmo tempo, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Rejeitar), do Novo Código de Processo Civil.

"Consequentemente, DETERMINO o prosseguimento da AÇÃO DEEXECUÇÃO FISCAL n.º 0020907-73.2010.8.24.0075 em seus ulteriores trâmites.

"Por fim, CONDENO a parte Embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído aos Embargos, devidamente atualizado, o qual deverá corresponder ao valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, NCPC.

"Publique-se. Registre-se. Intime-se.

"Transitando em julgado, arquive-se os Embargos, juntando-se cópia desta nos autos da respectiva execução, dando prosseguimento a esta." (Evento 33, SENT101, autos principais - grifo original).

Inconformado, o embargante apelou sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial contábil. Requereu, também em preliminar, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, repisou os termos expostos na exordial acerca da nulidade da CDA por falta de fundamentação legal e da taxatividade da lista de serviços bancários tributáveis. Por fim, pugnou pela exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da aplicação do princípio da causalidade.

Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Superior Instância.

VOTO

Da ausência de intervenção do Ministério Público

Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido no art. 178, do Código de Processo Civil, e nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal.

Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

Não se pode olvidar, ainda, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.

A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.

Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

Do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação.

Postula o apelante a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.

No entanto, diante do julgamento do presente recurso, ocorre a perda superveniente do objeto de tal pedido.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. FURTO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0002406-89.2007.8.24.0006, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 15.8.2017 - grifou-se).

Diante disso, rejeita-se tal pleito.

Do mérito

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do Embargos à Execução Fiscal n. 0004972-75.2019.8.24.0075 opostos pelo Banco do Brasil S.A contra o Município de Tubarão, julgou improcedentes os pedidos exordiais e condenou a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

O cerne da questão se resume em verificar se as atividades desenvolvidas pela embargante/apelante estão sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), haja vista a pretensão de cobrança desse tributo pelo fisco municipal sobre as operações realizadas pela instituição bancária.

Pois bem.

Os Municípios foram autorizados pelo art. 156, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos entre aqueles passíveis de ICMS dos Estados e definidos em lei complementar.

O ISS já vinha regulamentado em nível nacional pelo Decreto-lei n. 406, de 31.12.1968 (ao qual estava anexada a Lista de Serviços tributáveis com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87), que foi recepcionado pela nova ordem constitucional e guindado à condição de lei complementar, nos termos do art. 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias adido à Constituição Federal de 1988. Para substituir e atualizar aquele Diploma, bem como cumprir a exigência do art. 156, § 3º, da Carta Magna, veio a Lei Complementar n. 116, de 31.07.2003, que passou a regulamentar o ISS.

O Decreto-lei n. 406/68 e a Lei Complementar Federal n. 56/87, previam que entre os serviços bancários tributáveis se encontravam aqueles elencados nos itens 95 e 96: "95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)." (grifou-se)

A Lei Complementar Federal n. 116/2003 trouxe uma nova e mais extensa lista de serviços tributáveis nos termos do que prevê o art. 1º, que assim dispõe: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". (grifou-se).

Entre tais serviços tributáveis se encontram aqueles elencados nos itens 15 a 15.18:

"15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

"15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)

"15.02...

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