Acórdão Nº 0005003-86.2004.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0005003-86.2004.8.24.0054
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0005003-86.2004.8.24.0054, de Rio do Sul

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.

PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. QUESTÃO QUE, NÃO OBSTANTE CONSISTA EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ASPECTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO DO RECURSO OBSTADO.

"As condições da ação são matérias de ordem pública e, como tal, cognoscíveis e reconhecíveis, a requerimento da parte interessada ou de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que não há falar em preclusão temporal ou lógica em desfavor de seu exame originário, cabendo apenas preclusão consumativa em desfavor de seu reexame, caso expressamente já apreciadas." (Agravo de Instrumento n. 4004605-82.2017.8.24.0000, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-1-2018).

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM ATENÇÃO AO COMANDO CONTIDO NO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005003-86.2004.8.24.0054, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, em que são Apelantes Pedro Pinheiro Filho e outro e Apelados Arlindo Cani e outros:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso e fixar honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jorge Luís Costa Beber.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Arlindo Cani, Lidarmi Teresinha Cani, Hélio Verturi, Eliane Teresinha Vicenti Venturi e José Hamilton Becker ajuizaram a Ação de Demarcação de Terras n. 0005003-86.2004.8.24.0054, em face de Pedro Pinheiro Filho e Tereza Rocha Pinheiro, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Fúlvio Borges Filho (fl. 222-225):

Arlindo Cani, Lindarmi Teresinha Cani, Hélio Venturi, Eliane Teresinha Vicenti Venturi e José Hamilton Becker ajuizaram ação demarcatória contra Pedro Pinheiro Filho e Tereza Rocha Pinheiro, pretendendo o avivamento dos marcos da linha divisória dos terrenos descritos na inicial, uma vez que os réus se opuseram a fazê-lo. Valoraram a causa e juntaram documentos.

Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito com a nomeação de perito agrimensor (fl. 19).

Designada audiência preliminar, não houve acordo (fl. 27).

Os réus apresentaram contestação (fls. 28-33), alegando em preliminar carência de ação. No mérito, rechaçam a versão apresentada na inicial e requerem a improcedência da demanda.

Houve réplica.

Com vistas, o Ministério Público ratificou o parecer de fl. 19.

Designada audiência conciliatória, as partes assinalaram a possibilidade de acordo e requereram a suspensão do processo, o que foi deferido (fl. 57).

Escoado o prazo, a autocomposição não se perfectibilizou, tendo os autores requerido o prosseguimento do feito, com a designação de perícia (fl. 62).

Sobreveio decisão nomeando perito (fl. 65).

Os réus manejaram embargos de declaração, sustentando que a preliminar arguida na contestação não foi analisada (fls. 68-69).

Houve sentença acolhendo os declaratórios, porém, afastando a preliminar de carência de ação (fls. 71-72).

Perito nomeado apresentou proposta de honorários (fl. 77). Os autores impugnaram o valor (fls. 81-82). Sobreveio decisão reduzindo o valor e determinando que as partes depositassem a quantia, metade cada uma.

Os autores efetuaram o deposito (fl. 96). Diante da ausência do depósito dos réus, houve decisão determinando que os autores pagassem a totalidade da rubrica. Estes requereram a suspensão do feito.

Determinado o prosseguimento do processo, os autores fizeram pedido de realização da prova técnica observando os valores já depositados, relegando o pagamento do restante ao final, pelo vencido.

Intimado, o perito declinou (fl. 132).

Sobreveio decisão nomeando perito substituto, bem como, dois arbitradores (fls. 134-136).

Sobreveio proposta de honorários (fls. 145; 147 e 148).

Os autores disseram não possuir condições de adimplir com os honorários orçados e pugnaram pela realização da perícia pelo valor já depositado nos autos (fls. 153-154).

Perito e árbitros concordaram em iniciar a perícia pelo valor depositado, sendo, então, equacionados o honorários à fl. 121.

Às fls. 135-158, o Laudo Pericial aportou nos autos.

Os autores apresentaram manifestação, concordando com a prova técnica, requerendo sua homologação.

Os requeridos quedaram-se silentes.

O Ministério Público declinou de sua intervenção.

É o relatório.

Na parte dispositiva da decisão constou (fls. 224-225):

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação demarcatória. Lavre-se o competente auto de demarcação, descrevendo minuciosamente os limites descritos nos memoriais descritivos de fls. 139 a 140 e plantas de fls. 142 e 147 (CPC art. 586, parágrafo único).

Colhidas as assinaturas no respectivo auto, voltem concluso para homologação (CPC art. 587).

Ante a resistência dos réus, deixo de aplicar o art. 89 do CPC/2015 e, com lastro no princípio da causalidade, condeno os mesmos a arcarem com as despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).

Outrossim, em quinze dias, deverão efetuar o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais, servindo a presente sentença como título executivo.

P. R. I.

Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (fls. 229-233), defendendo, em suma, a carência da ação, tendo em vista a necessidade prévia de realizar a divisão do imóvel, asseverando ser o meio eleito, inapropriado para a pretensão requerida.

Ao final, postulou a total improcedência da ação. Pugnando pela condenação dos Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.

Com as contrarrazões (fls. 239-242), os autos vieram a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Os Recorrentes sustentam, nas razões recursais, que a via eleita pelos Autores é inapropriada para a finalidade almejada.

Argumentam os Demandados que a ação de demarcação não é cabível no caso concreto por não ter sido realizada a divisão da área, mas somente a extinção do condomínio. Asseveraram que a simples homologação da demarcação, resultaria prejuízos enormes às Partes, porque não observaria as situações fáticas existentes (posse). Requereram, assim, a extinção do feito sustentando o cabimento da ação de divisão.

Importante mencionar que esta é a única tese recursal trazida pelos Apelantes e diz respeito, como se viu, à impropriedade/inadequação da via eleita.

O Recurso, contudo, não está apto a ser conhecido.

O interesse processual é condição da ação, juntamente com a legitimidade das partes, e, portanto constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Logo, não se sujeita à preclusão lógica ou temporal, mas, somente, à consumativa, hipótese em que a questão já foi submetida à apreciação do Poder Judiciário e conta com um veredito jurisdicional.

Sobre os tipos de preclusão, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves:

Tradicionalmente a preclusão é classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.

A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada.

Na preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar. Exemplo clássico dessa espécie de preclusão é a aquiescência prevista no art. 1.000 do Novo CPC, que extingue o direito da parte de recorrer quando pratica ato de concordância, expressa ou tácita, com a decisão.

Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo.

(Manual de Direito Processual Civil. 9ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 436)

Assim, uma vez decidida a questão pelo juiz, inicia-se o prazo para que a parte se insurja contra o julgado no prazo recursal respectivo. Não tomada tal providência, opera-se a preclusão da discussão sobre a matéria no futuro, consoante o que determina o art. 507 da Lei n. 13.105/2015, segundo o qual "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Esse dispositivo, registre-se, é a reprodução, na essência, da redação do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, in verbis: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".

É que, do contrário, estar-se-ia dando um salvo-conduto para as partes reabrirem o debate da mesma questão indefinidas vezes, inclusive após apreciação judicial.

Nesse sentido, colhe-se...

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