Acórdão Nº 0005027-02.2009.8.24.0067 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-04-2021

Número do processo0005027-02.2009.8.24.0067
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005027-02.2009.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: NILVO DEGGERONE APELANTE: MARLENE DEGGERONE APELADO: PAULO FUSIEGER APELADO: RITA PICCOLI APELADO: LISANDRO SANDINI ALVES


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de anulação de ato jurídico c/c cancelamento de matrícula imobiliária, ajuizada por Nilvo Deggerone e Marlene Deggerone contra Paulo Fusieger, Lisandro Sandini Alves e Rita Piccoli.
Ao sentenciar o feito, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, Dr. Ezequiel Rodrigo Garcia, consignou na parte dispositiva:
"Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
"Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.400,00 (CPC, art. 20, § 3º), em iguais proporções a cada advogado dos réus" (evento 153, PROCJUDIC2, p. 150/263)
Inconformados, os autores Nilvo Deggerone e Marlene Deggerone interpuseram recurso de apelação, no qual, preliminarmente, requereram o benefício da Justiça Gratuita, no mérito, sustentaram que: a) pediram a Justiça Gratuita desde a inicial; b) durante todo o trâmite do processo, não houve manifestação pelo Juiz de 1º grau desse benesse de acesso à Justiça; c) foram surpreendidos com a condenação em custas e honorários; d) não têm condições financeiras de arcar com despesas do processo e verba honorária; e) não houve decadência; f) só tomaram conhecimento da arrematação quando da intimação do leilão na Execução n. 067.98.000929-0; g) não houve a intimação do cônjuge da penhora do bem arrematado.
Requereram: a) a Justiça Gratuita; b) o afastamento da decadência e, por consequência, a análise do mérito da presente demanda; ou, c) a minoração dos honorários sucumbenciais. (evento 153, PROCJUDIC2, p. 175/263)
Contrarrazões do réu Paulo Fusieger (evento 153, PROCJUDIC2, p. 180-188/263) e do réu Lisandro Sandini Alves (evento 153, PROCJUDIC2, p. 190-201/263).
A 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, na Relatoria do Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, por unanimidade votos, entendeu não conhecer do recurso, na sessão de julgamento realizada em 5-7-2018 (evento 153, PROCJUDIC2, p. 211-212/263).
Os apelantes opuseram embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (evento 153, PROCJUDIC2, p. 214-217/263), os quais foram acolhidos "[...] a fim de sanar a omissão e cassar o acórdão embargado, ordenando ainda a intimação dos embargantes para que, no prazo de 5 dias, comprovem a suposta hipossuficiência financeira ou o pagamento do preparo recursal", conforme a parte dispositiva do acórdão proferido na sessão de julgamento de 14-2-2009 (evento 153, PROCJUDIC2, p. 229-231/263).
Em atendimento a esse comando judicial, os apelantes apresentaram a petição no evento 153, PROCJUDIC2, p. 233/263, oportunidade em que juntaram os documentos no evento 153, PROCJUDIC2, p. 234-248/263.
Conclusos, o Relator Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, com o propósito de atender ao artigo 10 do Código de Processo Civil, determinou que as partes manifestassem a respeito de possível nulidade do processo pela ausência de citação de todos os interessados que seriam atingidos pela sentença (evento 153, PROCJUDIC2, p. 251/263).
Manifestação do apelado Paulo Fusieger (evento 153, PROCJUDIC2, p. 255/263) e, ainda, dos apelantes Nilvo Deggerone e Marlene Deggerone (evento 153, PROCJUDIC2, p. 258/263)

VOTO


De início, requerem os apelantes a Justiça Gratuita.
Sabe-se que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em equivalência, o art. 98 da do novo Código de Processo Civil prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O artigo supracitado tem por escopo viabilizar o acesso à justiçaàqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo e estabelece no § 2º do art. 99 que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Constata-se, portanto, que a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Contudo, a simples afirmação por aquele que se diz carente de recursos para arcar com os ônus do processo não é suficiente para o deferimento da benesse, porquanto necessária a comprovação real de tal situação.
É que a condição de pobreza pode ser rejeitada pelo magistrado, já que não está ele obrigado a presumi-la.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery discorrem:
"O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Nesse sentido, abstrai-se do Superior Tribunal de Justiça:
"A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgRg no AREsp 820.085/PE, rela. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, j. em 16-2-2016, DJe 19-2-2016).
"A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício (AgRg no AREsp 769.514/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 15-12-2015, DJe 2-2-2016).
"É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação" (EDcl no AgRg no AREsp n. 715.417/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. Em 17-11-2015, DJe 26-11-2015).
Ora, no caso sub judice, constata-se que os apelantes não têm recursos financeiros para litigar em juízo, conforme se verifica pelos Extratos Previdenciários (p. 234-245/263), além de que, possuem um só bem imóvel (p. 246/263) e não têm no nome deles a propriedade de nenhum carro (p. 248-249/263), de acordo com as fls. referidas acostadas no evento 153, PROCEJUD2.
Diante desse quadro, defere-se a Justiça Gratuita aos apelantes.
Antes de analisar o mérito, é necessário debater acerca de uma possível nulidade do processo, como foi determinado na decisão proferida no evento 153, PROCEJUD2, p. 251/263, pelo Exmo. Relator Des. Helio David Veira Figueira dos Santos, então, à época, integrante da 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, que já foi extinta em 30-3-2019.
É certo que os apelantes, embora nominaram a presente demanda como "ação de anulação de ato jurídico c/c cancelamento de matrícula imobiliária", com o devido respeito, na verdade, tratou-se de "ação anulatória de arrematação", conforme tinha fundamento no artigo 486 do vetusto Código de Processo Civil de 1973.
Com efeito, e também é certo, os apelantes tiveram o seu bem imóvel arrematado em hasta pública pelo apelado Lisandro Sandini Alves, a quem de forma legítima foi conferida a Carta de Arrematação e posteriormente teve o registro do seu nome na respectiva Matrícula imobiliária.
Nesse sentido, não destoando do raciocínio supra, traz-se a colação um julgado do nosso Tribunal de Justiça, in verbis: "'A desconstituição da arrematação, após a expedição da respectiva carta de arrematação e transferência da propriedade, deve ser deduzida em ação própria, anulatória, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil. Precedentes.' (AgRg no AREsp n. 94.259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 04.09.2012)."...

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