Acórdão Nº 0005008-46.2013.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-06-2022
Número do processo | 0005008-46.2013.8.24.0005 |
Data | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0005008-46.2013.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: M. SCUIRA INFORMATICA (AUTOR) APELADO: Joel Eliseu Galli (RÉU)
RELATÓRIO
M. Scuira Informática Me ajuizou "ação de indenização por danos morais e morais" contra José Eliseu Galli, alegando que: a) atua no ramo de cursos profissionalizantes e preparatórios para concursos públicos; b) ao lançar o "Curso Preparatório ao Concurso Público do INSS" em Blumenau, contratou o réu para ministrar a disciplina de Direito Previdenciário; c) tal negociação ocorreu de forma verbal e ficou ajustado que as aulas ocorreriam nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2012; d) para a sua surpresa, o réu não compareceu à aula do dia 11, sem que previamente justificasse a ausência; e) em razão disso, diversos alunos desistiram do curso, o que acarretou em prejuízos de ordem financeira e administrativa, além de abalar a imagem da pessoa jurídica. No que diz respeito aos danos materiais, apontou terem atingido o montante de R$ 6.875,00, correspondente às 11 devoluções de horas/aula não ministradas, além da oferta de 11 cursos com livre escolha dos alunos. Já quanto aos danos morais, postulou a fixação em 20 salários mínimos (e56:3-9).
O réu apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora, pessoa jurídica liquidada em novembro de 2016 e vendida a terceiros em maio de 2014. No mérito, aduziu que o dano moral não é devido a empresas, porquanto não há como, nesses casos, aferir o prejuízo por elas sofridos. Ademais, aduziu que, de todo modo, não praticou qualquer ato capaz de ensejar a indenização postulada, pois a autora tinha ciência de que não poderia atender à turma de final de semana naquele município. Aponta a ausência de nexo de causalidade na articulação das teses levantadas, além do excesso da quantia pretendida a título de indenização (e87:113).
Réplica no e91:119.
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual houve a oitiva de uma testemunha (e140:172), o feito foi sentenciado. No pronunciamento, a magistrada singular julgou improcedente os pedidos, por compreender que não restou suficientemente demonstrada, pela parte autora, a formalização do suposto contrato verbal. Assim, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (e146:174).
A autora apelou. Alega que houve um equívoco na valoração da...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: M. SCUIRA INFORMATICA (AUTOR) APELADO: Joel Eliseu Galli (RÉU)
RELATÓRIO
M. Scuira Informática Me ajuizou "ação de indenização por danos morais e morais" contra José Eliseu Galli, alegando que: a) atua no ramo de cursos profissionalizantes e preparatórios para concursos públicos; b) ao lançar o "Curso Preparatório ao Concurso Público do INSS" em Blumenau, contratou o réu para ministrar a disciplina de Direito Previdenciário; c) tal negociação ocorreu de forma verbal e ficou ajustado que as aulas ocorreriam nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2012; d) para a sua surpresa, o réu não compareceu à aula do dia 11, sem que previamente justificasse a ausência; e) em razão disso, diversos alunos desistiram do curso, o que acarretou em prejuízos de ordem financeira e administrativa, além de abalar a imagem da pessoa jurídica. No que diz respeito aos danos materiais, apontou terem atingido o montante de R$ 6.875,00, correspondente às 11 devoluções de horas/aula não ministradas, além da oferta de 11 cursos com livre escolha dos alunos. Já quanto aos danos morais, postulou a fixação em 20 salários mínimos (e56:3-9).
O réu apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora, pessoa jurídica liquidada em novembro de 2016 e vendida a terceiros em maio de 2014. No mérito, aduziu que o dano moral não é devido a empresas, porquanto não há como, nesses casos, aferir o prejuízo por elas sofridos. Ademais, aduziu que, de todo modo, não praticou qualquer ato capaz de ensejar a indenização postulada, pois a autora tinha ciência de que não poderia atender à turma de final de semana naquele município. Aponta a ausência de nexo de causalidade na articulação das teses levantadas, além do excesso da quantia pretendida a título de indenização (e87:113).
Réplica no e91:119.
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual houve a oitiva de uma testemunha (e140:172), o feito foi sentenciado. No pronunciamento, a magistrada singular julgou improcedente os pedidos, por compreender que não restou suficientemente demonstrada, pela parte autora, a formalização do suposto contrato verbal. Assim, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (e146:174).
A autora apelou. Alega que houve um equívoco na valoração da...
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