Acórdão Nº 0005035-56.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo0005035-56.2015.8.24.0038
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação cível n. 0005035-56.2015.8.24.0038

Relator: Des. Jânio Machado

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES, TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E CÁLCULO DOS RENDIMENTOS QUE FORAM APURADOS A PARTIR DOS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. CONTA QUE OBSERVOU O VALOR PATRIMONIAL VIGENTE NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO EM DECORRÊNCIA DA NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0005035-56.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville (6ª Vara Cível), em que é apelante Oi S/A, e apelada Marinete Lopes Corrêa:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 20 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o desembargador Roberto Lucas Pacheco.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2020.

Jânio Machado

RELATOR


RELATÓRIO

Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (fls. 368/388) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento da sentença n. 0005035-56.2015.8.24.0038, que homologou o cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$32.321,13 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e treze centavos) e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (fls. 358/364). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor patrimonial das ações, às transformações acionárias, aos dividendos e à reserva de ágio.

Com a resposta (fls. 395/397), os autos vieram a esta Casa.

VOTO

Com o retorno dos autos da segunda instância, a apelada requereu a exibição dos documentos necessários ao cálculo do débito (fls. 4/6), o que foi deferido (fl. 7). Exibidos os documentos (fls. 10/31), a acionista postulou o cumprimento da sentença proferida na ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento da sentença n. 0005035-56.2015.8.24.0038 reclamando o pagamento da quantia de R$38.773,73 (trinta e oito mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos) (fls. 35/37).

A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução, tendo admitido apenas o valor de R$213,01 (duzentos e treze reais e um centavo) (fls. 81/107).

Sem a manifestação da acionista (fl. 110), a divergência dos valores apresentados pelas partes motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fls. 111), que, revendo a primeira conta, apurou como devido o valor de R$32.321,13 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e treze centavos) (fls. 229/244).

A apelante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT