Acórdão Nº 0005004-08.2011.8.24.0028 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo0005004-08.2011.8.24.0028
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005004-08.2011.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC APELADO: VILMAR BONGIOLO

RELATÓRIO

Na comarca de Içara, Vilmar Bongiolo ajuizou ação anulatória de arrematação judicial em face da municipalidade e de André Dalsasso Correa de Souza, com vistas à anulação da arrematação de imóvel realizada na Execução Fiscal n. 028.07.001358-3, ajuizada pelo primeiro réu em face do autor por força de débito de IPTU do exercício de 2006, então no valor de R$ 307,30 (trezentos e sete reais e trinta centavos), e na qual o bem matriculado sob o n. 5.797 perante o Cartório do Registro de Imóveis da comarca de Içara, de propriedade do demandante, foi objeto de penhora e, levado à hasta pública, arrematado pelo segundo réu.

Afirmou, em resumo, que a citação editalícia realizada no feito executivo padece de nulidade, uma vez que residia no mesmo endereço há quase 12 anos, não se tratando de parte (na execução fiscal) desconhecida ou em localização incerta. Disse que deveria ter sido citado no seu domicílio ou no endereço do imóvel que ensejara os débitos de IPTU e que veio a ser arrematado, constatando-se que não ocorreu o esgotamento dos meios de chamamento; o demandante não foi intimado, na execução fiscal, da penhora do bem imóvel, nem a curadora especial que lhe foi nomeada, verificando-se, ademais, falhas na comunicação do acionante e/ou da curadora da designação de hasta pública e dos autos negativos de 1ª e 2ª praça/leilão. Aduziu também o cerceamento de defesa e a desídia da curadora especial, que concordou com a pretensão deduzida em face do executado revel e deixou de opor embargos à execução fiscal.

Requereu, assim, liminarmente, fosse oficiado o Cartório do Registro de Imóveis para que constasse restrição judicial junto à matrícula, a fim de impedir a transferência da coisa a terceiros; a sustação dos efeitos da arrematação do bem e vedação à transcrição da carta de arrematação no registro imobiliário ou, se já concretizada, seja ela desconstituída ou anulada. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, invalidando a arrematação, além da declaração das demais máculas apontadas quanto às intimações no curso da execução fiscal e relativamente à desídia da curadora especial nomeada, com cerceamento ao direito de defesa do autor.

Antes da análise do pedido de antecipação de tutela, restou determinado o apensamento dos autos à Execução Fiscal n. 028.07.001358-3 (Ev. 93, PROCJUDIC2, p. 37).

O autor foi intimado a comprovar sua hipossuficiência econômica (Ev. 93, PROCJUDIC2, p. 39-40).

Houve o pagamento das custas iniciais (Ev. 93, PROCJUDIC2, p. 41).

A antecipação de tutela foi concedida para "1) sustar os efeitos da arrematação do imóvel matriculado no CRI de Içara sob o nº 5797, de modo a impedir, por ora, a transcrição da carta expedida, caso ainda não averbada, bem assim para impedir que o arrematante adentre no imóvel ou realize qualquer obra/benfeitora/modificação no local, até decisão posterior; 2) determinar seja oficiado ao CRI de Içara para que faça constar na matrícula nº 5797 a tramitação da presente ação anulatória, bem assim a indisponibilidade do imóvel, que não poderá, a qualquer título, ser alienado ou transferido para terceiros" (Ev. 93, PROCJUDIC2, p. 42-44).

O arrematante noticiou a interposição de agravo de instrumento (autos n. 2012.014876-1) (Ev. 93, PROCJUDIC2, p. 70-81), o qual foi parcialmente provido "para que se faça constar, conforme requerido à fl. 12, item d) 'para tão somente se fazer constar na matrícula do imóvel a tramitação da presente ação, com a indisponibilidade de ser alienado ou transferido para terceiros, permitindo ao Agravante adentrar e continuar fazendo uso do imóvel e realize as benfeitorias úteis e necessárias', até decisão final" (Ev. 93, PROCJUDIC13, p. 54-61).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença nos seguintes termos (Ev. 93, PROCJUDIC13, p. 71-80):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da citação editalícia efetuada na execução n. 028.07.001358-3 e de todos os atos subsequentes à citação, inclusive a arrematação do imóvel (matrícula n. 5.797, lote 10, quadra 98, bairro Balneário Rincão, CEP 8882000, Içara/SC) adquirido pelo corréu Andre Dalsasso Correa de Souza. Por consequência, determino o cancelamento do registro da carta de arrematação no Registro Imobiliário competente.

