Acórdão Nº 0005017-83.2003.8.24.0061 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo0005017-83.2003.8.24.0061
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005017-83.2003.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: ARNALDO ANTONIO MOREIRA ADVOGADO: DECIO SEBASTIAO MELO DA COSTA (OAB SC038586) ADVOGADO: JAIME DA SILVA DUARTE (OAB SC005868) APELANTE: ADEMIR CARVALHO ADVOGADO: REINOLDO MURARA JUNIOR (OAB SC012659) ADVOGADO: ALCIVANDRO ESPEZIM (OAB SC012818) APELADO: RUBE RAULINO BURGER ADVOGADO: IDO RODRIGUES NETO (OAB SC022485) ADVOGADO: ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221) APELADO: ADELITA SCHUNEMANN BURGER ADVOGADO: IDO RODRIGUES NETO (OAB SC022485) ADVOGADO: ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221) APELADO: NIVEA TEREZINHA BÜRGER ADVOGADO: IDO RODRIGUES NETO (OAB SC022485) ADVOGADO: ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221) APELADO: NEUSA MARIA MOREIRA ADVOGADO: JAIME DA SILVA DUARTE (OAB SC005868) APELADO: RAULINO AUGUSTO BURGER ADVOGADO: REINOLDO MURARA JUNIOR (OAB SC012659) APELADO: ESPÓLIO DE LAURITA AUGUSTA BURGER ADVOGADO: REINOLDO MURARA JUNIOR (OAB SC012659) APELADO: TABELIONATOS DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS ACI FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JAIME DA SILVA DUARTE (OAB SC005868) INTERESSADO: FABIANO SANTANGELO ADVOGADO: FABIANO SANTANGELO

RELATÓRIO

Rube Raulino Burger e Nívia Terezinha Burger ajuizaram ação declaratória de nulidade de escritura pública cumulada com indenização em face de Neusa Maria Moreira, Arnaldo Antonio Moreira e Aci Ferreira de Oliveira.

Os autores sustentaram que no dia 26/6/1995 os genitores de Rube, Raulino Augusto Burger e Laurita Augusta Burger, lavraram escritura pública de compra e venda, no Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de São Francisco do Sul - Aci Ferreira de Oliveira, comercializando o imóvel matriculado sob o n. 26457 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul a Arnaldo Antonio Moreira e Neusa Maria Moreira.

Continuaram, asseverando que o documento é nulo, pois na data da suposta venda Laurita estava internada no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, onde faleceu em 5/8/1995, e, portanto, não compareceu perante a serventia para ratificar o ato jurídico.

Argumentaram, ainda, que Raulino se trata de pessoa analfabeta e possui dificuldade de comunicação, motivo por que também não poderia ter efetuado a comercialização.

Em adição, asseveraram que a escritura pública não contém a descrição do bem ou o número da matrícula, e a assinatura do contrato foi realizada a rogo, com a aposição de firma de Gustavo Guilherme Burger, genitor e sogro dos adquirentes Neusa e Arnaldo.

Por fim, alegaram que a matrícula imobiliária n. 26.456 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul foi aberta apenas em 19/6/1996, ou seja, após a venda realizada por intermédio da escritura pública que se busca declarar nula.

Diante de tais fundamentos, os demandantes ajuizaram a presente ação, pugnando pela declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda, lavrada na Tabelionado de Notas da Comarca de Araquari, em 26/6/1995. Ainda, pugnaram pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, referentes à utilização do terreno irregularmente.

Arnaldo Antonio Moreira e Neusa Maria Moreira apresentaram contestação, evento 30, procjudic2, pp. 62-68, na qual argumentaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa.

No mérito, sustentaram que o tabelião, partes vendedora e compradora, e os assinantes a rogo se dirigiram até o hospital onde estava internada a proprietária Laurita para tomar o consentimento desta, embora o fato não tenha constado na escritura pública.

Argumentaram, ademais, que a assinatura de Raulino se deu a rogo, por intermédio da aposição da firma de Gustavo e Alzira, os quais são irmão e cunhada do vendedor, respectivamente.

Desse modo, asseveraram que o ato foi revestido de todas as formalidades legais.

