Acórdão Nº 0004975-74.2014.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-11-2020

Número do processo0004975-74.2014.8.24.0020
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0004975-74.2014.8.24.0020

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE. SUSCITADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, POR FALTA DE RELAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. NARRAÇÃO DE FATOS CAPAZES DE JUSTIFICAR OS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL. MÉRITO. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR INDIVIDUAL OU FAMILIAR. COBRANÇA DE MENSALIDADES SUPOSTAMENTE INADIMPLIDAS PELA RÉ E SEUS FILHOS, TITULAR E DEPENDENTES DO PLANO, RESPECTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE AS TESES SUSCITADAS À EXORDIAL CARECEM DE RESPALDO PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL QUE, EMBORA NÃO CONTENHA A "CADEIA DE CONTRATOS", APRESENTA O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO ANO 2000, BEM COMO PROPOSTA DE ADESÃO DO MESMO PERÍODO, NA QUAL CONSTAM OS NOMES DOS BENEFICIÁRIOS E O VALOR DAS MENSALIDADES À ÉPOCA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA QUE, AO LONGO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ASSINATURA DO PACTO E O ANO EM QUE FORAM EMITIDAS AS FATURAS (2011), HOUVE ALTERAÇÃO DOS VALORES. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTO CONTRATUALMENTE E ADESÃO ULTERIOR DE OUTRO FILHO DA RÉ. BOLETOS QUE DETALHAM COM CLAREZA OS SERVIÇOS UTILIZADOS PELA TITULAR E SEUS DEPENDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004975-74.2014.8.24.0020, da comarca de Criciúma 3ª Vara Cível em que é Apelante Giane Cristina Frasson Rossi e Apelada Unimed de Criciúma Cooperativa de Trabalho Médico da Região Carbonífera.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada; no mérito, negar provimento ao recurso e fixar honorários recursais nos termos do voto. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 10 de novembro de 2020.

Desembargador Marcus Tulio Sartorato

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 207/208, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

1. Unimed Criciúma - Cooperativa Trabalho Médico Região Carbonífera propôs ação contra Giane Cristina Frasson Rossi. Narrou que firmaram, no ano de 2000, um contrato de assistência médico hospitalar, tendo a ré posteriormente deixado de adimplir algumas das prestações devidas, restando, então, inadimplente.

Nesse sentido, pugnou pela condenação da ré ao pagamento dos seguintes valores: 1) R$ 632,37 (seiscentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), advindo do documento de nº 52986 e vencido no dia 20/02/2011; 2) R$ 629,66 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), advindo do documento de nº 64622 e vencido no dia 20/03/2011; 3) R$ 664,61 (seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), advindo do documento de nº 76249 e vencido no dia 20/04/2011; 4) R$ 30,69 (trinta reais e sessenta e nove centavos), advindo do documento de nº 87739 e vencido no dia 20/05/2011; 5) R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), advindo do documento de nº 99684 e vencido no dia 20/06/2011.

Após diversas tentativas, a ré foi devidamente citada, às fls. 156, e ofereceu resposta na forma de contestação, às fls. 158-166, sustentando, inicialmente, que a autora não acostou aos autos o contrato da referida relação jurídica. Ademais, disse que não houve a apresentação da cadeia de contratos a justificar o valor cobrado, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, alegou que o débito cobrado não possui amparo probatório, pois só consta nos autos os boletos e os valores corrigidos por um índice que fora supostamente estipulado em um contrato, desacompanhados, inclusive, de nota fiscal. De mais a mais, salientou que antes do vencimento das faturas cobradas, requereu o cancelamento do seu plano de saúde à autora, mas que não recebeu o comprovante da solicitação e que a autora não realizou qualquer notificação acerca do inadimplemento.

Sobremaneira, requereu a inversão do ônus da prova, a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como a improcedência da lide.

Por sua vez, a autora apresentou réplica (fls. 192-196), aduzindo, em um primeiro momento, que a ré não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual o benefício da justiça deferida deve ser indeferido. Disse, também, que os boletos bancários, juntamente com o contrato firmado, mostram a existência da relação jurídica e da dívida constante nos autos, estando a inicial devidamente instruída e que o contrato assinado e os documentos juntados demonstram que os serviços médicos estavam à disposição da ré, assim como a obrigação em quitar as parcelas mensais. Ao final, sustentou que a ré não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

É o relatório. Decido.

A MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, Dra. Alessandra Meneghetti, decidiu a lide nos seguintes termos (fls. 212/213):

5. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 1.974,23 (um mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data de vencimento de cada obrigação.

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 487, I, do CPC).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade está suspensa por força do artigo 98, § 3°, CPC.

Publique-se. Intime(m)-se pelo DJe.

O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 217/225), no qual sustenta, preliminarmente, que a inicial é inepta, pois os documentos apresentados não apresentam valores e datas de vencimento relacionados com o montante cobrado nas faturas cobradas pelo autor; o contrato certamente possui adendos, aditivos e outros complementos, os quais sequer foram colacionados ao caderno processual; o pedido está embasado tão somente em boletos e faturas emitidas, não havendo históricos mensais relativos às cobranças, ou notas fiscais e tampouco especificação dos valores a que se refere cada boleto. No mérito, sustenta, em síntese, que não há como avaliar se há, de fato, o débito alegado à exordial, nem se os valores contidos nos boletos estão corretos. Ademais, informa que não foi notificada a respeito da suposta inadimplência. Afirma também que, antes do vencimento das faturas cobradas nesta demanda, já havia solicitado o cancelamento do plano de saúde. Por isso, postula a reforma da sentença, a fim de que sejam integralmente rejeitados os pedidos inaugurais.

Em contrarrazões (fls. 227/231), o réu pugna pela manutenção do veredicto.


VOTO

1. A relação existente entre as partes é de consumo. Isso porque elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. e do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, devendo o presente caso, por essa razão, ser analisado sob a ótica da legislação consumerista.

Ada Pellegrini Grinover, citando Zelmo Denari, afirma que "a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual) [...] Código pretende alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo-distributivo, vale dizer, todos aqueles que desenvolvem as atividades descritas no art. 3º do CDC" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 1997, 5ª ed., p. 138).

Nelson Nery Júnior, por sua vez, é categórico ao afirmar que "a relação jurídica de consumo se verifica entre o fornecedor e o consumidor, que dela são sujeitos. As partes devem, portanto, suportar os ônus e obrigações decorrentes do contrato de consumo, incluído entre elas o dever de indenizar" (op. cit., p. 410).

A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, aliás, é questão velha e bem pacificada na jurisprudência, tendo sido, inclusive, objeto de súmula no âmbito do STJ, in verbis: "[a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Enunciado n. 469).

De igual modo, aplicam-se à espécie as disposições previstas na Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Apesar da literalidade do art. 35-G dessa legislação ("[a]plicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as...

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