Determino, ainda, a restituição pelo Município de Içara ao corréu Andre Dalsasso Correa de Souza do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data da arrematação e pagamento mediante RPV ou precatório, conforme o caso, sendo eventuais diferenças passíveis de discussão na via própria.

Autorizo a liberação ao Município réu do valor depositado em juízo pelo autor (fls. 120-121).

Em atenção ao princípio da causalidade, somente aquele que deu causa à demanda deva arcar com os ônus dela decorrentes; logo, condeno o Município de Içara ao pagamento das despesas processuais e dos honorários ao advogado do autor, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao disposto no art. 20, §4º, do CPC. No mais, translade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensa (028.07.001358-3).

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O acionante pugnou fosse oficiado ao Cartório do Registro de Imóveis da comarca de Içara para determinar de imediato o cancelamento da carta de arrematação no imóvel matriculado sob o n. 5.797 e intimado quem estivesse na sua posse para o desocupar (Ev. 93, PROCJUDIC13, p. 81-82), o que, entretanto, foi indeferido (Ev. 93, PROCJUDIC13, p. 83).

Opostos embargos de declaração pelo réu André (Ev. 93, PROCJUDIC13, p. 90-92), foram estes acolhidos para sanar a omissão, modificando-se a parte dispositiva do decisum para acrescer a determinação de "restituição da comissão paga ao leiloeiro (fl. 65 dos autos n. 028.08.001358-3, em apenso) pelo arrematante, André Dalsasso Correa de Souza, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (24-5-2011)" (Ev. 93, PROCJUDIC13, p. 95-97).

Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça por força de reexame obrigatório.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento da remessa (Ev. 93, PROCJUDIC13, p. 108-110).

O Município de Içara então noticiou não ter sido intimado da decisão que julgou os aclaratórios, requerendo a declaração da nulidade dos atos viciados pelo prejuízo ao duplo grau de jurisdição (Ev. 93, PROCJUDIC13, p. 113-123), razão pela qual o julgamento foi convertido em diligência (Ev. 93, PROCDJUDIC13, p. 124).

Intimado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença. Em suas razões, aduz que o Oficial de Justiça tem fé pública e não se constata a sua negligência ao certificar que o autor não fora encontrado em casa, de acordo com informações de vizinhos; que não foi produzida prova hábil a derruir o teor das certidões quanto à não localização do demandante no endereço; a tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça demonstra o exaurimento dos meios de localização do executado na execução fiscal e viabiliza a realização da citação editalícia, afastada a sua nulidade; e não foi o município que deu causa à lide, razão pela qual não deve arcar com os honorários advocatícios nem com o ressarcimento da comissão do leiloeiro (Ev. 93, PROCJUDIC13, p. 128-151).

Sem contrarrazões, os autos retornaram a este Sodalício.

Renovada vista à Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais (Ev. 93, PROCJUDIC13, p. 178-183).

Vilmar Bongiolo requereu a juntada aos autos de acordo firmado com o arrematante (Ev. 93, PROCJUDIC14, p. 1-8).

Incluído o feito em pauta de julgamento de sessão totalmente virtual (Ev. 98), sobreveio pedido de preferência, com sustentação oral, e o ato foi redesignado para nova data (Ev. 102).

Houve necessidade de readequação da pauta (Ev. 117).

É o relatório.

VOTO

Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 10-6-2014, por força dos aclaratórios (Ev. 93, PROCJUDIC13, p. 98), isto é, quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Ao contrário do consignado pela magistrada a quo, contudo, a decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Como cediço, o reexame oficial deve atender aos pressupostos do art. 475 do CPC/1973, bem como respeitar a Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Na hipótese em apreço, o Município de Içara foi condenado a restituir a André Dalsasso Correa de Souza, arrematante do imóvel, o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), assim como...

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