No tocante ao pagamento do preço do imóvel, alegaram que foi acordado o valor de R$ 20.000,00, o qual foi parcelado em 9 prestações.

Diante de tais fundamentos, pediram pela improcedência dos pleitos iniciais.

O Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos Aci Ferreira de Oliveira apresentou resposta, evento 30, procjudic2, pp. 85-91, embora não fosse integrante do polo passivo da lide.

Ne peça, a serventia apresentou denunciação da lide ao tabelião de notas responsável pelo Cartório à época, Ademir Carvalho.

No mérito, asseverou que a escritura pública foi revestida das formalidades legais e que, na ocasião, o tabelião responsável foi até a entidade hospitalar onde estava internada a vendedora, a fim de obter a sua aquiescência e assinatura.

Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais.

Os autores apresentaram réplica, evento 30, procjudic2, pp. 101-108.

Citado, o litisdenunciado Ademir Carvalho apresentou contestação, evento 30, procjudic2, pp. 119-130, em que sustentou a ilegitimidade do litisdenunciante, tendo em vista que os autores ajuizaram a demanda em face de Aci Ferreira de Oliveira e não do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos.

Ainda, preliminarmente, argumentou a ilegitimidade ativa dos autores, pois estes não podem pleitear direito alheio em nome próprio.

No mais, Ademir alegou que a escritura pública de compra e venda obedeceu a todos os ditames legais, tendo em vista que a expressão de vontade de Laurita foi tomada no hospital onde esta se encontrava internada. Nessa linha, o litisdenunciado afirmou que a vendedora estava lúcida e consciente e que a sua assinatura, assim como aquela de Raulino, foi realizada a rogo por intermédio de Gustavo e Alzira.

Desse modo, Ademir pediu pela rejeição da denunciação da lide, extinção do feito sem julgamento do mérito ou improcedência dos requerimentos.

Os requerentes se manifestaram, evento 30, procjudic2, pp. 142-146.

Na decisão do mesmo evento, pp. 153-154, a preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada e a ilegitimidade passiva de Aci Ferreira de Oliveira foi acolhida, sendo este excluído do feito. No mesmo ato, foi determinada a inclusão do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de São Francisco no polo passivo e acolhida a denunciação da lide a Ademir.

Durante a instrução, foram ouvidas 4 testemunhas e tomado o depoimento pessoal de Arnaldo Antonio Moreira e Ademir Carvalho, evento 30, Procjudic2, pp. 192-194 e pp. 214-218.

Após a apresentação de alegações finais, na decisão do evento 30, procjudic2, p. 244, foi determinada a inclusão de Raulino e Laurita, ou seus sucessores e representantes, no polo passivo.

Assim, na petição de pp. 249-250, do mesmo evento, foi realizado o aditamento da inicial, com a inclusão de Raulino e o espólio de Laurita como réus no processo.

Diante da informação do oficial de justiça, p. 256, do mesmo evento, foi realizada perícia médica para aferição da capacidade civil de Raulino, cujo laudo repousa às pp. 286. Após a intimação das partes sobre o resultado do exame, foi constatado que o requerido é capaz, motivo por que foi citado, p. 300.

O espólio de Laurita e Raulino apresentaram contestação, evento 30, procjudic2, pp. 306-309.

Foi noticiado nos autos o falecimento da autora Nívia e do réu Raulino, tendo este deixado como único herdeiro Rube, evento 30, procjudic2, p. 372.

Após, sobreveio sentença, evento 30, procjudic2, pp. 379-397, que julgou procedentes os pedidos iniciais, consoante parte dispositiva:

"Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rube Raulino Bürger e Espólio de Nívia Terezinha Bürger para:

a) Declarar a NULIDADE da Escritura Pública de Compra e Venda, constante do Livro nº 059, Folha nº 060, do Cartório Aci Ferreira de Oliveira, lavrada em 26/06/1995, pelo tabelião Ademir Carvalho, em que constam como vendedores Raulino Augusto Burger e Laurita Augusta Burger e como comprador Arnaldo Antonio Moreira.

b) Condenar os réus Arnaldo Antonio Moreira e Ademir Carvalho, solidariamente (art. 1.518, Código Civil de 1916), a pagar aos autores a quantia de R$...

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