Acórdão Nº 0005024-69.2013.8.24.0079 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0005024-69.2013.8.24.0079
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005024-69.2013.8.24.0079/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: STEFANI DIAS ALVES LOPES (RÉU) ADVOGADO: JULIANO CIARINI (OAB SC055003) APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 241 - INF202), verbis:
"FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - FUNOESC, parte devidamente qualificada, ingressou com ação de cobrança contra STEFANI DIAS ALVES LOPES, parte igualmente qualificada, buscando a satisfação do crédito de que se afirma titular, materializado nos documentos carreados com a petição inicial.
A requerida foi citada por edital e não apresentou resposta. Por isso, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação nas fls. 129-132. Alegou a exceção do contrato não cumprido.
Houve réplica (fls. 135-168)."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Pedro Rios Carneiro (Ev. 241 - INF202 a INF204), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nessa ação de cobrança ajuizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - FUNOESC contra STEFANI DIAS ALVES LOPES para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.523,95, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a relativa simplicidade da causa, o tempo de tramitação, o zelo do profissional e a desnecessidade de produção de prova em audiência.
Arbitro honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Juliano Ciarini, OAB nº 55.003/SC em R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), conforme Resolução CM n. 1 de 9 de março de 2020, considerando a complexidade da causa, grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação do processo e a desnecessidade de realização de audiência. Os honorários arbitrados serão pagos pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita."
Irresignada com a prestação jurisdicional, a demandada interpôs Apelação Cível (Ev. 250 - APELAÇÃO1), arguindo não restar evidenciada a efetiva prestação dos serviços pela instituição de ensino demandada, notadamente porque a prova neste sentido foi apresentada somente após a contestação. Sustenta, ainda, a necessidade de majoração da verba honorária fixada em razão da assistência judiciária gratuita por si prestada, de forma a remunerar adequadamente os serviços por si prestados, nos moldes da Resolução n. 05/2019, do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para acolher a exceção do contrato não-cumprido; sucessivamente, requer a majoração da remuneração pelo exercício das funções de defensor dativo.
Apresentadas as contrarrazões pela autora (Ev. 256 - CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, estando a apelante dispensada do recolhimento das custas de preparo recursal em razão de ser representada por defensor dativo em regime de curatela especial, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Stefani Dias Alves Lopes em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira/SC que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0005024-69.2013.8.24.0079, movida contra si por Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a demandada ao pagamento de importância correspondente às mensalidades inadimplidas de curso superior por si contratado; o decisum ainda fixou honorários ao defensor dativo nomeado para representação da requerida em regime de curatela especial (Ev. 241 - INF202 a INF204).
A insurgência recursal da demandada (Ev. 250 - APELAÇÃO1) se limita a pleitear a aplicação da exceção do contrato não-cumprido, de forma a julgar improcedentes os pedidos iniciais; em caráter sucessivo, a recorrente discorre acerca da necessidade de majoração da remuneração de seu defensor dativo.
2.1. Exceção do contrato não-cumprido
Inicialmente, a recorrente defende, de forma sucinta, não...

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