Acórdão nº 0005029-74.2013.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 18-09-2023

Data de Julgamento18 Setembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Número do processo0005029-74.2013.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoCrimes contra a Ordem Tributária

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0005029-74.2013.8.14.0401

APELANTE: ANTONIO CELIO DOS SANTOS RIBEIRINHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA, ANTONIO CELIO DOS SANTOS RIBEIRINHO

RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1°, INCISOS I, II, IV E V DA LEI 8.137/90. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO DEFINIDO NA LEI ESTADUAL Nº 7.772/2013 PARA O NÃO AJUIZAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA NOS AUTOS. EXCLUSÃO CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL – CP. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE - VETORES CIRCUNSTANCIAIS FAVORÁVEIS IN TOTUM QUE CREDENCIARAM A MANUTENÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPB. AUMENTO FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA NO PATAMAR DE 1/6. PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANO. TESE REJEITADA. RECURSOS CONECIDOS E IMPROVIDOS.

RECURSO DA DEFESA

I - A defesa alegou inépcia da denúncia. Todavia, é cediço que a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em plenitude durante a instrução criminal. Alegação rejeitada. Precedentes;

II - Verifica-se à época da constituição definitiva do crédito tributário (23/04/2010), o valor atualizado, excluído juros e multa, era de R$ 8.323,77 (oito mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), portanto acima do teto estabelecido pela Lei nº 7.772/2013 que estabelecia como parâmetro no ano de 2010, o valor de R$ 4.087,00 (quatro mil e oitenta e sete reais).

III – A materialidade do delito em questão restou demonstrada por meio de procedimento administrativo com regular apuração de infração fiscal, já transitado em julgado, inclusive com inscrição do débito em dívida ativa. Sendo que a infração encontra-se materializada no AINF nº nº 012005510001950-8, autuado em 29.09.2005 (ID 9211438 -pág. 4 e 5); Extrai-se portanto, que o recorrente deixou de recolher ICMS no período de 01 à 05/2005, apuradas através de levantamento específico, gerando um ICMS a pagar, na época, de R$ 12.156,52 (doze mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Com relação a autoria delitiva, extrai-se dos autos o depoimento da testemunha de acusação, a auditora fazendária. Assim, em que pese as alegações da defesa, resta latente a presença de autoria e materialidade delitiva, na medida em que restou comprovado nos autos que o recorrente omitiu informação/prestou declaração falsa às autoridades fazendárias.

IV - O elemento subjetivo dos crimes contra a ordem tributária é o dolo genérico, de modo
que não é necessário ser demonstrado o dolo específico do agente em lesionar o fisco
para a configuração do delito.
Precedentes do STJ e do e.TJPA.

V - Verifica-se que o réu utilizou-se do mesmo modus operandi para praticar vários crimes da mesma espécie, pelos quais ele foi corretamente condenado. Os crimes eram cometidos de forma semelhante, em igual contexto e condições semelhantes de tempo, lugar e modus operandi, pois ocorridos entre os meses de 01 à 05/2005. Sendo assim, os crimes praticados serão considerados como mera continuidade do primeiro crime, nos termos do artigo 71 do Código Penal.

RECURSO MINISTERIAL

VI - In casu, estando a dosimetria da pena inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, e a ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva do agente, entendo que o magistrado expôs idoneamente em sua fundamentação os motivos ensejadores da manutenção da pena base no mínimo legal.

VII - O enquadramento da fração de 1/6 pela continuidade delitiva encontra-se amplamente fundamentado na sentença, entendemdo o magistrado sanção suficiente para o caso em concreto.

VIII - Tratando-se a vítima de Pessoa Jurídica de Direito Público, há a possibilidade de a Fazenda Pública recuperar o débito, mediante a inscrição em dívida ativa, por meio de execução fiscal. Dessa forma, por descabida a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Cód. Proc. Penal) na espécie, nego neste capítulo o pedido do recorrente, para evitar dupla condenação. Precedentes.

IX- RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, na conformidade do voto do relator.

Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes

Relator

RELATÓRIO

R E L A T Ó R I O

Versam os presentes autos de APELAÇÃO PENAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e por ANTÔNIO CÉLIO DOS SANTOS RIBEIRINHO, em face da sentença prolatada em Id 9211583 e ss, pelo MM. JUÍZO DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA, que condenou o segundo nas sanções art. 1°, incisos I, II, IV e V c/c art. 71 do CPB à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa, sob o regime inicial aberto, sendo a pena carcerária substituída por duas penas restritivas de direito.

Inconformado com a decisão, o r do Ministério Público interpôs recurso de apelação, e em suas razões recursais, Id 9211584, requer reforma da dosimetria da pena, para que seja avaliada desfavoravelmente a culpabilidade e as circunstâncias do crime na primeira fase de dosimetria da pena; a majoração da fração de aumento pelo reconhecimento da continuidade delitiva para 1/3; a aplicabilidade da reparação de dano causado a sociedade, conforme art. 91, I do CPB, no valor atualizado a ser requerido pela SEFA ao final do julgamento.

Em sede de contrarrazões, Id 9211594, a defesa requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

A defesa, em suas razões recursais, ID 9211597 preliminarmente alega que a inépcia da denúncia. No mérito, requer a absolvição a luz do princípio da insignificância, pela mínima ofensividade da conduta do réu ou sob o argumento de ausência de provas de autoria, individualização da conduta, nexo causal bem como por ausência de dolo na conduta. Alega ainda ausência de materialidade delitiva, por não considerar o auto- de infração prova material do crime. Subsidiariamente a exclusão da continuidade delitiva, posto que a denúncia aponta um fato único ou a redução da fração utilizada.

Em contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo.

O Órgão Ministerial do 2º grau ofereceu parecer (ID 10104874) da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

É o relatório.

À Revisão.

VOTO

V O T O

Consta nos autos que o réu foi denunciado por infração ao artigo 1º, incisos I (omitir informação às autoridades fazendárias), II (fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos e omitindo operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal), IV (elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato) e V (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação) da lei nº 8.137/90, c/c os artigo 71, caput, do Código Penal.

Narra a denúncia que o denunciado ANTÔNIO CÉLIO DOS SANTOS RIBEIRINHO, na condição de sócio majoritário e administrador do estabelecimento SONOBOM COM. DE COLCHES LTDA. teria perpetrado, assim, segundo o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012005510001952-8, a seguinte infração fiscal: o contribuinte entregou mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, entendendo-se como tal a falta de emissão do mesmo nos períodos de 01 a 05/2005, haja vista que, ao invés de emitir documento fiscal idôneo, emitiu os pedidos em anexo, que contém dados e assinatura do destinatário, especificação e valor dos produtos e forma de pagamento. Constatou-se essa situação em razão de nos pedidos de 01 a 03/2005, não existir correlação entre datas e valores dos pedidos com os documentos fiscais lançados nos livros de registro de saídas e, nos períodos de 04 e 05/2005, não existir documentos fiscais lançados nos livros de saídas.”.

DO RECURSO DA DEFESA

Preliminarmente, a defesa alegou inépcia da denúncia. Todavia, é cediço que a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em plenitude durante a instrução criminal.

“PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. ART. 312, §1º, DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCOCRRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 3. A denúncia descreve a efetiva atuação da recorrente, com os dados essenciais e usuais exigidos para a incoativa, o que configura o crime de peculato. Portanto, não pode ser acoimada de...

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