Acórdão Nº 0005028-52.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo0005028-52.2018.8.24.0008
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005028-52.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: CINTIA GRAZIELA SESTREN (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Cintia Graziela Sestren contra sentença proferida em sede de "ação trabalhista" movida em face do Estado de Santa Catarina.

O decisum objurgado julgou improcedentes os pedidos iniciais, no qual a autora busca a nulidade dos contratos temporários, o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias e demais verbas trabalhistas, bem como o recebimento de indenização por danos morais.

Em sua insurgência, a apelante disse que o Estado deixa de regularizar a situação de servidores temporários mediante a realização de concurso, mantendo na temporariedade profissionais contratados anual e sucessivamente em evidente prejuízo aos servidores. Destaca que o Estado possui autorização legal para a contratação de professores em caráter temporário, apenas para atender necessidade temporária, sendo uma exceção ao imposto pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso II que estabelece a investidura em cargo público por meio de prévio concurso público. Explica que a renovação sucessiva de professor ACT descaracteriza a principal prerrogativa do contrato temporário que é o atendimento de necessidade temporária. Aduz que não se enquadrando na previsão constitucional contida no art. 37, inciso IX, deve o contrato de ACT ser declarado nulo com o pagamento das verbas trabalhistas pertinentes. Ressalta a nulidade dos contratos firmados, nos termos do art. 37, §2 da CF, devendo ser reconhecida a relação de trabalho por prazo indeterminado por violação ao disposto no art. 37, inc. II da Carta Magna, conforme entendimento dos tribunais pátrios. Alega que sendo declarado nulo o contrato administrativo, deve haver o reconhecimento de seu labor sob o regime celetista, fazendo jus ao recebimento de FGTS e multa de 40% pelas duas rescisões formalizadas. Assevera existir a continuidade do contrato de trabalho, ano após ano, comprovando tratar-se de uma forma de preencher o quadro de professores sem a devida efetivação por meio de concurso público. Defende fazer jus ao recebimento de FGTS, férias, 13° salário, bem como indenização por danos morais, ante as irregularidades apontadas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Ausentes as contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, no qual a autora busca a decretação de nulidade dos contratos temporários com o recebimento de verbas trabalhistas e indenizações por danos morais.

Pois bem.

É cediço que a Constituição Federal, ao disciplinar o tema, dispôs, no art. 37, IX, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

No caso dos autos, a autora foi contratada para exercer emprego público temporário, tendo exercido a função de professora ACT entre os anos de 2014 e 2015, através de sucessivos contratos temporários com prazo determinado.

A contratação teve fundamento na legislação estadual (Lei n. 8.391/1991, LCE n. 456/2009 e Lei n. 16.861/2015), que disciplinam acerca da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, determinando a aplicação do Estatuto dos Servidores do Estado para as referidas contratações.

Desse modo, como a parte autora/apelante foi contratada por tempo determinado, por meio de processo seletivo simplificado, situação que a sujeita ao regime jurídico administrativo do Estado de Santa Catarina, não possui direito ao recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Nesse sentido, a questão foi bem elucidada no julgamento da Apelação Cível n. 0002304-75.2018.8.24.0008, em processo oriundo da mesma Comarca de Blumenau, de relatoria do Desembargador Hélio do Valle Pereira, da qual, a fim de evitar tautologia, adota-se como razão de decidir o seguinte excerto:

1. Destaca-se, de antemão, que o regime aplicável ao servidor temporário é o administrativo, sendo-lhe devidas as mesmas vantagens asseguradas aos servidores estatutários, o que por si só já obstaria o pleito relativo às verbas celetistas.

Esta é a orientação das Cortes Superiores:

A) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 775801 AgR, rel. Min. Edson Fachin, j. em 18-11-2016)

B) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. CLT. INAPLICABILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido às normas da CLT. Assim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT