Acórdão Nº 0005018-17.2011.8.24.0052 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-05-2022

Número do processo0005018-17.2011.8.24.0052
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005018-17.2011.8.24.0052/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005018-17.2011.8.24.0052/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO (EXEQUENTE) APELADO: JUCELIO JOSE BORGES (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Município de Porto União ajuizou Execução Fiscal contra Jucélio José Borges objetivando, em síntese, a cobrança de débito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, estampado na Certidão de Dívida Ativa n. 738/2011, no valor de R$ 1.052,85.

Determinada a citação, restou inexitosa (evento 71, EP1G), tendo o Exequente pleiteado a realização do ato por edital (evento 74), o que foi deferido (eventos 75 e 76).

Em seguida, foi reconhecida a nulidade da citação editalícia (evento 80, EP1G), sendo expedido mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual restou inexitoso (eventos 89 e 90).

O Exequente indicou novo endereço (evento 94, EP1G), sendo citado o devedor (evento 98).

Instada a dar andamento ao processo, a Fazenda Pública pleiteou a realização de consulta ao sistema Bacenjud (evento 104, EP1G), na qual não se obteve êxito (eventos 107 e 108).

Diante disso, o Fisco requereu a expedição de mandado de penhora (evento 111, EP1G), contudo, não foram localizados bens passíveis de constrição (evento 130, Carta Precatória 1, EP1G).

Intimado do retorno da carta precatória, o Exequente pleiteou a realização de consulta ao Sisbajud (evento 134, EP1G), sendo determinada a sua intimação para se manifestar quanto à prescrição intercorrente (evento 136), tendo aquele peticionado (evento 139).

Sobreveio sentença (evento 141, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil c/c artigos 40 § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e 179, caput, do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito executivo, ante a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva.Sem condenação em honorários advocatícios (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.Porque a presente decisão está fundada na Súmula n. 317 e nos Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571 do STJ, desnecessária é a remessa necessária em razão do que dispõe o artigo 496, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caso não possua advogado constituído nos autos, não é necessária a intimação do(a) devedor(a).Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema Eproc quando de sua intimação eletrônica.Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e, após isso, arquivem-se com as cautelas de praxe. [...]

Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 144, EP1G). Alega, em suma, que não configurada a prescrição intercorrente, posto que deu andamento ao processo e que eventual demora, decorreu da ineficiência do Poder Judiciário, incidindo ao caso a Súmula 106 do STJ. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta por Município de Porto União contra sentença que julgou extinta, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, a Execução Fiscal deflagrada contra Jucélio José Borges.

Alega o Apelante/Exequente, em suma, que não configurada a prescrição intercorrente, posto que deu andamento ao processo e que eventual demora, decorreu da ineficiência do Poder Judiciário, incidindo ao caso a Súmula 106 do STJ. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

O reclamo comporta provimento.

Sobre a...

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