Acórdão Nº 0005035-56.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020
Número do processo | 0005035-56.2015.8.24.0038 |
Data | 20 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação cível n. 0005035-56.2015.8.24.0038
Relator: Des. Jânio Machado
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES, TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E CÁLCULO DOS RENDIMENTOS QUE FORAM APURADOS A PARTIR DOS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. CONTA QUE OBSERVOU O VALOR PATRIMONIAL VIGENTE NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO EM DECORRÊNCIA DA NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0005035-56.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville (6ª Vara Cível), em que é apelante Oi S/A, e apelada Marinete Lopes Corrêa:
A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 20 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o desembargador Roberto Lucas Pacheco.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2020.
Jânio Machado
RELATOR
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (fls. 368/388) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento da sentença n. 0005035-56.2015.8.24.0038, que homologou o cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$32.321,13 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e treze centavos) e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (fls. 358/364). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor patrimonial das ações, às transformações acionárias, aos dividendos e à reserva de ágio.
Com a resposta (fls. 395/397), os autos vieram a esta Casa.
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, a apelada requereu a exibição dos documentos necessários ao cálculo do débito (fls. 4/6), o que foi deferido (fl. 7). Exibidos os documentos (fls. 10/31), a acionista postulou o cumprimento da sentença proferida na ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento da sentença n. 0005035-56.2015.8.24.0038 reclamando o pagamento da quantia de R$38.773,73 (trinta e oito mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos) (fls. 35/37).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução, tendo admitido apenas o valor de R$213,01 (duzentos e treze reais e um centavo) (fls. 81/107).
Sem a manifestação da acionista (fl. 110), a divergência dos valores apresentados pelas partes motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fls. 111), que, revendo a primeira conta, apurou como devido o valor de R$32.321,13 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e treze centavos) (fls. 229/244).
A apelante...
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